ANVISA

Anvisa revoga proibição de medicamentos na Shopee e pode expor farmácias e farmacêuticos a riscos sanitários, éticos e jurídicos nas vendas intermediadas pelo marketplace

Embora a nova lei autorize plataformas para logística e entrega, a decisão da Anvisa revoga proibição que alcançava a comercialização e a propaganda de medicamentos e abre dúvidas sobre fiscalização, concorrência e responsabilidade profissional

Redação Provalfar

Atualizada em
06
/
08
/
2026
12:59

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou a medida preventiva que proibia a comercialização e a propaganda de medicamentos na Shopee. A decisão consta da Resolução-RE nº 3.056, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 6 de agosto, e alcança a restrição anteriormente aplicada a “todos os medicamentos” anunciados por meio do endereço eletrônico da plataforma.

O ato revoga especificamente a Medida Preventiva nº 1 do Anexo da Resolução-RE nº 896, de 23 de março de 2022, referente ao endereço shopee.com.br e ao CNPJ nº 35.635.824/0001-12. Na ocasião, a Anvisa havia proibido a comercialização e a propaganda de medicamentos na plataforma.

A revogação, contudo, não transforma a Shopee em farmácia, não concede licença sanitária ao marketplace e não autoriza vendedores particulares ou estabelecimentos irregulares a comercializarem medicamentos. A dispensação continua sendo atividade própria de farmácias e drogarias licenciadas e registradas nos órgãos competentes, sob responsabilidade e assistência técnica do farmacêutico.

O ponto delicado entre logística, venda e publicidade

A justificativa para a mudança foi a entrada em vigor da Lei nº 15.357/2026, que acrescentou o § 6º ao artigo 6º da Lei nº 5.991/1973. O dispositivo permite que farmácias e drogarias regularmente licenciadas contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico “para fins de logística e entrega ao consumidor”, desde que seja assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária.

O ponto delicado está na diferença entre o texto da lei e o alcance da medida revogada. A lei menciona logística e entrega. A decisão da Anvisa, por sua vez, retira uma proibição que alcançava comercialização e propaganda de medicamentos na Shopee.

Logística e entrega não são sinônimos de comercialização, publicidade ou dispensação. A logística compreende etapas de organização, transporte e entrega do pedido. A comercialização envolve exposição do produto, formação da oferta, preço, pagamento e relação de consumo. A publicidade abrange anúncios patrocinados, promoções, cupons, vídeos de afiliados, recomendações automáticas e outras estratégias destinadas a estimular a compra.

Por sua natureza, a Resolução-RE nº 3.056/2026 apenas revoga uma medida fiscalizatória específica. Ela não regulamenta como a Shopee deverá verificar os vendedores, identificar a farmácia responsável, limitar anúncios, oferecer acesso ao farmacêutico ou compartilhar informações com as autoridades fiscalizadoras.

A revogação também não equivale a uma autorização irrestrita para todas as formas de venda e publicidade. As demais normas sanitárias continuam aplicáveis, inclusive as restrições sobre medicamentos sujeitos a prescrição e as exigências para a dispensação remota.

A RDC nº 44/2009 estabelece que somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem dispensar medicamentos solicitados por telefone ou internet. A norma também estrutura a dispensação remota a partir da relação direta entre o consumidor e o estabelecimento farmacêutico.

A nova lei introduziu a possibilidade de intermediação por plataformas digitais, mas não detalhou como esse modelo será harmonizado com as regras sanitárias existentes. É justamente nessa zona ainda pouco definida que surgem os riscos para as farmácias, os farmacêuticos e os pacientes.

A própria Anvisa havia recomendado o veto

Antes da sanção da Lei nº 15.357/2026, a própria Anvisa manifestou preocupação com a entrada dos marketplaces nesse modelo.

No Voto nº 73/2026, assinado pelo diretor-presidente Leandro Pinheiro Safatle, a Agência recomendou o veto ao dispositivo que permitia a contratação de canais digitais e plataformas para logística e entrega de medicamentos.

O documento afirmou que a introdução de intermediadores digitais na relação com o consumidor poderia fragilizar o controle sanitário sobre armazenamento e dispensação, dificultar a fiscalização, comprometer a rastreabilidade e incentivar práticas comerciais incompatíveis com a natureza técnico-sanitária da dispensação farmacêutica.

A Anvisa também alertou para a possibilidade de circulação de produtos contrafeitos ou falsificados e para o enfraquecimento da relação direta entre o paciente e a farmácia licenciada.

Apesar da recomendação técnica, o dispositivo foi sancionado. Com a lei em vigor, a Agência passou a ter de adequar suas decisões administrativas ao novo comando legal e utilizou essa alteração como fundamento para revogar a proibição anteriormente imposta à Shopee.

A sequência dos fatos revela uma tensão regulatória. A Anvisa advertiu que os intermediadores digitais poderiam dificultar a fiscalização e comprometer a responsabilidade sanitária, mas, diante da nova lei, retirou a medida que proibia a comercialização e a propaganda de medicamentos na plataforma. Isso reforça a necessidade de regulamentação específica antes que o modelo avance sem responsabilidades claramente distribuídas.

Farmácias podem ficar com os custos e os riscos

No modelo dos marketplaces, a plataforma pode controlar a vitrine digital, o posicionamento dos anúncios, as promoções, os cupons, o sistema de avaliações, os dados de navegação e parte significativa do relacionamento com o consumidor.

A farmácia, por outro lado, fornece o estoque, a licença sanitária, a Autorização de Funcionamento de Empresa, a estrutura física e o farmacêutico responsável. Também permanece vinculada às obrigações relacionadas à procedência, armazenamento, análise da prescrição, dispensação, orientação, transporte e rastreabilidade dos medicamentos.

Esse desenho pode criar um desequilíbrio. O marketplace concentra o tráfego, os dados e as comissões, enquanto a farmácia assume grande parte das responsabilidades sanitárias e jurídicas decorrentes da venda.

A plataforma não pode ser tratada como simples transportadora quando interfere na apresentação dos produtos, recebe pagamentos, classifica vendedores, oferece descontos, impulsiona anúncios e influencia a decisão de compra. Quanto maior for sua participação na operação comercial, maior deverá ser sua responsabilidade pela prevenção e retirada de ofertas irregulares.

Para as farmácias independentes, existe ainda o risco da concorrência baseada exclusivamente em preço, volume de vendas, publicidade patrocinada e rapidez de entrega. Grandes redes possuem maior capacidade para suportar descontos, comissões e campanhas promocionais, enquanto pequenos estabelecimentos podem perder margem, visibilidade e o vínculo direto construído com seus pacientes.

A farmácia corre o risco de ser reduzida a um centro de separação e expedição de pedidos, embora continue responsável pelo cumprimento das exigências sanitárias. O marketplace, por sua vez, passa a ocupar a posição de principal porta de entrada do consumidor.

Farmacêutico não pode ser apenas o responsável no papel

Medicamento não é uma mercadoria comum, e dispensação não se resume à entrega de uma caixa. O procedimento exige avaliação da receita, identificação de irregularidades, verificação da integridade do produto, análise das condições de uso e orientação ao paciente.

A Lei nº 13.021/2014 determina a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia. Também estabelece que o proprietário não pode desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas do profissional e deve fornecer condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades.

No ambiente dos marketplaces, a assistência farmacêutica não pode ser substituída por respostas automáticas, chatbots comerciais ou mensagens padronizadas. O consumidor precisa saber qual farmácia está realizando a dispensação, quem é o farmacêutico responsável e como entrar em contato direto com ele.

Existe ainda o risco de utilização meramente formal do profissional. Um farmacêutico não pode ser apresentado como responsável técnico por vendedores, dark stores ou estruturas digitais sobre as quais não tenha supervisão efetiva.

Se o profissional não tiver acesso aos anúncios, às prescrições, aos dados necessários, às condições de transporte e ao histórico da operação, ocorrerá uma separação perigosa entre a responsabilidade sanitária e o poder real de decisão.

O farmacêutico não pode ser transformado em fiador sanitário de uma operação comercial administrada por terceiros. Também não pode ser submetido a metas de rapidez e volume que reduzam a análise técnica da prescrição a uma formalidade.

Fiscalização dos CRFs precisa alcançar a operação digital

A entrada das farmácias nos marketplaces também cria um desafio para os Conselhos Regionais de Farmácia. A fiscalização profissional não pode permanecer restrita à visita ao endereço físico enquanto parte relevante da dispensação ocorre por meio de plataformas digitais.

O artigo 10 da Lei nº 3.820/1960 atribui aos CRFs a competência para fiscalizar o exercício da profissão, impedir e punir infrações e encaminhar às autoridades competentes relatórios sobre fatos cuja solução não esteja dentro de sua esfera de atuação.

Cabe aos Conselhos Regionais verificar se as farmácias que vendem pela Shopee estão regularmente inscritas, possuem Certidão de Regularidade Técnica, mantêm farmacêutico durante todo o horário exigido e garantem assistência profissional efetiva também nos pedidos realizados pela internet.

A fiscalização precisa apurar se o farmacêutico participa da análise das prescrições e da liberação dos pedidos, se possui autonomia para impedir dispensações irregulares e se dispõe de informações suficientes sobre armazenamento, separação, transporte e entrega.

Também deve ser investigada a eventual utilização de um único profissional para conferir aparência de regularidade a múltiplos vendedores ou estabelecimentos sobre os quais ele não exerce controle técnico. A responsabilidade técnica não pode se tornar apenas um documento destinado a legitimar uma operação digital.

Como uma oferta publicada em determinado estado pode ser visualizada por consumidores de todo o país, o Conselho Federal de Farmácia deve coordenar a criação de um protocolo nacional de fiscalização digital. O modelo deve permitir cooperação entre os CRFs, cruzamento de CNPJ, endereço eletrônico, licença sanitária, registro do estabelecimento e responsável técnico, além da preservação de anúncios e demais evidências digitais.

Os limites de competência, entretanto, precisam ser respeitados. Aos CRFs cabe fiscalizar o exercício profissional e a regularidade das empresas sujeitas à sua jurisdição. Irregularidades relacionadas a medicamentos clandestinos ou falsificados, propaganda sanitária, condições inadequadas de transporte e vendedores não autorizados devem ser encaminhadas à Anvisa, às vigilâncias sanitárias e, conforme a gravidade, ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor.

A fiscalização também não pode transformar o farmacêutico no único culpado por decisões tomadas pela plataforma ou pelo proprietário do estabelecimento. O Código de Ética aprovado pela Resolução CFF nº 724/2022 determina que eventual responsabilidade do farmacêutico responsável técnico seja apurada conforme sua culpabilidade.

Por isso, os Conselhos Regionais devem investigar não apenas o nome registrado na Certidão de Regularidade Técnica, mas também quem controlava a operação, quais informações estavam disponíveis ao profissional e se ele possuía autonomia e condições efetivas para impedir a irregularidade.

Fiscalizar a operação digital não significa apenas procurar um farmacêutico para punir. Significa proteger a sociedade, identificar o verdadeiro responsável por cada decisão e impedir que a responsabilidade técnica seja utilizada como escudo por empresas e plataformas.

Publicidade não pode seguir a lógica comum dos marketplaces

Outro ponto sensível é a publicidade. Recursos normalmente utilizados pelas plataformas, como cupons, contagem regressiva, ofertas-relâmpago, vídeos de afiliados, recomendações automáticas e anúncios patrocinados, não podem ser aplicados indiscriminadamente aos medicamentos.

A publicidade de medicamentos continua submetida à RDC nº 96/2008 e às demais normas sanitárias. Medicamentos sujeitos a prescrição não podem ser promovidos ao público em geral. A propaganda dos medicamentos isentos de prescrição também precisa observar advertências, limites e condições específicas.

A RDC nº 44/2009 ainda restringe a utilização de imagens e publicidade de medicamentos sujeitos a prescrição nas páginas destinadas ao comércio eletrônico. A divulgação de preços deve ocorrer sem slogans, imagens ou argumentos promocionais.

Isso significa que a revogação da medida contra a Shopee não autoriza automaticamente anúncios patrocinados de medicamentos, campanhas com influenciadores, promoções-relâmpago ou recomendações baseadas no histórico de pesquisas e compras do consumidor.

O algoritmo não pode induzir automedicação, estimular compras por impulso ou transformar medicamentos em produtos comuns de consumo.

Medicamentos controlados continuam submetidos a regras próprias

A referência a “todos os medicamentos” na medida revogada não elimina as exigências aplicáveis aos produtos sujeitos a controle especial.

A entrega remota desses medicamentos continua submetida à Portaria SVS/MS nº 344/1998 e à RDC nº 812/2023.

A farmácia deve realizar a conferência da prescrição pelo farmacêutico, reter a documentação exigida, colher as assinaturas necessárias e manter os registros à disposição das autoridades sanitárias. A operação também deve preservar a integridade do produto e permitir sua rastreabilidade.

O marketplace não pode reduzir esse procedimento a uma compra comum, na qual o medicamento é colocado no carrinho e enviado sem avaliação farmacêutica.

Quem participa da venda também precisa responder

A utilização de marketplaces pode ampliar o acesso e facilitar a entrega de medicamentos, especialmente para pacientes com dificuldade de deslocamento. Esse benefício, porém, somente será legítimo se acompanhado de regras capazes de preservar a assistência farmacêutica e impedir a atuação de vendedores irregulares.

A regulamentação precisa exigir que a plataforma verifique previamente a regularidade das farmácias, identifique claramente o estabelecimento responsável por cada oferta, informe o farmacêutico responsável, disponibilize canal direto de orientação e impeça anúncios incompatíveis com a legislação sanitária.

Também são necessários mecanismos de rastreabilidade, preservação das condições de transporte, proteção de dados, retirada imediata de produtos irregulares e compartilhamento de informações com Anvisa, vigilâncias sanitárias e Conselhos Regionais de Farmácia.

Se o marketplace controla a vitrine, impulsiona anúncios, oferece cupons, recebe pagamentos, classifica vendedores e interfere na decisão de compra, não pode permanecer distante das consequências sanitárias da operação.

Da mesma forma, farmácias e farmacêuticos não podem receber responsabilidades sanitárias, éticas e jurídicas sem acesso às informações e sem poder efetivo de intervenção sobre todas as etapas que podem afetar a segurança do paciente.

A digitalização não pode transformar a assistência farmacêutica em uma fachada utilizada para legitimar vendas puramente comerciais. O princípio deve ser claro, cada participante precisa responder na proporção de sua atuação e do controle que exerce.

Caso contrário, o marketplace ficará com a vitrine, os dados e as comissões, enquanto as farmácias e os farmacêuticos permanecerão com as responsabilidades e as consequências de uma operação que não controlam integralmente.

‍

LEIA TAMBÉM

Biomédicos ocupam 40% das RTs de laboratórios no Brasil, segundo CFBM
CATEGORIAS
ANVISA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Direito Previdenciário
DISTRITO FEDERAL
Eleições 2026
Farmacêutico Paliativista
Farmácia Magistral
FARMÁCIA POPULAR
Governo Federal
Inteligência Artificial
Justiça do trabalho
Legislação Farmacêutica
MERCADO FARMACÊUTICO
Pautas da Categoria
PISO SALARIAL DOS FARMACÊUTICOS
Política Farmacêutica
Projeto de lei
REGULAÇÃO FARMACÊUTICA
SERVIÇO PÚBLICO
STF
TCU
TST
Últimas Notícias
VALORIZAÇÃO FARMACÊUTICA
VAREJO FARMACÊUTICO
colunista

ver mais
Instagram
@Provalfar
Contato

Fale com o Provalfar

Tem dúvidas, sugestões ou quer falar sobre pautas da categoria farmacêutica? Nossa equipe está pronta para ouvir você. Preencha o formulário ou entre em contato pelos nossos canais de atendimento.

provalfar@gmail.com
@provalfar
Obrigado! Em breve entraremos em contato :)
Oops! Algo de errado aconteceu, envie o formulário novamente.
PROVALFAR
Informação estratégica para farmacêuticos sobre a atuação e o mercado profissional no Brasil
PROVALFAR NAS REDES
institucional
homequem somoscontatodúvidaspolíticas de privacidade
CATEGORIAS
ANVISA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Direito Previdenciário
DISTRITO FEDERAL
Eleições 2026
Farmacêutico Paliativista
Farmácia Magistral
FARMÁCIA POPULAR
Governo Federal
Inteligência Artificial
Justiça do trabalho
Legislação Farmacêutica
MERCADO FARMACÊUTICO
Pautas da Categoria
PISO SALARIAL DOS FARMACÊUTICOS
Política Farmacêutica
Projeto de lei
REGULAÇÃO FARMACÊUTICA
SERVIÇO PÚBLICO
STF
TCU
TST
Últimas Notícias
VALORIZAÇÃO FARMACÊUTICA
VAREJO FARMACÊUTICO
comercial
anunciepost patrocinado
© 2026 Provalfar
Desenvolvido cuidadosamente por Digital Bloom

PROVALFAR

HOMEQUEM SOMOSCONTATONOTÍCIASPAUTAS DA CATEGORIA