VALORIZAÇÃO FARMACÊUTICA

Dispensação é ato privativo do farmacêutico: médicos podem responder por exercício ilegal da profissão e até por crimes relacionados a drogas

Médico que dispensa medicamentos ultrapassa os limites de sua habilitação e pode responder por exercício ilegal da profissão farmacêutica; com psicotrópicos, a conduta pode alcançar a Lei de Drogas

Redação Provalfar

Atualizada em
05
/
08
/
2026
14:35

A dispensação de medicamentos é ato privativo do farmacêutico. A determinação está expressamente prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 85.878/1981, que reserva a esse profissional o “desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada”.

A norma regulamenta a Lei nº 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e não estabelece exceção que autorize médicos a assumir a dispensação em razão do tamanho da clínica, do número de pacientes atendidos ou de sua condição de responsáveis técnicos pelo estabelecimento.

Apesar dessa previsão, o Conselho Federal de Medicina publicou, em maio de 2026, um parecer atribuindo aos médicos a possibilidade de dispensar medicamentos, inclusive psicotrópicos. Poucos meses depois, em agosto, o próprio CFM advertiu que a participação médica no acesso a produtos irregulares pode gerar responsabilidades ética, administrativa, civil e penal.

As duas manifestações precisam ser examinadas em conjunto, pois a segunda demonstra o risco jurídico decorrente da concentração, nas mãos do médico, da prescrição, guarda, controle, fornecimento e aplicação de medicamentos.

Duas manifestações do CFM e uma contradição

Em 19 de maio de 2026, o CFM publicou que o médico responsável técnico seria “plenamente apto a responder pela prescrição, guarda, controle, dispensação e aplicação de medicamentos, inclusive psicotrópicos”. A orientação consta do Parecer CFM nº 13/2026.

A conclusão ultrapassa uma simples orientação sobre o exercício da Medicina. Ao autorizar médicos a dispensar, o parecer alcança uma atividade que a legislação federal atribui privativamente ao farmacêutico.

Em 3 de agosto de 2026, às 14h06, o mesmo Conselho publicou a nota “CFM alerta médicos sobre a vedação ética e legal quanto ao uso de tirzepatida e manipulados sem registro regular na Anvisa”.

Nessa segunda manifestação, o CFM alertou sobre a impossibilidade ética e legal de prescrever, indicar, aplicar ou facilitar o acesso a tirzepatida e formulações manipuladas sem regularidade sanitária. A proibição alcança produtos sem registro válido, importados ilegalmente ou desprovidos de documentação sanitária, nota fiscal, rastreabilidade, procedência e comprovação das condições de armazenamento.

Segundo o Conselho, o médico que participar do acesso a esses produtos poderá responder nas esferas ética, administrativa, civil e penal.

Embora a nota não utilize expressamente a palavra “dispensação”, entregar ou fornecer um medicamento irregular está abrangido pela vedação de facilitar seu acesso. A advertência, porém, também não pode ser interpretada de maneira inversa, como se a regularização do produto autorizasse sua dispensação pelo médico.

A regularidade sanitária define se o medicamento pode circular no país, mas não altera a habilitação de quem o fornece. Registro na Anvisa, nota fiscal, importação regular e rastreabilidade comprovam a legalidade do produto, não transformam uma atividade farmacêutica em atribuição médica.

Assim, tirzepatida irregular não pode ser prescrita, aplicada, intermediada ou fornecida. Se o produto estiver regularizado, sua dispensação continuará submetida ao Decreto nº 85.878/1981 e deverá ser realizada pelo farmacêutico.

O Parecer nº 13/2026 não pode utilizar a licitude do medicamento como fundamento para transferir sua dispensação ao médico. Da mesma forma, a nota de 3 de agosto não cria duas modalidades de dispensação médica, uma proibida para produtos irregulares e outra autorizada para medicamentos regulares.

Parecer do CFM não revoga decreto federal

O Decreto nº 85.878/1981 não trata apenas dos locais em que o farmacêutico pode trabalhar. Ele define as atividades que integram legalmente sua profissão.

Além da dispensação e da manipulação, a norma reserva ao farmacêutico o assessoramento e a responsabilidade técnica em estabelecimentos que fabriquem produtos com indicação ou ação terapêutica, anestésicos, auxiliares de diagnóstico e substâncias capazes de provocar dependência física ou psíquica.

O decreto também atribui ao profissional o controle e a inspeção de qualidade, a análise de produtos terapêuticos e insumos farmacêuticos, a fiscalização sanitária e técnica de estabelecimentos, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos, bem como a elaboração de laudos e perícias relacionados a essas atividades.

O art. 3º estende as disposições aos serviços públicos e às entidades privadas. Os arts. 4º e 5º determinam que dúvidas envolvendo atividades afins a outras profissões sejam resolvidas por entendimento entre os respectivos conselhos federais. Já o art. 6º atribui ao CFF a competência para interpretar e executar o decreto.

Conselhos profissionais podem regulamentar o exercício de seus inscritos, mas não criar competências contrárias à legislação nem incorporar atividade reservada a outra profissão. Um parecer unilateral do CFM, portanto, não possui força para afastar o Decreto nº 85.878/1981.

CFF: dispensação “é e sempre foi” ato privativo

O Conselho Federal de Farmácia já se manifestou publicamente sobre a matéria. Em nota intitulada “Dispensação de medicamentos é ato privativo do farmacêutico”, o CFF declarou que a atividade “é e sempre foi” exclusiva desse profissional, conforme o Decreto nº 85.878/1981.

Para o Conselho, permitir que integrantes de outra categoria assumam a dispensação representa uma interpretação incompatível com a regulamentação farmacêutica. A atribuição não pode ser transferida simplesmente porque outro conselho considera seus inscritos tecnicamente aptos.

Aptidão alegada não substitui habilitação legal. Um profissional pode ter conhecimentos sobre determinada atividade, mas isso não o autoriza a exercê-la quando a legislação a reservou a outra profissão regulamentada.

A formação médica para prescrever e administrar medicamentos não transforma o médico em farmacêutico. Da mesma forma, a responsabilidade técnica médica por uma clínica não confere competência sobre todas as etapas da cadeia do medicamento.

Prescrever não é dispensar

O Parecer CFM nº 13/2026 reúne prescrição, guarda, controle, dispensação e aplicação como se fossem atividades equivalentes. Não são.

Prescrever significa definir o tratamento e emitir uma ordem para utilização do medicamento. Aplicar ou administrar consiste em fornecer diretamente uma dose ao paciente durante um procedimento ou tratamento. A guarda corresponde ao armazenamento dos produtos necessários à assistência realizada no local.

Dispensar é realizar o fornecimento técnico do medicamento, acompanhado da avaliação da prescrição, conferência da dose e da forma farmacêutica, verificação da procedência, integridade, validade e rastreabilidade do produto, realização dos registros necessários e orientação ao paciente.

O médico não pode utilizar sua competência para prescrever ou administrar como fundamento para adquirir produtos destinados ao fornecimento, organizar estoque para entrega, separar tratamentos ou disponibilizar caixas, frascos, canetas ou doses para utilização posterior pelos pacientes.

Quando o profissional passa a fornecer medicamentos de maneira organizada e habitual, deixa de apenas conduzir o tratamento e ingressa materialmente no campo da dispensação farmacêutica.

Médico pode responder por exercício ilegal da Farmácia

O art. 282 do Código Penal pune quem exerce, mesmo gratuitamente, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo os limites de sua habilitação.

Após a alteração promovida pela Lei nº 15.425/2026, a pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção. Se houver finalidade lucrativa, também pode ser aplicada multa.

O dispositivo não alcança apenas pessoas sem formação. Também pode ser aplicado ao profissional habilitado em determinada área que ultrapassa os limites legais de sua profissão. O registro no Conselho de Medicina autoriza o exercício da Medicina, não o exercício da Farmácia.

Se o médico assumir de maneira habitual e autônoma a dispensação de medicamentos, poderá haver apuração por possível exercício ilegal da profissão farmacêutica. O Parecer CFM nº 13/2026 não afasta esse risco, pois um ato administrativo de conselho profissional não se sobrepõe ao Código Penal ou ao Decreto nº 85.878/1981.

A responsabilização dependerá das circunstâncias comprovadas, como habitualidade, organização do estoque, entrega para utilização fora da clínica, cobrança direta ou indireta e finalidade da atividade. Essa necessária análise do caso concreto não modifica a conclusão jurídica central: médico não possui autorização geral para exercer a dispensação reservada ao farmacêutico.

Justiça já impediu outro conselho de ampliar atribuições

A nota do CFF apresenta duas decisões judiciais que ajudam a compreender os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

Na Apelação Cível nº 0033086-45.2001.4.01.3400, também identificada como processo nº 2001.34.00.033248-0/DF, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a legislação da Enfermagem não incluía o preparo de medicamentos quimioterápicos e antineoplásicos entre as atribuições dos enfermeiros.

O Tribunal reconheceu a validade da Resolução CFF nº 288/1996, que reservava ao farmacêutico a manipulação desses medicamentos. A decisão destacou que o preparo de antineoplásicos não constitui mera diluição ou mistura, pois envolve conhecimento técnico-científico, complexidade operacional e elevado risco no manuseio das substâncias.

Conclusão semelhante foi adotada na Apelação Cível nº 0004807-15.2002.4.01.3400, processo nº 2002.34.00.004810-6/DF. A Justiça considerou ilegal a Resolução Cofen nº 257/2001 na parte em que tentava autorizar enfermeiros a manipular medicamentos quimioterápicos e antineoplásicos.

As decisões estabeleceram um princípio aplicável ao debate atual: um conselho profissional não pode criar para seus inscritos uma atribuição inexistente na legislação da categoria e legalmente pertencente a outra profissão.

O CFM pode orientar médicos sobre diagnóstico, prescrição, tratamento e administração de medicamentos, mas não pode, por parecer, transformar a dispensação farmacêutica em atividade médica.

Psicotrópicos tornam a orientação ainda mais grave

A declaração de que médicos poderiam dispensar “inclusive psicotrópicos” aumenta a gravidade do Parecer CFM nº 13/2026.

A Portaria SVS/MS nº 344/1998 estabelece controles específicos para prescrição, aquisição, armazenamento, escrituração, movimentação e dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

A autorização para prescrever um psicotrópico não abrange seu fornecimento ao paciente. As duas etapas são separadas justamente para assegurar controles independentes, reduzir erros, prevenir desvios e evitar conflitos de interesses.

Ao prescrever e também entregar o produto, o mesmo profissional passa a controlar sua indicação terapêutica, sua disponibilidade e seu fornecimento. Essa concentração enfraquece uma barreira sanitária e amplia sua responsabilidade sobre procedência, conservação, rastreabilidade, escrituração e regularidade do estoque.

A nota do CFF registra que a dispensação irregular de psicotrópicos pode gerar sanções administrativas, caracterizar exercício ilegal da profissão e, conforme a conduta, produzir repercussões na legislação sobre drogas.

Fornecimento irregular pode alcançar a Lei de Drogas

O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se restringe à venda clandestina realizada nas ruas. O dispositivo alcança diversas condutas praticadas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Entre os verbos previstos estão importar, preparar, produzir, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, manter em depósito, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas, ainda que gratuitamente. A pena é de cinco a 15 anos de reclusão, além de multa.

O art. 38 também prevê responsabilização para quem prescreve ou ministra culposamente uma droga sem necessidade do paciente, em dose excessiva ou contra determinação legal ou regulamentar.

Nem toda infração sanitária configura automaticamente tráfico. O enquadramento depende da substância, de sua inclusão nas listas oficiais, da forma de fornecimento, da ausência de autorização e dos demais elementos exigidos pela legislação penal.

Entretanto, se o médico mantiver estoque clandestino, fornecer psicotrópicos em desacordo com as normas, utilizar prescrições para justificar vendas ou entregar medicamentos de origem irregular, os fatos poderão ser apurados pela vigilância sanitária, pelo Ministério Público e pela autoridade policial, inclusive à luz da Lei nº 11.343/2006.

Portanto, não se afirma que todo médico que forneça um medicamento controlado pratique tráfico. Afirma-se que a entrega de substâncias controladas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pode produzir consequências penais graves, conforme as circunstâncias comprovadas.

Médico não pode substituir o farmacêutico na dispensação

A discussão não retira do médico sua competência para diagnosticar, prescrever ou administrar medicamentos durante o tratamento. O limite surge quando ele passa a exercer a dispensação, atividade que o Decreto nº 85.878/1981 reservou expressamente ao farmacêutico.

O Parecer CFM nº 13/2026 não revoga essa norma, não altera a Lei nº 3.820/1960 e não afasta a incidência do art. 282 do Código Penal. Também não pode ser utilizado para transformar clínicas em pontos de fornecimento de medicamentos.

A dispensação não é uma extensão automática da prescrição nem uma simples entrega de caixas, frascos ou canetas. Trata-se de ato técnico integrante da profissão farmacêutica, com responsabilidades próprias sobre a análise da prescrição, procedência, rastreabilidade, controle e orientação ao paciente.

A presença do farmacêutico também garante a dupla checagem, mecanismo que protege o paciente antes da utilização do medicamento. Enquanto o médico avalia o quadro clínico e prescreve o tratamento, o farmacêutico realiza uma segunda análise técnica, verificando dose, via de administração, forma farmacêutica, duplicidades terapêuticas, interações, contraindicações, incompatibilidades, validade, procedência e condições de conservação.

Quando o mesmo profissional prescreve e fornece o produto, essa dupla checagem independente é eliminada. A concentração das etapas reduz a possibilidade de identificar erros antes que eles alcancem o paciente e enfraquece uma barreira essencial de prevenção de eventos adversos.

A atuação conjunta de médico e farmacêutico não representa burocracia ou disputa de espaço profissional. Preservar a dispensação como ato privativo do farmacêutico assegura que a prescrição passe por um segundo olhar técnico, independente e especializado. É uma proteção profissional prevista em lei e, sobretudo, uma medida concreta de segurança do paciente.

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