REGULAÇÃO FARMACÊUTICA

CFM amplia atuação de médicos em clínicas com dispensação de medicamentos

Parecer aprovado em abril deste ano autoriza médicos responsáveis técnicos de clínicas de pequeno porte a responder pela guarda, controle, dispensação e aplicação de medicamentos, entendimento que pode favorecer a expansão das clínicas de emagrecimento

Redação Provalfar

Atualizada em
15
/
07
/
2026
8:18

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou, em 16 de abril de 2026, o Parecer CFM nº 13/2026, no qual adota o entendimento de que médicos responsáveis técnicos por clínicas de pequeno porte podem responder pela prescrição, guarda, controle, dispensação e aplicação de medicamentos, inclusive psicotrópicos, sem a necessidade de farmacêutico no dispensário dessas unidades. A notícia foi divulgada pelo Portal Médico em 19 de maio de 2026.

Segundo o parecer, a conclusão está fundamentada na Lei nº 5.991/1973, que diferencia farmácias, drogarias e dispensários de medicamentos. Com base nessa interpretação, o CFM entende que a obrigatoriedade de farmacêutico responsável técnico prevista na legislação alcança apenas farmácias e drogarias, não se estendendo aos dispensários existentes em clínicas médicas de pequeno porte. Dessa forma, o Conselho considera que o médico responsável técnico pode exercer também a guarda, o controle, a dispensação e a aplicação de medicamentos nesses estabelecimentos.

O entendimento também alcança medicamentos sujeitos a controle especial. O Parecer CFM nº 13/2026 prevê que o médico responsável técnico possa responder pela guarda, controle, dispensação e aplicação desses medicamentos, inclusive psicotrópicos. O ponto chama atenção porque a Portaria SVS/MS nº 344/1998 estabelece normas para o controle e a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, tradicionalmente observadas nos serviços farmacêuticos e nas farmácias sob responsabilidade técnica do farmacêutico, o que poderá ampliar o debate sobre a interpretação da legislação sanitária aplicável aos dispensários.

Na prática, o entendimento adotado pelo CFM poderá favorecer a expansão das clínicas que oferecem tratamentos com medicamentos para emagrecimento, especialmente diante do aumento da procura por agonistas do GLP-1. Na avaliação do Conselho, o parecer busca conferir maior segurança jurídica ao modelo de atendimento adotado por essas clínicas ao reconhecer que o médico responsável técnico pode responder também pela dispensação e aplicação dos medicamentos no próprio estabelecimento.

A interpretação, entretanto, poderá ser objeto de debate jurídico. Embora a Lei nº 5.991/1973 diferencie farmácias, drogarias e dispensários, a Lei nº 13.021/2014 conferiu novo tratamento jurídico à assistência farmacêutica, reconhecendo a farmácia como estabelecimento de saúde e atribuindo ao farmacêutico a responsabilidade técnica e a execução das atividades relacionadas à assistência farmacêutica e à dispensação de medicamentos nesses estabelecimentos. O entendimento adotado pelo CFM também reacende o debate jurídico sobre a caracterização da dispensação de medicamentos como ato privativo do farmacêutico, especialmente diante das atribuições conferidas pela legislação federal e das normas sanitárias aplicáveis. Além disso, a aplicação prática do Parecer CFM nº 13/2026 poderá ser analisada à luz da Lei nº 5.991/1973, do Código de Ética Médica e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à preservação da independência da prescrição médica, à disciplina legal da dispensação de medicamentos e à eventual caracterização de práticas abusivas, como a chamada "venda casada", nas relações de consumo. O alcance desse entendimento ainda poderá ser definido em futuras manifestações dos órgãos de fiscalização e, eventualmente, pelo Poder Judiciário.

Outro aspecto que chama atenção é que a legislação da enfermagem não atribui, como regra geral, ao enfermeiro a responsabilidade técnica pela dispensação de medicamentos em dispensários. A Lei nº 7.498/1986 autoriza esses profissionais a administrar medicamentos e, em hipóteses previstas em programas de saúde pública e protocolos institucionais, também a prescrevê-los, sem prejuízo das competências exercidas em serviços públicos e hospitalares conforme normas específicas.

Como parecer administrativo, o documento expressa o entendimento institucional do Conselho Federal de Medicina, mas não altera o conteúdo das leis federais nem substitui a interpretação que poderá ser adotada pelos órgãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário. Diante dos possíveis impactos sobre a assistência farmacêutica e sobre as atribuições dos profissionais de saúde, o alcance do Parecer CFM nº 13/2026 poderá ser objeto de debates jurídicos e de futuras manifestações dos conselhos de classe.

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