Orientação sem força vinculante amplia interpretação sobre atribuições da Enfermagem e pode abrir nova disputa jurídica com outras categorias da saúde
Redação Provalfar
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo colocou em debate os limites da atuação profissional nos laboratórios. Na Orientação Fundamentada ID 1616, de 2026, o Coren-SP conclui que, “respeitando as atribuições e competências legais”, o enfermeiro pode ser responsável técnico em Serviços de Análises Clínicas.
O entendimento chama atenção porque a própria RDC nº 978/2025 da Anvisa, utilizada como fundamento, não define quais categorias podem ocupar a função. A norma considera legalmente habilitado o profissional de nível superior registrado em seu conselho e “com suas competências atribuídas por Lei”.
É nesse ponto que surge a insegurança jurídica. A orientação conclui pela possibilidade de o enfermeiro assumir a RT do laboratório, mas não apresenta dispositivo específico da Lei nº 7.498/1986 que atribua à categoria a responsabilidade técnica global por Serviços de Análises Clínicas.
A legislação da Enfermagem prevê, entre as atividades privativas do enfermeiro, a direção do órgão de enfermagem, a organização e direção dos serviços de enfermagem e o planejamento, coordenação, execução e avaliação da assistência prestada pela categoria.
A diferença é relevante porque, segundo a própria RDC nº 978/2025, um laboratório clínico executa atividades relacionadas aos exames nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica. Responder pelo Serviço de Enfermagem existente dentro de um estabelecimento não significa, necessariamente, responder tecnicamente por toda a operação laboratorial.
A Resolução Cofen nº 782/2025, citada na própria orientação, define a Anotação de Responsabilidade Técnica como o ato que habilita o Enfermeiro Responsável Técnico do Serviço de Enfermagem. O art. 13 também vincula suas atribuições à gestão técnico-operacional desse serviço.
O mesmo ocorre com o Parecer nº 0101/2020/CTLN/Cofen. Utilizado como fundamento pelo Coren-SP, ele conclui que o enfermeiro pode ser “Responsável Técnico pelo Serviço de Enfermagem em qualquer Instituição de Saúde”.
A controvérsia surge porque, na conclusão da nova orientação, o alcance muda: o Coren-SP declara que “o enfermeiro pode ser RT em Serviços de Análises Clínicas”.
Em junho deste ano, o próprio Cofen adotou entendimento de que a responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico está circunscrita às atividades inerentes aos serviços e à equipe de enfermagem e não se estende automaticamente às atribuições de outras categorias profissionais.
Para o farmacêutico, a legislação apresenta previsão expressa. O Decreto nº 85.878/1981 inclui entre suas atribuições a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas e de saúde pública.
Isso não torna a área exclusiva da Farmácia. Biomédicos já possuem atuação consolidada e, em 2026, o TRF1 também reconheceu a atuação de biólogos habilitados em análises clínico-laboratoriais.
Para os farmacêuticos, porém, uma nova ampliação desse campo acende alerta. A discussão não é impedir a atuação de outras profissões, mas exigir que a responsabilidade assumida encontre respaldo na legislação que regulamenta cada categoria.
O tema ganha peso porque existe precedente envolvendo diretamente os dois conselhos.
A Resolução Cofen nº 257/2001 permitia ao enfermeiro preparar medicamentos quimioterápicos antineoplásicos. O Conselho Federal de Farmácia questionou a norma judicialmente.
No processo que posteriormente chegou ao STJ, foi mantido o resultado que reconheceu que a resolução havia atribuído competência não prevista na lei regulamentadora da Enfermagem. O próprio Cofen registra atualmente a norma como “anulada por decisão judicial”.
O precedente não significa que o entendimento sobre laboratórios terá o mesmo destino, mas demonstra que atos de conselhos profissionais podem ser judicialmente questionados quando avançam sobre competências sem suporte legal suficientemente claro.
A ID 1616 não é uma resolução nacional e o próprio Coren-SP afirma que o documento não possui força vinculante e se aplica ao caso concreto.
Isso, porém, não elimina a controvérsia. Ao registrar oficialmente o entendimento de que enfermeiros podem assumir a RT de Serviços de Análises Clínicas, o Conselho abre uma interpretação que poderá repercutir em pedidos de responsabilidade técnica, fiscalizações e relações com Vigilâncias Sanitárias.
Se essa posição passar a orientar registros ou futuramente for incorporada a uma resolução do Cofen, a insegurança jurídica poderá aumentar e abrir espaço para reação administrativa ou judicial do sistema CFF/CRFs e de outras categorias afetadas.
No centro da discussão permanece uma questão ainda sem resposta clara no documento: qual previsão legal transforma a responsabilidade do enfermeiro pelo Serviço de Enfermagem em responsabilidade técnica pelo laboratório clínico como um todo?
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