CONSELHOS PROFISSIONAIS

Plataforma Medicina Segura, do CFM, acende alerta para outros conselhos sobre denúncias envolvendo seus profissionais

Sistema restrito a médicos reúne denúncias e documentos envolvendo outras categorias, sem acesso de seus respectivos conselhos, em meio à ampliação de disputas judiciais do CFM contra normas de outras profissões da saúde

Redação Provalfar

Atualizada em
23
/
08
/
2026
19:29

O Medicina Segura, plataforma criada pelo Conselho Federal de Medicina, CFM, acende um alerta que ultrapassa o combate a falsos médicos. Restrito a médicos autenticados, o sistema permite registrar intercorrências, reunir documentos e produzir informações sobre atos praticados por farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e outros profissionais da saúde, sem previsão pública de acesso de seus respectivos conselhos à plataforma.

A iniciativa surge em um momento de ampliação das disputas judiciais do CFM contra normas editadas por outros conselhos profissionais, o que levanta uma questão que precisa ser observada pelas demais autarquias, até onde o Sistema CFM/CRMs pode analisar e classificar atos praticados por profissionais que não estão submetidos à sua fiscalização?

A plataforma foi instituída pela Resolução CFM nº 2.453/2026 e lançada nacionalmente em 28 de maio. A própria norma estabelece que as informações coletadas poderão subsidiar ações dos Conselhos de Medicina na defesa das prerrogativas médicas e no combate ao exercício ilegal da medicina.

Plataforma permite formar banco nacional sobre outras profissões da saúde

Segundo o próprio CFM, apenas médicos identificados por dados cadastrais podem preencher o questionário da plataforma.

O registro reúne informações sobre o paciente, o procedimento realizado, os problemas apresentados, o local do atendimento e o perfil da pessoa responsável. Também podem ser anexados fotografias, exames, prescrições, laudos e outros documentos.

As informações são recebidas pelo CFM e distribuídas aos Conselhos Regionais de Medicina correspondentes. Depois da análise, os CRMs podem encaminhar os relatos à Polícia Civil, Ministério Público, Vigilância Sanitária, Procon e outras autoridades.

A dimensão do sistema vai além de denúncias individuais. Antes mesmo do lançamento, em maio de 2025, o próprio Conselho afirmou que, a partir dos registros, saberia quais seriam os principais problemas causados pelo que denomina “invasão do ato médico”.

Isso permite a formação de um levantamento nacional estruturado sobre procedimentos, categorias profissionais, danos relatados e documentação clínica, produzido dentro do Sistema CFM/CRMs.

Dados servirão à defesa das prerrogativas médicas

Esse objetivo não é presumido. Está expresso na norma.

A Resolução nº 2.453/2026 determina que as informações coletadas subsidiem a proteção dos pacientes, a defesa das prerrogativas médicas e o combate ao exercício ilegal da medicina.

No próprio lançamento da plataforma, o CFM fez uma associação particularmente relevante. Depois de explicar que o sistema receberá intercorrências atribuídas a outros profissionais, informou que também atua na Justiça para derrubar resoluções de outros conselhos que, segundo sua interpretação, avançariam sobre competências exclusivas da Medicina.

Na mesma publicação, o Conselho afirmou ter obtido dez decisões favoráveis em ações envolvendo normas e disputas com outras profissões.

É nesse contexto que a criação de uma base nacional de ocorrências ganha relevância.

Uma coisa é registrar alguém que falsamente se apresenta como médico ou que pratica uma atividade inequivocamente reservada pela legislação à Medicina.

Outra é incluir no mesmo ambiente intercorrências decorrentes da atuação de profissionais legalmente regulamentados, cujas competências possuem legislação própria e, em alguns casos, estão sendo discutidas justamente entre os conselhos profissionais e o Poder Judiciário.

Defesa de prerrogativas ou risco de fechamento de mercado profissional?

A defesa das competências que a lei efetivamente reserva a determinada profissão é legítima.

A preocupação surge quando uma interpretação expansiva dessas prerrogativas é utilizada para questionar reiteradamente a evolução das competências clínicas de outras profissões regulamentadas.

Nesse contexto, a defesa corporativa pode assumir contornos de reserva ou fechamento de mercado profissional, principalmente quando atividades exercidas por profissionais qualificados são combatidas não por uma proibição legal inequívoca, mas a partir da interpretação de que deveriam permanecer concentradas na Medicina.

Esse debate também precisa considerar a evolução internacional dos sistemas de saúde.

A OCDE registra que o papel dos farmacêuticos comunitários vem sendo ampliado. Além da dispensação, esses profissionais assumiram atividades como vacinação, acompanhamento da adesão terapêutica, manejo de doenças crônicas e revisão da farmacoterapia.

Em várias províncias do Canadá, no Reino Unido, em diferentes partes dos Estados Unidos e na Austrália, farmacêuticos com a qualificação exigida podem avaliar determinadas condições clínicas e prescrever medicamentos de forma independente. Na França, competências ampliadas durante a pandemia foram posteriormente incorporadas de maneira permanente.

No Reino Unido, o movimento continua avançando. O NHS informa que, a partir de setembro de 2026, os novos farmacêuticos qualificados serão registrados como prescritores independentes. O sistema público também prepara a incorporação dessa prescrição aos serviços nacionais de farmácia comunitária.

A ampliação de escopo não se limita à Farmácia. Estudo da OCDE sobre Enfermagem de prática avançada mostra que diferentes países vêm ampliando funções clínicas de enfermeiros para melhorar o acesso à atenção primária, responder à escassez de médicos e reduzir pressões sobre hospitais.

A experiência internacional não significa que o Brasil deva automaticamente importar atribuições adotadas em outros países. O exercício profissional brasileiro depende da legislação nacional.

Mas mostra que a ampliação qualificada das competências de farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais não constitui, por natureza, invasão da Medicina. Em diversos sistemas desenvolvidos, ela faz parte da evolução do cuidado multiprofissional.

Por isso, quando a defesa das chamadas prerrogativas médicas passa a combater reiteradamente o desenvolvimento clínico de outras profissões, a discussão também envolve autonomia profissional, evolução dos modelos assistenciais e possível fechamento de mercado.

CFM já disputa competências de outras profissões na Justiça

A Farmácia está diretamente inserida nesse cenário.

Na ação civil pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400, o CFM ajuizou ação contra o Conselho Federal de Farmácia e pediu a suspensão da Resolução CFF nº 5/2025, relacionada à prescrição farmacêutica. A tutela foi concedida em primeira instância em março de 2025.

Outra disputa envolve a Resolução CFF nº 12/2024, relativa à prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos. Em maio de 2026, decisão de primeira instância declarou a nulidade da norma e o CFF anunciou recurso. Segundo o Conselho Federal de Farmácia, o Ministério Público Federal havia se manifestado pela improcedência da ação, sustentando que a Lei do Ato Médico não estabelece vedação abstrata à prescrição por outras profissões dentro de suas competências técnicas e legais.

O próprio CFM reconhece publicamente que mantém uma estratégia judicial contra normas de outras categorias. Esse contexto torna relevante saber que uso futuro poderá ser dado às informações consolidadas pelo Medicina Segura.

Não há evidência pública para afirmar que a plataforma tenha sido criada especificamente para produzir provas contra outros conselhos.

Entretanto, a mesma autarquia que questiona judicialmente competências de outras profissões passa a reunir nacionalmente documentos e intercorrências relacionados justamente à atuação desses profissionais.

Uma intercorrência não significa exercício ilegal da medicina

Esse é um ponto central para interpretar qualquer dado futuro produzido pelo sistema.

O Medicina Segura está relacionado à Resolução CFM nº 2.416/2024, que prevê a comunicação de eventos adversos decorrentes de atos praticados por pessoas que o texto denomina “profissionais não médicos”.

Mas existem diferenças jurídicas importantes entre evento adverso, erro profissional e exercício ilegal da medicina.

Um paciente pode apresentar uma intercorrência depois de um procedimento realizado legalmente por farmacêutico, enfermeiro, biomédico, fisioterapeuta ou cirurgião-dentista.

Isso não demonstra automaticamente que houve erro nem que o profissional praticou ato privativo de médico.

Para caracterizar eventual exercício ilegal é necessário analisar o ato concretamente praticado, a lei que regulamenta a profissão e os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

A própria Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, determina no art. 4º, § 7º, que sejam resguardadas as competências próprias de profissões como Farmácia, Enfermagem, Biomedicina, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia e Terapia Ocupacional, entre outras. A Odontologia possui ressalva específica no § 6º.

Portanto, uma atividade não se transforma juridicamente em ato privativo da Medicina apenas porque um conselho profissional a classifica dessa maneira.

Justiça já impôs limites à atuação normativa do CFM

Existem precedentes recentes que ajudam a compreender essa fronteira.

Na ADI 7.864, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu dispositivos da Resolução CFM nº 2.434/2025 que avançavam sobre a organização dos cursos de graduação em Medicina. A decisão posteriormente foi referendada pelo Plenário.

O entendimento foi de que, embora o CFM pretendesse regulamentar responsabilidades técnicas e éticas de médicos, havia exorbitado os limites de sua competência normativa ao interferir em matéria pertencente à esfera educacional.

A decisão ressaltou um princípio particularmente relevante, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve permanecer vinculada ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem criar obrigações fora dos limites estabelecidos pela legislação.

Em março de 2026, outro episódio envolveu a auditoria em saúde. A Justiça Federal suspendeu dispositivos da Resolução CFM nº 2.448/2025 e, em análise liminar, apontou indícios de possível extrapolação do poder normativo do Conselho. A própria versão oficial da norma no CFM registra atualmente os dispositivos atingidos pela decisão judicial.

Outro conflito ocorreu em junho de 2026.

Após ação ajuizada pelo Conselho Federal de Enfermagem, a Justiça determinou que o CFM publicasse retratação sobre informações relacionadas à prescrição por enfermeiros.

Em cumprimento à decisão, o próprio CFM reconheceu que a prescrição de medicamentos por enfermeiros é legalmente prevista e legítima nas condições estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987.

Os casos são diferentes do Medicina Segura e não tornam a plataforma automaticamente ilegal.

Mas demonstram algo importante, a interpretação normativa do CFM não é definitiva e o Conselho pode ser judicialmente limitado quando avança sobre matéria que ultrapassa sua competência legal.

Médicos podem fiscalizar outras profissões da saúde?

A legislação dá uma resposta importante.

A Lei nº 3.268/1957 estabelece que o CFM e os CRMs são supervisores da ética e julgadores e disciplinadores da classe médica. Entre as atribuições dos Conselhos Regionais está expressamente “fiscalizar o exercício da profissão de médico”.

A fiscalização do exercício profissional das demais categorias cabe aos respectivos sistemas profissionais, dentro das competências conferidas por suas próprias leis. CFF e CRFs fiscalizam farmacêuticos, Cofen e Corens fiscalizam a Enfermagem, CFBM e CRBMs fiscalizam biomédicos, Coffito e Crefitos fiscalizam Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e CFO e CROs fiscalizam a Odontologia.

Isso não impede um médico ou o próprio CFM de comunicar às autoridades fatos que considerem potencialmente ilegais.

Comunicar uma possível irregularidade, entretanto, não é o mesmo que fiscalizar profissionalmente outra categoria.

O questionamento sobre o Medicina Segura aparece justamente nessa fronteira. Um médico registra a atuação de outro profissional, descreve o que considera irregular e fornece documentação. A informação é analisada inicialmente pelo Sistema CFM/CRMs, enquanto a Resolução 2.453/2026 não prevê acesso ordinário do conselho profissional responsável pelo profissional mencionado.

Se essa estrutura permanecer como instrumento de comunicação de fatos às autoridades competentes, existe uma situação.

Se passar a produzir avaliações sistemáticas sobre a legalidade do exercício de outras profissões, classificações de suas competências ou uma fiscalização paralela de seus atos profissionais, surge outra discussão, relacionada aos limites do poder regulamentar e à possível invasão de competência administrativa.

Uma denúncia não transfere ao Conselho de Medicina o poder de fiscalizar outra profissão.

Regulamentação foi unilateral e alcança atos de outros profissionais

A Resolução 2.453/2026 foi editada pelo CFM e instituiu o Medicina Segura dentro do Sistema de Conselhos de Medicina.

Não há no texto da norma previsão de participação dos conselhos das demais profissões na elaboração, formação ou análise inicial dos registros que envolvam seus profissionais.

Isso exige uma distinção.

O CFM não necessita da autorização de outros conselhos para estabelecer obrigações destinadas aos médicos.

A controvérsia aparece porque os efeitos materiais da plataforma podem ultrapassar o universo da própria Medicina, alcançando atos praticados por profissionais vinculados a outras autarquias e produzindo informações capazes de chegar ao Ministério Público, Polícia, Vigilância Sanitária e outras autoridades.

É exatamente por isso que o funcionamento concreto do sistema merece avaliação jurídica dos demais conselhos.

“Não médico”, termo também merece atenção

Há ainda uma questão de linguagem, embora ela não seja o centro da controvérsia.

A expressão “profissionais não médicos” é utilizada nas normas e comunicações que fundamentam a política de defesa do ato médico.

Farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e outras categorias são profissões regulamentadas, com identidade, formação, atribuições e fiscalização próprias.

Defini-las reiteradamente pelo que não são, especialmente dentro de uma política institucional voltada à chamada invasão do ato médico, pode transmitir uma percepção hierarquizada das demais profissões da saúde.

“Outros profissionais da saúde” ou a identificação direta da profissão envolvida seriam formas institucionalmente mais adequadas.

Mas o ponto principal permanece outro, quais atos desses profissionais estão sendo registrados e como serão classificados e utilizados?

Banco pode ganhar peso em futuras ações judiciais

Esse talvez seja o efeito de longo prazo que mais merece acompanhamento.

Imagine que determinado conselho regulamenta uma atividade e o CFM sustenta que ela invade competência médica. Paralelamente, médicos passam a registrar no Medicina Segura intercorrências associadas àquela atuação.

Depois de determinado período, poderá existir um conjunto expressivo de ocorrências envolvendo o mesmo procedimento.

Esses números e documentos poderiam, em tese, ser apresentados em discussões administrativas ou judiciais para sustentar argumentos de risco sanitário, perigo de dano ou necessidade de suspensão urgente de determinada norma.

Mas há uma limitação metodológica fundamental.

Um banco de intercorrências não demonstra, por si só, que determinada atividade pertence exclusivamente à Medicina.

Competência profissional decorre da legislação, e não da quantidade de eventos adversos.

Também seria indispensável conhecer como esses registros foram classificados.

Se uma atividade é previamente considerada pelo CFM como invasão do ato médico, os eventos relacionados a ela são registrados nessa lógica e, posteriormente, o número obtido é utilizado como demonstração da própria invasão, poderá ocorrer uma circularidade na produção da evidência.

O dado passaria a ser utilizado para sustentar a mesma interpretação que orientou sua formação.

Plataforma funciona, mas ainda não há balanço público detalhado

O Medicina Segura está operacional desde 28 de maio de 2026 e o próprio CFM vem incentivando médicos a utilizarem a ferramenta.

Até 23 de agosto de 2026, entretanto, não foi localizado nas fontes públicas consultadas um balanço detalhando quantos registros foram efetivamente feitos pela plataforma, quais categorias profissionais aparecem nas notificações, quais procedimentos foram relatados ou quantos casos foram encaminhados às autoridades.

Também não foi localizado caso individual divulgado publicamente como comprovadamente originado de denúncia feita pelo Medicina Segura especificamente contra farmacêutico, enfermeiro, biomédico ou fisioterapeuta.

Isso não significa que esses registros não existam.

Significa que a composição e a dimensão do banco em formação ainda não possuem transparência pública suficiente para que as demais categorias saibam quais informações estão sendo produzidas sobre seus profissionais.

Outros conselhos precisam reagir antes que o banco esteja consolidado

A discussão não deve ser conduzida como uma proposta de integração das demais categorias ao Medicina Segura nem de aperfeiçoamento conjunto de uma plataforma criada pelo CFM.

A questão vem antes.

CFF, Cofen, CFBM, Coffito, CFO e os demais conselhos precisam avaliar se o modelo criado pelo CFM permanece dentro dos limites legais do Sistema CFM/CRMs ou se começa a produzir, na prática, uma forma de fiscalização indireta sobre profissionais submetidos a outras autarquias.

A preocupação é especialmente relevante diante do histórico recente de conflitos judiciais envolvendo os limites das profissões e de decisões que já reconheceram limites ao poder regulamentar do próprio CFM.

Caso sejam identificadas classificações indevidas de competências, interferência no exercício de atribuições legalmente reconhecidas ou utilização do sistema como fiscalização paralela de outras categorias, caberá aos respectivos conselhos avaliar as medidas administrativas e judiciais necessárias.

O alerta não é contra a denúncia de falsos médicos ou de verdadeiros crimes de exercício ilegal da profissão.

O problema está em outra fronteira.

Segurança do paciente não transfere a uma autarquia profissional o poder de fiscalizar profissões que a lei submeteu a outros conselhos.

O Medicina Segura foi regulamentado unilateralmente pelo CFM, reúne informações sobre atos praticados por profissionais de outras categorias e nasce justamente enquanto o próprio Conselho mantém disputas destinadas a restringir normas editadas por algumas dessas profissões.

Por isso, a questão que permanece não é como os demais conselhos podem participar dessa plataforma.

A pergunta é se o CFM pode, por resolução própria, estruturar um sistema que tenha potencial para funcionar como fiscalização indireta de atos profissionais cuja fiscalização a lei atribuiu a outras autarquias e se uma interpretação expansiva das prerrogativas médicas pode acabar funcionando como barreira à evolução legal, científica e assistencial das demais profissões da saúde.

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