Resolução permite autuação com resultado qualitativo, não exige confirmação laboratorial e não diferencia uso terapêutico de consumo ilícito
Redação Provalfar
A chegada do chamado drogômetro às fiscalizações de trânsito pode atingir não apenas quem consumiu drogas ilícitas, mas também pacientes que utilizam medicamentos prescritos.
A Resolução Contran nº 1.031, publicada em 18 de agosto de 2026, regulamentou o uso de equipamentos capazes de detectar substâncias psicoativas por meio da saliva. O objetivo é reforçar o combate à condução sob efeito de drogas.
O problema está no alcance da prova produzida. Diferentemente do bafômetro, que mede a concentração de álcool no ar expirado, o drogômetro apresenta um resultado qualitativo. Ele informa se determinada substância foi ou não detectada acima do ponto de corte do equipamento.
O aparelho não determina sozinho o grau de intoxicação, o horário exato do consumo, a origem lícita ou ilícita da molécula nem se a capacidade psicomotora do motorista estava efetivamente comprometida.
Apesar dessas limitações, a nova resolução admite que um resultado positivo produza autuação administrativa e encaminhamento à autoridade policial.
Circulou a informação de que as novas regras começariam a valer somente 60 dias depois da publicação. Essa interpretação não corresponde ao artigo 16 da resolução.
O prazo de 60 dias vale apenas para as alterações realizadas no Anexo da Resolução Contran nº 985, que contém o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Os demais dispositivos, incluindo aqueles relacionados ao drogômetro, entraram em vigor na data da publicação.
Isso não significa que o equipamento será encontrado imediatamente em todas as blitz do país.
A aplicação prática dependerá da aquisição dos aparelhos certificados, da distribuição aos órgãos fiscalizadores, da organização das operações e da capacitação dos agentes. A resolução não criou um calendário nacional nem obrigou todos os Estados a começarem a utilizar o equipamento na mesma data.
A autorização normativa, portanto, é imediata. A implantação operacional deverá ocorrer de forma gradual e poderá variar entre Estados e municípios.
A lista divulgada com anfetamina, cocaína, MDMA, 6-MAM, LSD, delta-9-THC, fentanil, cetamina, canabinoides sintéticos, morfina, metanfetamina e MDPV não aparece na Resolução Contran nº 1.031.
Essas substâncias correspondem ao painel informado para um equipamento certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, identificado pelo Certificado nº 040/T/2024. A relação foi apresentada na cobertura sobre as substâncias detectáveis pelo aparelho.
Isso significa que não existe uma lista legal, nacional e imutável de 12 drogas. O alcance da fiscalização dependerá do painel de cada equipamento certificado e adquirido pelos órgãos de trânsito.
Novos modelos poderão detectar substâncias diferentes ou apresentar outros pontos de corte. A resolução exige a certificação do aparelho, mas não estabelece um painel mínimo nacional, uma concentração uniforme para cada substância nem uma lista de medicamentos e metabólitos capazes de interferir no resultado.
Se equipamentos com painéis diferentes forem adotados, um paciente poderá ter determinado medicamento pesquisado em um Estado e não em outro.
Essa possibilidade levanta uma questão de segurança jurídica. Se o resultado positivo pode gerar multa, suspensão da habilitação e encaminhamento à delegacia, os critérios analíticos não deveriam variar apenas em razão do aparelho comprado por cada órgão público.
O motorista não precisa apresentar sinais prévios de alteração para ser submetido ao drogômetro.
O artigo 2º permite que qualquer condutor abordado em uma fiscalização seja submetido aos procedimentos, a critério do agente, mesmo que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora.
Em acidentes de trânsito, com ou sem vítimas, a resolução determina que os condutores sejam submetidos aos procedimentos sempre que isso for possível.
A aplicação do teste, portanto, não depende de sonolência, olhos vermelhos, fala alterada, dificuldade de equilíbrio ou comportamento considerado anormal.
Uma das informações que mais se difundiram é a de que o resultado positivo somente produziria multa quando acompanhado por sinais de alteração do motorista.
A leitura conjunta dos artigos 3º, 8º e 9º mostra algo diferente.
O artigo 3º determina que a constatação poderá ser realizada por pelo menos um dos procedimentos previstos. Para substâncias diferentes do álcool, a resolução admite duas vias, o teste no aparelho ou a verificação de sinais de alteração psicomotora.
O artigo 8º inclui o resultado qualitativo positivo como hipótese de caracterização da infração administrativa. O artigo 9º afirma que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito poderá ser caracterizado por qualquer um dos procedimentos relacionados, incluindo o teste qualitativo positivo.
Os dois sinais são exigidos quando a constatação é fundamentada na avaliação comportamental do agente. Eles não aparecem como condição obrigatória para que o resultado positivo produza consequências.
Um paciente medicado poderá, portanto, ser autuado e encaminhado à Polícia Judiciária mesmo sem demonstrar sonolência, confusão, fala alterada ou dificuldade de equilíbrio.
A ausência de sinais poderá ser utilizada posteriormente pela defesa, mas a resolução não impede a adoção inicial das providências com base no resultado do aparelho.
O ponto juridicamente mais delicado está na tentativa de aproximar a presença de uma substância da comprovação de incapacidade.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro descreve como crime a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
O resultado qualitativo, porém, demonstra apenas a presença de uma molécula acima do ponto de corte do aparelho.
A resolução afirma que o teste positivo pode caracterizar o crime e determinar o encaminhamento do condutor à Polícia Judiciária. Isso não representa condenação automática. A existência do crime ainda poderá ser discutida durante a investigação, pelo Ministério Público e perante o Poder Judiciário.
Surge, entretanto, uma tensão entre a resolução e o texto do CTB. Enquanto a lei exige capacidade psicomotora alterada, o ato administrativo admite como prova um teste que não mede diretamente essa alteração.
Essa diferença deverá provocar questionamentos judiciais, principalmente nos casos de uso terapêutico, ausência de sinais, falta de confirmação laboratorial ou divergência entre o resultado do aparelho e o estado clínico do motorista.
O drogômetro não consulta a receita médica, não conhece o diagnóstico do paciente e não sabe se a substância teve origem em um tratamento ou em consumo ilícito.
Um dos principais exemplos é a lisdexanfetamina, utilizada no tratamento do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e do transtorno de compulsão alimentar.
A lisdexanfetamina é convertida principalmente no sangue em dextroanfetamina, conforme descreve a documentação farmacológica oficial. Dependendo do ponto de corte, da dose e do tempo transcorrido desde a utilização, um paciente poderá apresentar resultado positivo para anfetamina.
Outro exemplo é a codeína. Parte da dose é transformada em morfina pelo organismo por meio da enzima CYP2D6. A informação técnica do medicamento aponta que aproximadamente 5% a 10% da codeína é convertida em morfina.
Um paciente que recebeu codeína para tratamento da dor ou da tosse poderá, portanto, apresentar morfina no organismo sem ter feito uso ilícito dessa substância.
A selegilina, empregada no tratamento da doença de Parkinson, também produz metabólitos como L-anfetamina e L-metanfetamina, conforme sua documentação farmacológica.
Fentanil, morfina e cetamina possuem usos médicos reconhecidos em anestesia, tratamento de dores intensas, cuidados paliativos e determinados protocolos hospitalares.
Produtos de cannabis autorizados pela Anvisa igualmente merecem atenção. As regras publicadas pela agência em 2026 admitem produtos que contêm THC. Se houver delta-9-THC na formulação, o uso medicinal poderá produzir detecção.
O canabidiol, conhecido como CBD, não é a mesma substância que o THC. Um produto composto exclusivamente por CBD, sem THC, não deveria produzir resultado positivo em um teste destinado especificamente ao delta-9-THC. Entretanto, diferentes produtos de cannabis podem conter quantidades variáveis de THC, o que exige a verificação da composição.
Também não é correto afirmar que todo antidepressivo, ansiolítico ou medicamento controlado será identificado pelo aparelho.
Clonazepam e grande parte dos antidepressivos, por exemplo, não aparecem no painel de 12 substâncias divulgado até o momento.
Esses medicamentos, contudo, podem causar sonolência, tontura, confusão, redução da atenção ou dificuldade de equilíbrio. Essas manifestações podem ser observadas pelo agente e confundidas com sinais de uso de outras substâncias.
Interações medicamentosas também podem modificar o estado do paciente. A associação entre medicamentos sedativos, álcool, privação de sono e determinadas condições clínicas pode comprometer a capacidade de dirigir, mesmo que nenhuma substância do painel seja detectada.
Eventuais resultados falso-positivos ou reações cruzadas dependerão da tecnologia, dos anticorpos, do ponto de corte e das instruções específicas de cada aparelho. Sem a publicação desses dados, não é possível criar uma lista segura de medicamentos que sempre produzirão ou nunca produzirão resultado positivo.
Muitos medicamentos apresentam advertências sobre a capacidade de dirigir veículos e operar máquinas. Essa informação é necessária para orientar o paciente, mas não funciona como prova automática de incapacidade.
A advertência descreve um risco possível. Ela não demonstra que o paciente estava com a capacidade psicomotora alterada no momento da fiscalização.
Da mesma forma, a ausência de uma advertência destacada não garante que o motorista esteja apto, principalmente no início do tratamento, depois de alteração de dose ou diante de interações medicamentosas.
A situação clínica, a dose, o horário da última administração, a adaptação ao tratamento e os efeitos apresentados pelo paciente precisam ser considerados individualmente.
A distinção entre detectar uma substância e comprovar incapacidade é reconhecida internacionalmente.
A agência norte-americana de segurança viária, a NHTSA, afirma que o resultado positivo indica a presença da droga, mas não necessariamente comprometimento para dirigir.
No caso do THC, a própria agência alerta que as concentrações encontradas no sangue ou na saliva não apresentam uma relação simples e confiável com o grau de alteração do motorista.
Testes rápidos podem sofrer influência do ponto de corte, da forma de coleta, da conservação, da temperatura, do treinamento do operador, do lote do produto, da contaminação e de eventuais reações cruzadas.
Por isso, em procedimentos toxicológicos, a triagem costuma ser seguida por confirmação em método mais específico, como cromatografia associada à espectrometria de massas.
A resolução brasileira não exige essa confirmação antes da autuação ou do encaminhamento à delegacia.
Também não estabelece obrigatoriamente uma segunda amostra, amostra dividida, cadeia de custódia detalhada, prazo de conservação, exame imediato de contraprova ou análise independente solicitada pelo motorista.
A Resolução 1.031 considera os exames de sangue, exames clínicos e análises realizadas por laboratórios especializados como procedimentos suplementares.
Segundo o artigo 9º, esses exames poderão ser realizados a critério da autoridade policial e servir como contraprova no inquérito.
Isso significa que o procedimento mais específico não foi estabelecido como etapa obrigatória antes das consequências administrativas ou policiais.
O motorista poderá ser colocado na posição de contestar posteriormente um teste preliminar, quando o tempo transcorrido já tiver alterado a concentração da substância no organismo.
A ausência de uma segunda amostra coletada durante a abordagem também pode dificultar a produção de uma prova independente pela defesa.
Na esfera administrativa, o motorista poderá ser enquadrado no artigo 165 do CTB. As consequências incluem:
A resolução determina que o agente não recolha fisicamente a CNH durante a abordagem. A suspensão dependerá de processo administrativo, no qual devem ser assegurados defesa e recurso.
Também não é correto afirmar que essa infração acrescentará sete pontos à carteira. Embora seja classificada como gravíssima, o artigo 259, §4º, do CTB exclui da contagem as infrações que já possuem suspensão específica do direito de dirigir.
Na esfera criminal, o resultado poderá provocar encaminhamento à delegacia para apuração do artigo 306 do CTB. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação.
O resultado positivo não representa condenação automática. A origem terapêutica da substância, a ausência de alteração psicomotora, as condições da coleta, o funcionamento do aparelho e a falta de confirmação laboratorial poderão ser discutidos pela defesa.
Em acidentes com morte ou lesão grave, as consequências penais podem ser significativamente mais severas. Nos casos com óbito, a própria resolução determina a realização de exame de sangue ou outro exame laboratorial.
A recusa não constitui uma alternativa sem consequências.
O artigo 165-A do CTB estabelece multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses para quem se recusar aos procedimentos regularmente oferecidos.
A resolução ainda estabelece que não cabe ao motorista escolher qual modalidade de verificação será utilizada pelo agente.
Se houver pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, o motorista poderá ser autuado pelo artigo 165 e encaminhado para apuração criminal mesmo que tenha recusado o equipamento.
A resolução não obriga o paciente a portar laudo, receita ou comprovante de tratamento.
Também não cria uma defesa específica para quem utiliza legalmente uma substância detectada pelo aparelho.
Na prática, enquanto não houver um protocolo capaz de diferenciar rapidamente o uso terapêutico do consumo ilícito, pacientes sujeitos à detecção poderão ser levados a carregar documentação para tentar demonstrar a origem do resultado.
O conjunto mais prudente poderá incluir:
O relatório não precisa revelar informações clínicas desnecessárias. Diagnóstico, tratamento e medicamentos utilizados são dados pessoais sensíveis e devem ser protegidos.
Esses documentos não funcionam como salvo-conduto e não impedem a autuação. Também não autorizam a direção quando o medicamento estiver comprometendo a capacidade do paciente.
A documentação servirá principalmente para demonstrar que a molécula encontrada pode ter origem terapêutica e para fornecer elementos à defesa administrativa ou criminal.
O motorista deverá solicitar que sejam registrados no procedimento:
A própria resolução determina que o auto de infração informe a marca, o modelo, o número de identificação do dispositivo e a substância detectada.
O condutor também deverá pedir acesso ao resultado produzido e requerer exame laboratorial confirmatório, avaliação médico-legal e contraprova sempre que isso for possível.
A busca rápida por advogado ou Defensoria Pública poderá ser importante, principalmente se houver encaminhamento à delegacia. O motorista não deve voltar a dirigir até que outro condutor habilitado assuma o veículo.
Existe ainda uma questão de proteção de dados pouco discutida.
A resolução determina que a substância detectada seja registrada no auto de infração. Dependendo da molécula, essa informação poderá revelar indiretamente um tratamento para dor, doença de Parkinson, transtorno de déficit de atenção, cuidados paliativos ou uso medicinal de cannabis.
Trata-se de informação relacionada à saúde e, portanto, protegida como dado pessoal sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados.
A resolução menciona expressamente a LGPD ao tratar dos exames realizados em acidentes com morte, mas não detalha, para as abordagens comuns, quem poderá acessar o resultado, por quanto tempo ele será armazenado, como será compartilhado e quais medidas impedirão sua utilização para finalidades diferentes da fiscalização.
Outro ponto chama a atenção. O artigo 10 exige que os documentos e resultados produzidos pelo etilômetro sejam anexados ao auto de infração. Não estabelece com a mesma clareza a obrigatoriedade de anexar ao processo a impressão, fotografia ou registro original produzido pelo drogômetro.
Essa diferença poderá dificultar o acesso da defesa à prova que originou a autuação.
O Reino Unido possui uma defesa legal para determinadas situações em que a substância foi prescrita ou fornecida para tratamento e utilizada conforme as orientações profissionais.
A orientação oficial britânica recomenda que o paciente tenha evidências adequadas do tratamento. Depois de um resultado positivo na triagem salivar, é realizada coleta de sangue para obtenção da prova.
A defesa médica não protege quem dirige efetivamente incapacitado. Ela busca separar a presença decorrente de tratamento legítimo da utilização irregular de uma substância.
Na Austrália, o procedimento de Nova Gales do Sul prevê que a amostra positiva na triagem salivar seja enviada para confirmação laboratorial antes da acusação.
O Brasil não incorporou proteção semelhante na Resolução Contran nº 1.031.
Para evitar que uma política necessária de segurança viária produza injustiças contra pacientes, a regulamentação deverá avançar em pelo menos oito pontos:
O farmacêutico poderá se tornar um dos principais profissionais na prevenção dos problemas relacionados ao drogômetro.
Durante a dispensação de lisdexanfetamina, codeína, selegilina, opioides, cetamina e produtos de cannabis, o profissional poderá orientar sobre risco de detecção, efeitos adversos, interações e necessidade de evitar a direção durante períodos críticos do tratamento.
A conciliação de medicamentos também permitirá identificar associações capazes de aumentar sonolência, confusão, redução da atenção ou dificuldade de equilíbrio.
O registro de dispensação poderá auxiliar na comprovação da origem terapêutica da substância. O farmacêutico não substitui o médico na avaliação da aptidão para dirigir nem decide a validade jurídica da autuação, mas consegue estabelecer a ligação entre o medicamento utilizado e o metabólito encontrado.
Essa relação não pode ser interpretada pelo aparelho.
O drogômetro pode ser uma ferramenta importante para retirar das vias motoristas realmente incapacitados. O risco aparece quando uma triagem de presença é tratada como prova suficiente de influência, sem confirmação laboratorial, avaliação clínica ou proteção para quem segue um tratamento legítimo.
A molécula encontrada pode ser a mesma. A origem, a dose, o metabolismo, o tempo desde a utilização e a capacidade real do motorista podem ser completamente diferentes.
Enquanto essas distinções não forem incorporadas ao procedimento, pacientes medicados poderão ter de demonstrar, depois da autuação ou já na delegacia, que o resultado encontrado começou em uma prescrição médica.
Tem dúvidas, sugestões ou quer falar sobre pautas da categoria farmacêutica? Nossa equipe está pronta para ouvir você. Preencha o formulário ou entre em contato pelos nossos canais de atendimento.