Uma das pautas apresentadas na reunião plenária desta quarta-feira (22) expõe lacuna normativa na Rede HU Brasil e leva Conselho a buscar interlocução antes de eventual medida institucional
Redação Provalfar
Na reunião plenária nº 566 do Conselho Federal de Farmácia, realizada nesta quarta-feira (22), uma das pautas apresentadas foi conduzida pela conselheira federal de farmácia pelo Espírito Santo, a Dra. Monalisa Quintão Chambella, sobre situação envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e a estrutura da assistência farmacêutica na Rede de Hospitais Universitários.
O caso teve origem no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM/UFES), onde, em processo interno, houve a classificação de um profissional biomédico para a chefia do Setor de Farmácia Hospitalar, mesmo com a participação de farmacêuticos no certame. A medida gerou reação institucional por parte do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, diante do entendimento de que a função envolve atribuições técnicas privativas da profissão farmacêutica.
De acordo com ofício encaminhado pelo CRF-ES, a nomeação de profissional sem formação em Farmácia para a chefia do setor comprometeria a autonomia técnica e a gestão da assistência farmacêutica, além de afrontar dispositivos da Lei nº 13.021/2014 e da Portaria MS nº 4.283/2010, que reconhecem a farmácia como unidade de saúde sob responsabilidade de farmacêutico.
Após articulação institucional, houve reversão do caso no âmbito local, com orientação para nomeação de farmacêutico, medida considerada uma solução provisória. O documento alerta, contudo, que a Norma SEI nº 2/2022/DGP, aplicável à Rede HU Brasil, não estabelece de forma expressa a obrigatoriedade da formação farmacêutica para o cargo, o que abre margem para recorrência da situação em outras unidades do país.
No âmbito do CFF, a deliberação encaminhada foi pela realização de nova reunião com a presidência da Ebserh antes da adoção de medidas mais incisivas, indicando que o tema segue em análise institucional. A discussão evidencia um ponto sensível na organização da assistência farmacêutica hospitalar e reacende o debate sobre a necessidade de previsão normativa clara quanto à privatividade de funções estratégicas no ciclo do medicamento.
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