Plataforma da fabricante utiliza uma farmácia parceira para comercializar Ozempic, Wegovy e Rybelsus, levantando questionamentos sobre os limites da Lei nº 5.991/1973, da RDC nº 44/2009, da assistência farmacêutica e da fiscalização sanitária
Redação Provalfar
No dia 1º de julho, a Novo Nordisk anunciou um novo modelo de comercialização de medicamentos no Brasil por meio da plataforma NovoCare Farmácia, destinada à venda de Ozempic, Wegovy e Rybelsus mediante apresentação de receita médica. Segundo a empresa, a operação comercial é realizada pela AS Medicamentos, responsável pela venda, dispensação, faturamento e entrega dos produtos.
Embora a venda seja formalmente atribuída a uma farmácia parceira, toda a experiência de compra acontece em uma plataforma identificada com a marca da Novo Nordisk. É justamente a estrutura desse modelo que passou a ser questionada por entidades do setor farmacêutico.
Na prática, o consumidor acessa um ambiente institucional da NovoCare, escolhe medicamentos produzidos exclusivamente pela fabricante, envia sua receita e conclui a compra sem que, em um primeiro momento, fique evidente que a operação comercial é realizada por outro estabelecimento.
Mais do que discutir quem realiza a emissão da nota fiscal ou a entrega do medicamento, o debate passa a ser sobre os limites entre indústria farmacêutica, varejo e assistência farmacêutica dentro do ambiente digital.
A repercussão foi imediata.
A Abrafarma afirmou que o modelo utilizaria "uma empresa distribuidora não habilitada como farmácia aberta ao público", sustentando possível incompatibilidade com a RDC nº 44/2009, que estabelece as Boas Práticas Farmacêuticas. A entidade também apontou possíveis impactos concorrenciais para o varejo farmacêutico.
A Novo Nordisk contestou os questionamentos, informou que a operação observava a legislação aplicável e, posteriormente, anunciou a suspensão temporária da plataforma para revisão do projeto.
Independentemente da posição adotada por cada uma das partes, o episódio colocou em evidência uma discussão que tende a ganhar força nos próximos anos: até onde a indústria farmacêutica pode participar da jornada de compra do paciente sem descaracterizar a separação tradicional entre fabricante, distribuidor e farmácia prevista na legislação sanitária?
A Lei nº 5.991/1973 estruturou a cadeia farmacêutica brasileira distinguindo fabricantes, distribuidores, farmácias e drogarias, reservando a dispensação de medicamentos aos estabelecimentos legalmente autorizados.
Posteriormente, a Lei nº 13.021/2014 reforçou esse entendimento ao reconhecer a farmácia como estabelecimento de saúde e atribuir ao farmacêutico papel essencial na assistência farmacêutica.
O modelo apresentado pela Novo Nordisk, entretanto, introduz uma configuração que ainda não foi enfrentada de forma específica pela legislação sanitária brasileira.
Embora a venda e a dispensação permaneçam formalmente atribuídas a uma farmácia parceira, a indústria passa a ocupar posição central na jornada comercial do paciente, reunindo em um mesmo ambiente institucional a apresentação dos produtos, programas de benefícios, solicitação da receita, escolha do medicamento e encaminhamento da compra.
Esse novo desenho desperta dúvidas sobre os limites regulatórios dessa aproximação e sobre a forma como essas operações deverão ser interpretadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária.
O caso da Novo Nordisk não surge de forma isolada. Nos últimos anos, o setor farmacêutico passou a conviver com novos modelos de comercialização, como marketplaces, aplicativos de entrega, darkstores e, mais recentemente, plataformas digitais desenvolvidas pela própria indústria.
As darkstores da Rappi, por exemplo, também foram alvo de questionamentos por entidades representativas do varejo farmacêutico, especialmente pela Abrafarma, que apontou possíveis incompatibilidades com a legislação sanitária. A empresa negou qualquer irregularidade.
Até o momento, entretanto, não houve posicionamento público detalhado da Anvisa esclarecendo como esses novos formatos se compatibilizam com a Lei nº 5.991/1973 e com a RDC nº 44/2009.
Agora, o lançamento da plataforma NovoCare amplia ainda mais essa discussão.
Outro aspecto relevante diz respeito à forma como o consumidor percebe a operação.
Na prática, toda a jornada ocorre em ambiente institucional da Novo Nordisk. É a marca da fabricante que recebe o paciente, apresenta os medicamentos, disponibiliza os programas de benefícios e conduz o processo de compra.
Embora os documentos contratuais indiquem que a venda seja realizada por uma farmácia parceira, surge uma questão importante: essa informação é suficientemente clara para o consumidor médio?
A forma como a operação é apresentada pode influenciar a percepção do consumidor sobre quem efetivamente comercializa o medicamento, tornando essa transparência um dos principais pontos de debate do novo modelo.
Essa pergunta ultrapassa a esfera comercial. Ela envolve transparência nas relações de consumo, proteção do consumidor e a própria compreensão sobre quem efetivamente realiza a dispensação do medicamento.
A expansão desses novos modelos amplia significativamente o desafio regulatório. Compete à Anvisa interpretar e regulamentar as normas sanitárias relacionadas ao comércio de medicamentos. Às Vigilâncias Sanitárias cabe fiscalizar os estabelecimentos. Já o Sistema CFF/CRFs possui papel fundamental na fiscalização do exercício profissional do farmacêutico e da responsabilidade técnica.
O avanço de estruturas que aproximam indústria, plataformas digitais e farmácias parceiras exige acompanhamento constante desses órgãos, especialmente porque novas formas de comercialização surgem em velocidade superior à atualização dos marcos regulatórios.
Além das discussões envolvendo dark stores, marketplaces e vending machines de medicamentos, surge agora um modelo em que a própria indústria passa a assumir protagonismo na jornada digital do paciente.
Isso reforça a necessidade de diálogo permanente entre a Anvisa, as Vigilâncias Sanitárias e o Sistema CFF/CRFs para esclarecer os limites regulatórios desses novos modelos, avaliar sua compatibilidade com a legislação sanitária brasileira, fortalecer a fiscalização da responsabilidade técnica do farmacêutico e evitar que novas estruturas sejam implementadas sem parâmetros regulatórios claros.
Mais do que uma discussão envolvendo a Novo Nordisk, o episódio evidencia uma transformação estrutural do mercado farmacêutico brasileiro.
Se esse modelo prosperar, outras indústrias poderão adotar estratégias semelhantes.
O debate deixa de ser apenas comercial para envolver questões sanitárias, concorrenciais, consumeristas e profissionais.
A principal discussão deixa de ser quem vende o medicamento.
Passa a ser se esse modelo encontra respaldo na legislação sanitária brasileira e quais serão os limites regulatórios estabelecidos para sua adoção. A ausência de um posicionamento regulatório claro poderá abrir espaço para que outras indústrias adotem estruturas semelhantes antes mesmo da definição de critérios específicos de fiscalização, ampliando uma transformação do varejo farmacêutico sem que exista segurança jurídica para profissionais, empresas, pacientes e órgãos fiscalizadores.
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