Farmacêuticos, biomédicos e outras categorias reagem à ofensiva, contestam reserva de mercado e defendem que nenhuma profissão é dona da saúde
Redação Provalfar
A disputa por espaço na saúde estética brasileira chegou aos tribunais, ao Congresso e aos conselhos profissionais. Em 2026, o Conselho Federal de Medicina, CFM, intensificou ações em defesa do chamado ato médico e passou a questionar competências exercidas por profissionais de outras áreas da saúde. Em março, o CFM anunciou que iria intensificar o combate a resoluções editadas por outros conselhos que, na interpretação da entidade, estimulariam invasões de competências médicas.
Farmacêuticos, biomédicos, enfermeiros, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e outros profissionais aparecem repetidamente nesse movimento sob uma mesma expressão utilizada pelo sistema CFM e CRMs, “não médicos”. O problema é que o termo pode colocar profissionais graduados, regulamentados, habilitados e fiscalizados por seus próprios conselhos no mesmo campo discursivo de pessoas sem formação que efetivamente exercem uma profissão de maneira ilegal.
O movimento reforça uma pergunta que começa a ganhar espaço entre outras profissões da saúde, até onde vai a legítima defesa das competências médicas e onde começa uma tentativa de limitar a atuação multiprofissional?
Em fevereiro, o CFM publicou a Resolução CFM nº 2.453/2026 e criou a plataforma Medicina Segura. Segundo a norma, a ferramenta coleta informações sobre danos causados pela realização de atos considerados médicos por pessoas sem formação na área e permite que esses registros subsidiem ações dos Conselhos de Medicina, inclusive perante autoridades sanitárias, policiais, ministeriais e judiciais.
A exposição de motivos da própria resolução relaciona a plataforma à Resolução CFM nº 2.416/2024, que prevê a notificação aos CRMs de determinados eventos adversos decorrentes de atos praticados por “profissionais não médicos”. A expressão, portanto, não está restrita a uma postagem ou discurso em rede social, ela aparece dentro da estratégia normativa construída pelo próprio CFM. Leia a íntegra da Resolução CFM nº 2.453/2026
Mas quem exatamente está sendo enquadrado como “não médico”?
Um farmacêutico habilitado não é uma pessoa sem formação em saúde. Um biomédico não é um leigo. Enfermeiros, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e outros profissionais possuem graduação, legislação, competências e sistemas próprios de fiscalização.
A preocupação não é isolada. Em abril, CFF, Cofen, CFBM, CFO, Coffito e CFBio divulgaram manifestação conjunta contestando dados de uma reportagem que atribuía complicações em estética a “não médicos”. Os seis conselhos apontaram inconsistências metodológicas, ausência de critérios claros para atribuição dos casos e chamaram atenção para o fato de o levantamento ter sido elaborado por entidade representativa da categoria médica, em contexto de interesse institucional.
Na manifestação conjunta, os conselhos destacaram que os números absolutos apresentados apontavam mais de 4 mil complicações atribuídas a médicos e menos de 500 atribuídas ao conjunto dos demais profissionais habilitados. As entidades também questionaram o uso de percentuais de crescimento sem considerar o tamanho das populações profissionais envolvidas. Veja a manifestação dos seis conselhos profissionais
As entidades sustentaram ainda que procedimentos estéticos não cirúrgicos podem ser realizados por profissionais devidamente habilitados dentro de suas respectivas normas e contestaram interpretações que apresentem toda intervenção estética como necessariamente privativa da Medicina.
No caso da Farmácia, há uma decisão judicial importante que demonstra por que não se pode simplesmente transformar a estética em território de uma única profissão.
Em outubro de 2025, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve em vigor a Resolução CFF nº 669/2018, que reconhece a saúde estética como área de atuação do farmacêutico e autoriza profissionais habilitados a assumir responsabilidade técnica por estabelecimentos nos quais sejam utilizadas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para essa finalidade.
Ao divulgar o julgamento, o CFF classificou a decisão como vitória para a categoria e reafirmou seu compromisso com a defesa da Saúde Estética e com a valorização do farmacêutico. A entidade também destacou o caráter integrado da atuação das diferentes profissões da saúde.
O precedente ajuda a desmontar uma generalização perigosa, ser “não médico” não significa atuar ilegalmente.
A análise precisa considerar qual procedimento foi realizado, qual é a formação do profissional, sua habilitação e quais competências lhe são asseguradas pelo ordenamento jurídico.
A própria terminologia empregada nesse debate já provocou uma reação contundente na Câmara dos Deputados.
Durante audiência pública realizada em 24 de março para discutir o PL 1.027/2025 e os limites da atuação profissional na estética, o presidente do Conselho Federal de Biomedicina, Edgar Garcez Junior, contestou diretamente o rótulo utilizado para reunir as demais categorias.
“Eu não me formei em ‘não médico’, eu me formei biomédico.”
A declaração está registrada nas notas taquigráficas oficiais da audiência da Câmara dos Deputados. Edgar também afirmou que as profissões possuem “nome e sobrenome” e são criadas por legislações próprias.
Na própria audiência, o presidente da reunião, deputado Allan Garcês, concordou com a crítica e afirmou que cada profissional possui sua formação e deve ser tratado pelo nome correspondente. Confira a íntegra da audiência pública
A diferença é fundamental.
Profissionais regulamentados não podem ser confundidos com cabeleireiros, pessoas sem graduação ou indivíduos que realizam clandestinamente procedimentos para os quais não possuem qualquer habilitação.
Na própria audiência da Câmara, foram citados conjuntamente biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, dentistas, cabeleireiros e pessoas sem graduação ao abordar procedimentos realizados por “não médicos”. O uso da mesma classificação para realidades profissionais tão diferentes ajuda a explicar a reação das categorias regulamentadas. Veja o registro oficial da discussão na Câmara
O problema sanitário deveria estar concentrado na conduta irregular e na ausência de habilitação, e não simplesmente no fato de o profissional não possuir CRM.
A própria Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, não instituiu uma saúde subordinada a uma única profissão.
O artigo 3º determina que o médico integrante da equipe de saúde atue em mútua colaboração com os demais profissionais. A legislação também resguarda competências próprias de diferentes categorias da saúde.
Há outro elemento histórico decisivo.
Na sanção da Lei do Ato Médico, foram vetados dispositivos que ampliariam a exclusividade médica sobre procedimentos já realizados por diferentes profissionais de saúde.
Na justificativa dos vetos, a Presidência da República afirmou que aquela redação atribuiria privativamente aos médicos um conjunto extenso de procedimentos que já eram realizados no sistema de saúde sob uma perspectiva multiprofissional.
Os vetos também afastaram dispositivos que condicionariam determinadas injeções, cateterizações e punções à prescrição médica, diante da existência de situações nas quais esses procedimentos são realizados por outros profissionais de saúde com respaldo em protocolos.
Esses vetos não são apenas um detalhe da tramitação legislativa. Eles ajudam a explicar por que permanece a disputa sobre os limites do conceito de procedimento invasivo e sobre quais atividades podem ser exercidas por outras profissões legalmente regulamentadas.
Na mesma audiência pública da Câmara, a representação do CFF questionou se a ampliação das restrições pretendidas na estética efetivamente aumentaria a segurança do paciente ou resultaria em reserva de mercado.
A posição apresentada pela Farmácia defendeu a preservação do modelo multiprofissional e sustentou que a segurança deve estar relacionada à formação adequada, qualificação técnica, protocolos e fiscalização, e não simplesmente à categoria profissional que executa determinado procedimento.
A Biomedicina e a Enfermagem seguiram linha semelhante.
Em sua Nota Técnica nº 1/2026, o Cofen afirmou que o substitutivo do PL 1.027/2025 transformaria a chamada “medicina estética” em atividade privativa da Medicina e instituiria, na prática, reserva de mercado sem demonstração de benefício sanitário ou impacto positivo na segurança do paciente.
O Cofen também definiu publicamente a estética como campo de atuação multiprofissional, envolvendo Medicina, Enfermagem, Farmácia, Biomedicina, Odontologia e outras áreas, e sustentou que a saúde contemporânea não pode ser construída a partir do isolamento entre profissões.
O debate, portanto, já ultrapassou a defesa isolada de uma categoria. Há uma reação institucional de diferentes profissões diante de tentativas de ampliar a interpretação sobre aquilo que seria exclusivamente médico.
Se o fundamento utilizado é a segurança do paciente, o princípio precisa valer para todos.
Existe inclusive uma contradição terminológica que merece atenção.
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça retirou a categoria “erro médico” da classificação utilizada em processos judiciais e passou a empregar a expressão “danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”. A mudança ocorreu depois de pedido do Colégio Brasileiro de Cirurgiões com apoio institucional do CFM. O próprio CFM divulgou e comemorou a alteração.
Entre os argumentos apresentados estava a preocupação de que a expressão “erro médico” produzisse preconceito ou atribuísse à categoria médica falhas assistenciais que poderiam estar relacionadas a hospitais, gestores ou profissionais de outras áreas.
O raciocínio é compreensível.
Mas precisa funcionar nos dois sentidos.
Se uma expressão genérica capaz de associar falhas a toda a classe médica foi considerada inadequada, também merece questionamento o uso reiterado de “não médicos” para reunir farmacêuticos, biomédicos, enfermeiros, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e outros profissionais, principalmente quando o termo aparece associado a danos, exercício ilegal e risco à população.
Fiscalização é indispensável, mas deve observar a conduta efetivamente praticada e os limites legais de cada profissão.
Se um farmacêutico extrapola sua competência, a conduta deve ser apurada. Se um biomédico extrapola, também. O mesmo vale para enfermeiros, fisioterapeutas e cirurgiões-dentistas.
E não pode ser diferente quando quem extrapola limites profissionais é médico.
Os conselhos das demais profissões também possuem competência fiscalizatória e legitimidade para defender seus campos profissionais quando houver eventual invasão de atribuições.
A saúde multiprofissional não pode funcionar com fiscalização em sentido único.
Combater o exercício ilegal de qualquer profissão é necessário. Proteger pacientes de pessoas sem graduação, sem habilitação ou que realizam procedimentos clandestinamente também.
Mas isso é completamente diferente de construir uma narrativa na qual profissionais de saúde legalmente regulamentados sejam agrupados sob a expressão “não médicos” e tenham suas competências sucessivamente questionadas simplesmente porque pertencem a outras categorias.
Segurança do paciente não se constrói a partir da ideia de que uma única profissão é proprietária da saúde.
Constrói-se com competências legalmente definidas, formação adequada, habilitação, especialização, protocolos, estrutura sanitária, fiscalização e responsabilização quando houver infração.
A expressão “caça às bruxas” passa a encontrar sentido justamente quando o debate deixa de perguntar o que foi feito, por quem, com qual habilitação e dentro de qual competência, e passa a concentrar sua atenção simplesmente no fato de o profissional não ser médico.
Farmacêutico é farmacêutico. Biomédico é biomédico. Enfermeiro é enfermeiro. Fisioterapeuta é fisioterapeuta. Cirurgião-dentista é cirurgião-dentista. Médico é médico.
Todos possuem limites. Todos devem respeitar as competências profissionais. E nenhuma profissão é dona da saúde.
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