Desautorização profissional, vendas irregulares e falhas no controle de medicamentos podem comprometer a assistência à população e expor o responsável técnico a consequências trabalhistas, sanitárias, éticas e criminais
Redação Provalfar
O caso noticiado pelo R7 em 20 de agosto de 2026, envolvendo o fechamento de uma farmácia após a venda de medicamentos vencidos, evidencia um problema que ultrapassa a irregularidade praticada no estabelecimento. O farmacêutico pode ser responsabilizado por falhas que tentou impedir, mas não conseguiu corrigir porque suas orientações foram desconsideradas pelo proprietário ou pelo gestor.
A sucessão de ocorrências registradas e noticiadas pela imprensa em diferentes Estados mostra que o problema vem aparecendo de forma recorrente em fiscalizações sanitárias e operações policiais. Quando orientações técnicas são ignoradas ou o farmacêutico é afastado da assistência, irregularidades que poderiam ser prevenidas passam a ameaçar a população e a alcançar o próprio responsável técnico.
A situação se torna ainda mais grave quando o farmacêutico, contratado como profissional de saúde e responsável técnico, é desviado para operar caixa, cobrir balconistas, realizar entregas, organizar prateleiras, conferir preços ou integrar a equipe habitual de limpeza da loja.
Enquanto executa tarefas estranhas ao núcleo de sua profissão, o farmacêutico deixa de acompanhar dispensações, conferir receitas, controlar medicamentos sujeitos a controle especial, verificar estoques, monitorar temperaturas, separar produtos vencidos e orientar pacientes. Ainda assim, seu nome continua vinculado ao estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia, a Vigilância Sanitária e os sistemas da Anvisa.
Casos recentes registrados em diferentes Estados mostram como irregularidades atribuídas ao estabelecimento podem alcançar diretamente o farmacêutico responsável técnico. São ocorrências pontuais, que não permitem generalizações sobre todo o varejo, mas revelam a dimensão do risco profissional quando a autonomia técnica não é respeitada,
Essas ocorrências não significam que toda investigação resulte em condenação, nem autorizam responsabilização automática do farmacêutico. A responsabilidade deve ser individualizada, com apuração da conduta, do período de atuação, do conhecimento da irregularidade, das medidas adotadas e da participação efetiva de cada pessoa.
Entretanto, os casos demonstram que, durante uma fiscalização ou operação policial, o farmacêutico pode ser conduzido à delegacia, prestar depoimento, responder a processo ético, sanitário ou judicial e ter sua imagem profissional atingida, mesmo quando a ordem irregular partiu do proprietário ou do gerente.
Por isso, discordar verbalmente não é suficiente. A orientação técnica desconsiderada precisa ser formalmente registrada.
A Lei 13.021/2014 alterou juridicamente a maneira como farmácias e drogarias devem ser compreendidas. O artigo 3º define a farmácia como unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, à assistência à saúde e à orientação sanitária individual e coletiva.
O artigo 5º determina que farmácias de qualquer natureza necessitam da responsabilidade e da assistência técnica de farmacêutico habilitado. O artigo 6º exige sua presença durante todo o horário de funcionamento.
A lei também estabelece obrigações profissionais específicas. Entre elas estão,
Essas atribuições demonstram que o farmacêutico não é um trabalhador comum do comércio. É um profissional de saúde que exerce função legal de interesse público dentro de um estabelecimento submetido à fiscalização sanitária.
O artigo 11 da Lei 13.021/2014 é expresso,
“O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.”
O parágrafo único do mesmo artigo determina que o estabelecimento deve fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais.
Assim, o proprietário ou gestor não pode obrigar o farmacêutico a autorizar venda irregular, aceitar receita inadequada, manter produto vencido no estoque comercializável, ignorar falha de temperatura, permitir acesso indevido ao armário de controlados ou permanecer em silêncio diante de diferença de estoque.
Também não pode reduzir a presença do farmacêutico a uma formalidade documental, mantendo seu nome como responsável técnico enquanto o direciona habitualmente para funções comerciais, operacionais ou de limpeza que impeçam o cumprimento de suas obrigações sanitárias.
Quando o proprietário incentiva, autoriza ou tolera práticas contrárias às orientações técnicas, ele também pode ser responsabilizado. A solidariedade prevista no artigo 10 da Lei 13.021/2014 não significa que apenas o farmacêutico responde. Significa que proprietário e profissional devem atuar conjuntamente para promover o uso racional dos medicamentos.
A empresa, por sua vez, responde pela estrutura, pelos sistemas, pela contratação de pessoal, pela conservação dos produtos, pelo cumprimento das orientações técnicas e pelas condições fornecidas para o exercício profissional.
Uma ajuda excepcional não deve ser confundida com a inclusão habitual do farmacêutico no quadro de limpeza da loja.
Em uma situação pontual e emergencial, por exemplo, a queda de um produto que gere risco imediato a pacientes e trabalhadores, pode ser necessária alguma colaboração até que a área seja isolada e higienizada adequadamente. Isso é diferente de exigir que o farmacêutico limpe banheiros, lave pisos, recolha lixo, higienize áreas comuns ou cumpra escala permanente de serviços gerais.
Quando a limpeza se torna habitual, programada ou utilizada para compensar a falta de funcionários, há indícios de desvio ou acúmulo de funções. Além da questão trabalhista, existe risco sanitário, o farmacêutico é retirado de atividades que a lei lhe atribui para executar tarefas que deveriam ser desempenhadas por trabalhadores contratados e treinados para essa finalidade.
A jurisprudência já oferece um caminho mais coerente com a especialidade da profissão. Em agosto de 2025, o TRT da 3ª Região reconheceu o acúmulo de funções de uma farmacêutica que também realizava atividades de caixa, como cancelamento de compras, abertura e fechamento do caixa e da loja, contagem do cofre e guarda de chaves e senha do alarme. A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário, com reflexos trabalhistas.
Ao reformar a decisão de primeira instância, a relatora considerou que aquelas tarefas pertenciam aos operadores de caixa, não constavam na descrição do cargo de farmacêutico e não poderiam desnaturar a essência da função para a qual a profissional havia sido contratada. O entendimento é especialmente relevante porque demonstra que o poder do empregador de exigir tarefas compatíveis, previsto no artigo 456 da CLT, não autoriza a transformação do farmacêutico em trabalhador multifuncional do varejo.
Em outro processo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho divulgou condenação de uma drogaria que, depois de extinguir cargos, transferiu à trabalhadora toda a limpeza de banheiros, vestiários e áreas comuns, além de outras atribuições, sem a respectiva contraprestação. A decisão reforça que a falta de funcionários não pode ser resolvida pela distribuição habitual de tarefas estranhas ao contrato.
No caso do farmacêutico, essa análise deve ir além da descrição interna do cargo. A essência de sua função está definida pela Lei 13.021/2014, que lhe atribui assistência farmacêutica, orientação sanitária, promoção do uso racional de medicamentos e autonomia para emitir decisões técnicas que não podem ser desautorizadas pelo proprietário. Portanto, uma política empresarial, um manual interno ou um contrato de trabalho não pode reduzir obrigações estabelecidas por lei federal.
Para juízes e tribunais do Trabalho, a questão central deve ser verificar se as tarefas comerciais, administrativas ou de limpeza retiraram do farmacêutico tempo e condições para avaliar prescrições, acompanhar medicamentos controlados, fiscalizar o armazenamento, retirar produtos vencidos, orientar pacientes e impedir dispensações ilegais. Quando isso ocorre, não se trata apenas de polivalência, mas de esvaziamento de uma função legal de saúde pública.
Assim, a compatibilidade prevista no artigo 456 da CLT não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada em conjunto com a Lei 13.021/2014, a RDC 44/2009 e o Código de Ética Farmacêutica. Se a tarefa habitual compromete atribuições sanitárias obrigatórias ou desnatura a essência do cargo, pode caracterizar acúmulo, desvio, alteração contratual lesiva e descumprimento das obrigações do empregador.
Discussões trabalhistas sobre farmacêuticos não deveriam ser analisadas exclusivamente pela lógica geral da multifuncionalidade do comércio.
O artigo 456, parágrafo único, da CLT permite presumir que o empregado se obrigou a serviços compatíveis com sua condição pessoal quando não houver cláusula expressa. Essa norma, entretanto, não pode ser utilizada para esvaziar uma profissão regulamentada nem para afastar obrigações sanitárias definidas em lei federal.
Também devem ser considerados o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais, e o artigo 483, que admite a rescisão indireta quando o empregador exige serviços alheios ao contrato, descumpre obrigações ou expõe o trabalhador a perigo manifesto.
Para a Justiça do Trabalho, a análise deve observar,
A exigência habitual de tarefas estranhas pode configurar acúmulo ou desvio de função, alteração contratual lesiva, assédio organizacional e, dependendo da gravidade, fundamento para rescisão indireta e indenização.
O desvio de função do farmacêutico não produz apenas consequências trabalhistas. Quando o profissional é retirado da assistência para operar caixa, fazer limpeza, cobrir entregas ou executar tarefas administrativas, a população pode ficar sem a supervisão técnica exigida para a dispensação segura dos medicamentos.
A RDC 44/2009 determina, em seu artigo 22, que técnicos auxiliares realizem apenas atividades que não sejam privativas do farmacêutico, dentro dos limites de suas competências, dos procedimentos operacionais do estabelecimento e sob supervisão do responsável técnico ou de seu substituto.
Isso significa que balconistas e outros colaboradores podem executar atividades comerciais e operacionais compatíveis com seus cargos, mas não podem substituir o farmacêutico na tomada de decisões técnicas. Não lhes cabe avaliar a legalidade ou a legibilidade de receitas, esclarecer dúvidas clínicas, decidir sobre intercambialidade, indicar tratamentos, alterar medicamentos prescritos, liberar controlados irregularmente ou orientar o paciente como se fossem profissionais habilitados.
O artigo 44 da mesma RDC atribui expressamente ao farmacêutico a avaliação da receita, incluindo legibilidade, identificação do paciente e do medicamento, concentração, dose, forma farmacêutica, quantidade, posologia, duração do tratamento e identificação do prescritor. O artigo 45 proíbe a dispensação quando a receita estiver ilegível ou puder induzir a erro ou confusão.
O afastamento do farmacêutico dessas atividades pode abrir espaço para troca de medicamentos, dispensação de concentração ou apresentação incorreta, venda sem receita obrigatória, falhas de orientação, uso inadequado, intoxicação, interações medicamentosas e diferenças de estoque. Além do dano ao paciente, essas ocorrências podem gerar fiscalização sanitária, indenização civil, processo ético e investigação criminal.
Um caso ocorrido em Formosa, município goiano no Entorno do Distrito Federal, demonstra a gravidade que um possível erro de fornecimento pode alcançar. Em 2023, foi levantada a hipótese de que um colírio destinado ao tratamento de glaucoma teria sido entregue no lugar de um medicamento prescrito para enjoo e vômito a um bebê de dois meses. O episódio foi utilizado pelo Conselho Federal de Farmácia como alerta sobre os cuidados necessários no ato da dispensação.
Na conclusão do inquérito, a Polícia Civil de Goiás informou que o medicamento pode ter sido entregue equivocadamente, mas não encontrou nexo causal entre o possível erro no fornecimento e a morte da criança. A nota oficial também não identificou de forma conclusiva se a entrega foi realizada por balconista ou farmacêutico. Por isso, o caso não deve ser apresentado como prova de culpa de determinado trabalhador, mas como demonstração do risco criado quando a dispensação não conta com conferência técnica efetiva.
Também não se pode afirmar que qualquer atendimento realizado por balconista configure automaticamente exercício ilegal de profissão. A irregularidade surge quando uma pessoa sem habilitação ultrapassa as atividades de apoio e passa a praticar atos próprios de médico ou farmacêutico.
Dependendo da natureza da conduta, de sua repetição e das provas existentes, pode ser investigado o exercício ilegal previsto no artigo 282 do Código Penal, que alcança quem exerce profissão de médico ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo os limites de sua habilitação.
Se o colaborador diagnostica doenças ou prescreve tratamentos apresentando-se como médico, a análise pode envolver exercício ilegal da medicina. Se assume atos técnicos próprios do farmacêutico sem habilitação, pode haver investigação por exercício ilegal da profissão farmacêutica. A responsabilização, contudo, depende do caso concreto e deve alcançar também proprietários ou gestores que ordenem, permitam ou tolerem essa substituição.
Para a Justiça do Trabalho, esse risco reforça que o desvio de função do farmacêutico não pode ser tratado como simples polivalência. Ao deslocar o profissional para tarefas estranhas ao cargo, o empregador pode retirar da população a supervisão obrigatória e criar condições para que trabalhadores não habilitados ultrapassem suas atribuições. O dano potencial, portanto, não se limita ao contrato de trabalho, alcança a assistência farmacêutica e a própria segurança sanitária.
O farmacêutico não deve presumir que ficará automaticamente protegido porque a ordem irregular partiu do proprietário, gerente ou supervisor.
A ordem patronal não elimina as obrigações legais do responsável técnico. Ao mesmo tempo, o farmacêutico também não deve ser transformado em único responsável por falhas estruturais, decisões comerciais, sistemas deficientes ou práticas impostas pelo estabelecimento.
A apuração deve considerar quem ordenou, quem executou, quem tinha poder para impedir, quem obteve benefício econômico, quais providências foram adotadas e se o farmacêutico documentou sua oposição.
O registro escrito ajuda a demonstrar que o profissional,
A venda irregular de medicamentos sujeitos à Portaria SVS/MS 344/1998 e de antimicrobianos submetidos à RDC 471/2021, atualizada pela RDC 973/2025 não produz apenas um problema no atendimento ao paciente. Ela pode provocar inconsistências na escrituração sanitária e diferenças entre as receitas retidas, as vendas registradas, os arquivos transmitidos e os estoques físico e virtual.
É importante fazer uma correção técnica, a RDC 44/2009 disciplina as boas práticas farmacêuticas de maneira geral, mas a norma atualmente aplicável ao controle de antimicrobianos é a RDC 471/2021, posteriormente alterada pela RDC 973/2025.
O SNGPC monitora as entradas e saídas dos medicamentos sujeitos à Portaria 344/1998 e dos antimicrobianos comercializados em farmácias e drogarias privadas. Isso inclui compras, vendas, transferências, perdas e outras movimentações transmitidas eletronicamente à Anvisa.
A RDC 22/2014 estabelece que toda movimentação deve ser escriturada e que essa escrituração é de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto legal cadastrado no SNGPC. A norma também determina que o estoque físico seja qualitativa e quantitativamente idêntico ao estoque registrado no sistema.
Assim, uma dispensação sem a receita exigida, uma venda não escriturada, uma saída registrada com dados incorretos ou o acesso indevido de balconistas ao estoque de controlados pode gerar diferença entre,
O prazo de dois anos é especialmente relevante. O artigo 64 da Portaria 344/1998 determina que livros, balanços e documentos comprobatórios da movimentação de estoque sejam arquivados no estabelecimento por dois anos, ressalvados produtos submetidos a prazos especiais. A RDC 22/2014 exige que a cópia de segurança dos dados da escrituração permaneça arquivada por dois anos. Já o artigo 22 da RDC 471/2021 exige a manutenção, também por dois anos, da documentação de compra, venda, transferência, perda e devolução dos medicamentos abrangidos pela norma.
Por isso, a saída do farmacêutico da empresa não apaga os registros produzidos durante sua responsabilidade técnica. Mesmo depois do desligamento, ele pode ser chamado pelo CRF, pela Vigilância Sanitária, pela polícia, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário para esclarecer transmissões, omissões ou diferenças de estoque relacionadas ao período em que esteve cadastrado como responsável técnico.
Isso não significa que o ex-farmacêutico responda automaticamente por atos posteriores à sua saída. A responsabilidade deve ficar limitada à sua própria conduta e ao período em que efetivamente exerceu a função. Justamente por isso, a data da baixa, a finalização do inventário e a documentação das divergências são fundamentais.
Segundo as orientações da própria Anvisa sobre o SNGPC, a substituição definitiva ou eventual do responsável técnico deve ser precedida da finalização do inventário. O novo farmacêutico deve conferir o inventário finalizado e, se encontrar divergência em relação ao estoque físico, deve corrigi-la antes de iniciar suas atividades e informar a autoridade sanitária local.
Antes de deixar o estabelecimento, o farmacêutico deve, sempre que possível,
Se a administração impedir a conferência, recusar o acesso ao sistema, ordenar lançamentos incompatíveis com o estoque ou tentar manter o nome do farmacêutico após seu desligamento, a ocorrência deve ser documentada e imediatamente comunicada ao CRF e à Vigilância Sanitária.
A Anvisa também implantou o Sistema Nacional de Controle de Receituários. Conforme a explicação oficial sobre o SNCR, os dois sistemas não se confundem, o SNGPC controla a movimentação de estoque, enquanto o SNCR tem foco na receita, em sua validação e em sua utilização. Os sistemas devem coexistir.
Portanto, a venda irregular pode comprometer tanto a coerência atual do estoque e da escrituração quanto a futura rastreabilidade eletrônica das receitas. A irregularidade deixa vestígios documentais que podem permanecer disponíveis às autoridades mesmo depois da saída do farmacêutico.
O farmacêutico pode responder perante o Conselho Regional de Farmácia por omissão, participação, negligência, falha de escrituração, ausência indevida ou descumprimento das obrigações da responsabilidade técnica.
A apuração ética deve individualizar a conduta. Registros de oposição, notificações e pedidos de providência podem ser decisivos para demonstrar que o profissional não concordou com a irregularidade.
A Lei 6.437/1977 prevê infrações e penalidades sanitárias, incluindo advertência, multa, apreensão de produtos, interdição, cancelamento de autorização e outras medidas.
O estabelecimento, o responsável legal e os profissionais envolvidos podem ser chamados a prestar esclarecimentos.
Se uma venda irregular causar dano ao paciente, podem ser discutidas indenizações com fundamento no Código Civil, especialmente nos artigos 186, 187 e 927.
A responsabilidade da empresa não exclui necessariamente a análise da conduta individual do profissional. Da mesma maneira, a presença do nome do farmacêutico como responsável técnico não deve servir para ocultar a responsabilidade do proprietário e dos gestores.
Dependendo dos fatos, podem ser investigados crimes contra a saúde pública, falsificação ou comercialização de medicamentos em desacordo com as normas sanitárias, falsidade documental e outras condutas previstas no Código Penal.
Em situações envolvendo fornecimento ilegal de substâncias sujeitas a controle especial, também pode haver investigação com fundamento na Lei 11.343/2006. A classificação criminal depende das circunstâncias, da substância, da participação de cada envolvido e da interpretação das autoridades competentes.
Não se pode afirmar que toda irregularidade sanitária configure automaticamente tráfico de drogas ou o crime do artigo 273 do Código Penal. Essa definição cabe à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Judiciário após análise do caso concreto.
O farmacêutico deve recusar dispensação ilegal, falsificação de lançamento, alteração indevida de estoque, liberação sem receita obrigatória ou qualquer conduta contrária à legislação sanitária.
Após orientar o gerente ou proprietário, o profissional deve enviar e-mail, comunicado interno ou notificação descrevendo o ocorrido e solicitando providências.
O documento deve informar data, horário, produto, lote, tipo de irregularidade, pessoas comunicadas e providências recomendadas, sem expor desnecessariamente dados sensíveis de pacientes.
Devem ser citados, conforme o caso, os artigos 3º, 10, 11, 13 e 14 da Lei 13.021/2014, a RDC 44/2009, a Portaria 344/1998, a RDC 22/2014, a RDC 471/2021 e as demais normas aplicáveis.
O farmacêutico deve pedir que a empresa confirme as providências adotadas e fixe prazo para a correção.
Devem ser guardados e-mails, protocolos, relatórios, mensagens, escalas, ordens internas, fotografias lícitas, comprovantes de transmissão, inventários e respostas recebidas.
É necessário respeitar o sigilo profissional e a proteção dos dados pessoais dos pacientes.
Se não houver resposta, o farmacêutico deve reenviar o documento, mencionando a comunicação anterior e a permanência do risco.
Quando a empresa não corrigir a irregularidade, ou quando existir risco grave ou imediato, o farmacêutico deve avaliar a comunicação ao CRF, à Vigilância Sanitária, ao sindicato, ao Ministério Público ou à polícia.
Não é necessário aguardar uma tragédia nem esgotar canais internos quando houver perigo iminente à população, destruição de provas, venda continuada de controlados ou participação do próprio gestor na irregularidade.
Casos envolvendo retaliação, ameaça de dispensa, alteração contratual, assédio, responsabilidade técnica ou possível crime devem ser analisados por advogado com atuação trabalhista, sanitária ou criminal.
Se o estabelecimento insiste na irregularidade e impede o exercício profissional, pode ser necessário solicitar a baixa da responsabilidade técnica e comunicar formalmente os motivos aos órgãos competentes.
A baixa não substitui a necessidade de documentar os fatos ocorridos durante o período em que o profissional esteve vinculado à farmácia.
Registro formal de orientação técnica e solicitação de providênciasRegistro formal de orientação técnica e solicitação de providências
À direção, ao responsável legal e ao setor de Recursos Humanos,
Na qualidade de farmacêutico(a) responsável técnico(a)/substituto(a) deste estabelecimento, registro formalmente a ocorrência identificada em [data], às [horário], consistente em:
[Descrever objetivamente a irregularidade, o produto, o setor, a ordem recebida ou a situação observada.]
A situação foi comunicada verbalmente a [nome e função] em [data e horário], ocasião em que orientei a adoção das seguintes providências:
[Descrever as medidas técnicas recomendadas.]
Esclareço que a Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como unidade de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária. Os artigos 10 e 11 determinam que o proprietário e o farmacêutico atuem para promover o uso racional de medicamentos e estabelecem que o proprietário não pode desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
O parágrafo único do artigo 11 também atribui ao estabelecimento a obrigação de fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais.
A manutenção da situação relatada pode comprometer a segurança dos pacientes, a regularidade sanitária do estabelecimento e a responsabilidade ética, administrativa, civil e criminal das pessoas envolvidas.
Solicito, portanto:
Enquanto a situação não for regularizada, reitero que não autorizo, não concordo e não assumo responsabilidade por atos praticados em desacordo com minha orientação técnica, sem prejuízo das obrigações que a legislação individualmente me atribui.
Este documento tem a finalidade de proteger a saúde da população, permitir a correção da irregularidade e registrar o cumprimento de meu dever profissional.
Atenciosamente,
[Nome do farmacêutico]
[CRF e número]
[Função]
[Nome e CNPJ do estabelecimento]
[Data e horário]
Obs.: Depois do envio, o farmacêutico deve salvar o e-mail em PDF, guardar o protocolo e fazer um print que demonstre o encaminhamento. Em farmácias pequenas, sem RH ou canal de integridade, a comunicação pode ser dirigida ao e-mail oficial do estabelecimento, ao proprietário e ao contador ou setor administrativo responsável.
Se não houver e-mail disponível, o documento pode ser enviado pelos Correios, por carta registrada com Aviso de Recebimento, AR. O farmacêutico deve manter uma cópia integral do conteúdo enviado, o comprovante de postagem, o código de rastreamento e o AR que demonstre o recebimento.
A notificação também pode ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos. Quando entregue pessoalmente, recomenda-se solicitar assinatura, data e identificação do recebedor em uma segunda via.
O CRF pode apurar aspectos relacionados ao exercício profissional, à autonomia técnica, à ausência de farmacêutico, ao uso irregular do nome do responsável e às condições de funcionamento.
É o principal órgão para fiscalização de medicamentos vencidos, armazenamento, controlados, receitas, escrituração, ausência de responsável técnico e demais infrações sanitárias.
Pode orientar sobre acúmulo de funções, jornada, piso salarial, assédio, retaliação e medidas coletivas ou individuais.
Pode ser acionado quando houver prática empresarial coletiva, desvio habitual de função, assédio organizacional, fraude trabalhista ou exposição sistemática de farmacêuticos a riscos.
Pode receber notícia de fato relacionada a risco à saúde pública, direitos coletivos dos consumidores, falsificação, venda irregular ou omissão persistente dos responsáveis.
O boletim de ocorrência pode ser adequado quando houver possível crime, ameaça, coação, falsificação, venda clandestina, adulteração de documentos, desaparecimento de controlados ou risco imediato à saúde pública.
A Polícia Federal deve ser considerada quando os fatos envolverem importação clandestina, contrabando, medicamentos sem registro ou de origem estrangeira, falsificação com alcance interestadual ou internacional, organização criminosa ou outras situações de competência federal.
A Anvisa e a Polícia Federal já realizaram ações conjuntas contra a comercialização ilegal de medicamentos, especialmente em casos de produtos sem registro, origem desconhecida ou importação irregular.
Esses instrumentos não são sinônimos.
O boletim de ocorrência comunica um fato à polícia e permite a análise sobre a existência de crime e a necessidade de investigação. Ele pode ser registrado pelo próprio farmacêutico, preferencialmente com documentos, protocolos e cópia das notificações encaminhadas à empresa.
Ao Ministério Público, o farmacêutico pode apresentar uma representação ou notícia de fato, relatando o ocorrido e anexando as provas disponíveis. Nos crimes de ação penal pública, é o Ministério Público que, após investigação e existência de elementos suficientes, oferece a denúncia criminal ao Judiciário.
A queixa-crime é utilizada, em regra, nos crimes de ação penal privada e deve ser apresentada por advogado dentro do prazo legal. Ela normalmente não é o instrumento adequado para comunicar crimes sanitários ou venda irregular de medicamentos, que costumam ser apurados mediante ação penal pública.
Por isso, em casos graves, o caminho mais comum é,
O farmacêutico deve enviar aos órgãos competentes cópia do comunicado encaminhado à empresa, os comprovantes de recebimento, o AR, os prints, as respostas recebidas e os demais documentos que demonstrem sua tentativa de impedir ou corrigir a irregularidade.
O farmacêutico não pratica insubordinação ao recusar uma ordem ilegal ou ao cumprir uma obrigação sanitária. O poder diretivo do empregador não inclui o direito de ordenar venda ilícita, falsificação de registros, ocultação de produtos vencidos ou descumprimento da legislação profissional.
Retaliações, advertências, suspensão, transferência prejudicial, redução de jornada, perseguição ou dispensa motivada pela atuação técnica podem ser questionadas judicialmente, especialmente quando o profissional possui documentos que demonstram a sequência dos acontecimentos.
O silêncio, por outro lado, pode ser interpretado como tolerância ou omissão. Por isso, o registro escrito protege o paciente, o farmacêutico e a própria regularidade do estabelecimento.
A autonomia assegurada pela Lei 13.021/2014 não é um privilégio corporativo. É uma proteção destinada à população.
Quando o farmacêutico é obrigado a abandonar suas funções legais para atuar como caixa, balconista, entregador ou trabalhador habitual da limpeza, toda a assistência farmacêutica fica prejudicada. A farmácia perde sua principal barreira técnica contra medicamentos vencidos, receitas inadequadas, interações, armazenamento incorreto, desvios de estoque e venda irregular de controlados.
Proprietários e gestores precisam compreender que não podem manter o nome do farmacêutico apenas para satisfazer uma exigência documental e, ao mesmo tempo, impedir que ele exerça a autoridade técnica prevista em lei.
Da mesma forma, advogados, fiscais, membros do Ministério Público, juízes e tribunais do Trabalho devem considerar que o farmacêutico ocupa posição jurídica própria dentro da farmácia. Suas atribuições não decorrem apenas do contrato de trabalho, mas de legislação sanitária destinada à proteção da saúde coletiva.
Garantir autonomia, condições adequadas e respeito às orientações técnicas do farmacêutico significa proteger o trabalhador, o estabelecimento e, principalmente, a população.
Conteúdo de caráter informativo e de utilidade pública. Situações concretas devem ser avaliadas individualmente por advogado e pelos órgãos profissionais e sanitários competentes.
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