Decisão permite importação para uso próprio sob condições e limita autorização a medicamentos não incluídos nas resoluções sanitárias
Redação Provalfar
A Justiça Federal autorizou, de forma parcial, a importação de medicamento com princípio ativo tirzepatida para uso próprio, desde que o produto não esteja entre aqueles expressamente proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão foi proferida no processo nº 5000766-94.2026.4.04.7117, em trâmite na 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS).
O caso envolve um paciente com diagnóstico de obesidade crônica, previamente submetido à cirurgia bariátrica e que, após novo ganho de peso, recebeu prescrição médica para uso de tirzepatida na dosagem de 15 mg. Segundo relatado nos autos, o custo do tratamento no Brasil inviabilizaria a continuidade terapêutica, o que motivou a busca por alternativas no exterior, especialmente no Paraguai.
A controvérsia teve origem na aquisição do medicamento comercializado sob a marca “Tirzec”, cuja importação é proibida no Brasil por força das Resoluções nº 641/2026 e nº 690/2026 da Anvisa. As normas vedam expressamente a entrada do produto no país, inclusive por pessoas físicas, em razão da ausência de registro sanitário, considerado requisito essencial para garantia de qualidade, segurança e eficácia, nos termos da Lei nº 6.360/1976.
No curso do processo, a Anvisa também apontou riscos sanitários associados à logística do medicamento, especialmente pela exigência de manutenção em cadeia de frio, com armazenamento entre 2ºC e 8ºC. Segundo a autarquia, o transporte internacional sem controle adequado dessas condições pode comprometer a integridade do produto e representar risco ao paciente.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a validade das restrições impostas pela autoridade sanitária e manteve a vedação quanto ao produto específico adquirido pelo paciente. A decisão, nesse ponto, reafirma a centralidade do controle regulatório na circulação de medicamentos no país.
Contudo, ao examinar o alcance das resoluções, o juízo entendeu que a proibição não se estende automaticamente a todos os medicamentos que contenham o mesmo princípio ativo. A interpretação adotada delimita a vedação aos produtos expressamente listados nas normas sanitárias, não alcançando, de forma genérica, outras formulações de tirzepatida.
Com base nessa distinção, foi admitida, de forma condicionada, a possibilidade de importação de medicamentos com tirzepatida que não estejam incluídos nas listas restritivas da Anvisa. A autorização foi limitada ao uso próprio, ao quantitativo necessário para até seis meses de tratamento e à apresentação de prescrição médica detalhada no momento da importação.
A decisão evidencia a tentativa de conciliar o acesso individual ao tratamento com as exigências do sistema regulatório sanitário, preservando a competência técnica da Anvisa na definição de produtos proibidos e delimitando a atuação judicial a hipóteses específicas.
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