Farmácias já integram a assistência à saúde e podem participar da atenção primária por meio do farmacêutico. Transformá-las em alternativa ao pronto-socorro não fortalece esse modelo, pode transferir às farmácias responsabilidades próprias das operadoras de planos de saúde e aprofundar uma contradição do varejo, que ainda subutiliza o farmacêutico na atividade clínica
Redação Provalfar
A proposta de utilizar farmácias para “desafogar” prontos-socorros parte de uma premissa aparentemente sedutora, se parcela significativa dos pacientes procura emergências por sintomas que posteriormente são classificados como de baixa complexidade, seria mais eficiente direcioná-los inicialmente às farmácias.
O problema está justamente no “posteriormente”.
O paciente não chega ao sistema de saúde trazendo consigo a classificação de baixa complexidade. Ele chega com dor, febre, tosse, mal-estar ou outros sinais e sintomas. A determinação de que aquele quadro não representa urgência ou emergência decorre da avaliação assistencial. Portanto, utilizar retrospectivamente a quantidade de casos considerados simples para justificar previamente seu deslocamento para outro tipo de estabelecimento constitui uma inversão lógica.
Quando há planos de saúde envolvidos, a questão deixa de ser apenas assistencial e passa a ser também regulatória e consumerista.
Especialistas em Direito Sanitário chamam a atenção para a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que disciplinava a garantia de atendimento aos beneficiários dos planos de saúde.
A RN 259 foi posteriormente substituída, nessa matéria, pela RN nº 566/2022, mas a garantia essencial permanece: para urgência e emergência, o atendimento deve ser imediato, observadas as regras de cobertura e carência aplicáveis.
Isso produz uma pergunta jurídica que deveria anteceder qualquer celebração desse modelo, se a operadora possui obrigação regulatória de garantir atendimento imediato de urgência e emergência ao beneficiário, até que ponto encaminhá-lo para uma farmácia representa ampliação da assistência e a partir de que momento passa a representar transferência de uma obrigação que pertence ao próprio plano de saúde?
Farmácia e pronto atendimento possuem finalidades, responsabilidades, estruturas assistenciais e regimes regulatórios distintos. A Lei nº 5.991/1973 estabelece o regime sanitário próprio das farmácias e drogarias, historicamente vinculado à dispensação e ao comércio de medicamentos e produtos correlatos. Décadas depois, a Lei nº 13.021/2014 avançou ao reconhecer expressamente a farmácia como unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, à assistência à saúde e à orientação sanitária individual e coletiva.
Essa evolução legislativa ampliou e consolidou a dimensão assistencial da farmácia, mas não alterou sua natureza a ponto de convertê-la em pronto-socorro, clínica médica ou estabelecimento destinado ao atendimento de urgência e emergência.
Ser estabelecimento de saúde não significa ser qualquer estabelecimento de saúde.
Existe outra fragilidade na justificativa de retirar pacientes dos prontos-socorros porque muitos deles, ao final do atendimento, são considerados de baixa complexidade.
É fácil olhar retrospectivamente para milhares de atendimentos concluídos e afirmar que determinada porcentagem não exigiu recursos de maior complexidade. Outra coisa é saber, antes da avaliação, quais pacientes pertencem a esse grupo.
Pretende-se encaminhar à farmácia o paciente de “baixa complexidade”, mas, em determinadas situações, é justamente a avaliação assistencial que permitirá concluir que ele é de baixa complexidade.
A discussão, portanto, não é simplesmente onde custa menos atender esse paciente. É quem deve avaliá-lo, qual estrutura precisa estar disponível e quem responde quando aquele suposto quadro simples exige outro nível de atenção.
Talvez essa seja a maior contradição dessa discussão.
A farmácia já dispõe de um profissional de saúde preparado para participar desse cuidado, o farmacêutico.
A Lei nº 13.021/2014 não transformou o farmacêutico em mero requisito burocrático para funcionamento da drogaria. Ao contrário, consolidou juridicamente a farmácia como estabelecimento de saúde e estabeleceu a responsabilidade e a assistência técnica farmacêutica como elementos de seu funcionamento.
O farmacêutico já pode realizar cuidado farmacêutico, acompanhamento da farmacoterapia, rastreamento em saúde, orientação, administração de medicamentos e outros serviços compreendidos dentro de suas competências profissionais e das normas sanitárias aplicáveis.
Por isso, antes de importar para dentro da farmácia uma lógica de pronto atendimento, há uma pergunta anterior:
O varejo farmacêutico já permite que o farmacêutico exerça plenamente a estrutura assistencial que a própria legislação reconheceu?
É aqui que o discurso de transformação das farmácias em grandes “hubs de saúde” encontra uma realidade incômoda.
Enquanto se discute ampliar o fluxo de pacientes, estabelecer parcerias com operadoras e introduzir novos serviços, farmacêuticos relatam rotineiramente serem absorvidos por atividades predominantemente comerciais e operacionais, inclusive atendimento de caixa, organização da farmácia e até tarefas de limpeza.
É a realidade que alimenta a expressão “balconista de luxo”, a presença do farmacêutico é exigida legalmente porque sua função é técnico-assistencial, mas sua força de trabalho acaba sendo utilizada também para suprir demandas operacionais que o afastam justamente das atividades profissionais que justificam sua presença obrigatória no estabelecimento.
E o paradoxo fica evidente, fala-se em transformar a farmácia em uma estrutura assistencial cada vez mais complexa enquanto o profissional de saúde que já está dentro dela ainda luta para exercer plenamente sua própria atividade clínica.
Quantas redes dimensionam suas equipes para que o farmacêutico não seja absorvido pelo caixa e por atividades operacionais? Quantas investem efetivamente em consultórios farmacêuticos e organizam a jornada para permitir acompanhamento farmacoterapêutico e outros serviços clínicos?
Antes de querer transformar a farmácia em outra coisa, é preciso permitir que ela seja plenamente farmácia.
A contradição ganha outra dimensão quando essa expansão é associada à telemedicina.
A Resolução CFF nº 727/2022 regulamentou a telefarmácia como exercício da Farmácia Clínica mediado por tecnologias da informação e comunicação. Entre suas modalidades está a teleinterconsulta, que possibilita a interação do farmacêutico com outro farmacêutico ou profissional de saúde para troca de informações e opiniões relacionadas à avaliação de determinado caso.
Mas essa possibilidade não significa autorização para transformar a farmácia em ponto de captação de pacientes para consultas médicas remotas.
O próprio Conselho Federal de Farmácia esclareceu, em nota sobre a teleinterconsulta, que o instituto não pode ser utilizado para promover uma triangulação entre paciente, médico e farmacêutico em situação que possa produzir conflito entre prescrição e comercialização de medicamentos. O Conselho também se posicionou contra a captação de pacientes em farmácias para esse tipo de atendimento.
E aqui a própria Lei nº 5.991/1973 volta a ser relevante. Seu artigo 55 estabelece limites à utilização das dependências da farmácia ou drogaria, preservando a finalidade para a qual o estabelecimento é licenciado.
Portanto, teleinterconsulta farmacêutica não deve ser confundida com teleconsulta médica dentro da farmácia, muito menos servir como mecanismo para construir um fluxo comercial no qual o cliente entra na drogaria, é direcionado a uma consulta médica, recebe uma prescrição e permanece no mesmo ambiente em que o medicamento será comercializado.
O farmacêutico pode precisar discutir determinada prescrição ou tratamento com o médico ou outro profissional de saúde. Isso integra a prática clínica e pode ser fundamental para a segurança do paciente.
Outra coisa é estruturar comercialmente um serviço em que esse profissional seja utilizado como elo permanente para encaminhar clientes a consultas médicas, especialmente se houver metas, indicadores ou estímulos comerciais relacionados aos encaminhamentos.
Nesse cenário, a tecnologia deixa de ser apenas ferramenta para colaboração entre profissionais e passa a integrar um modelo de negócio.
A distinção é essencial, a teleinterconsulta existe para favorecer a comunicação profissional em benefício do paciente. Não para transformar o farmacêutico em captador de pacientes para telemedicina.
Depois de mais de uma década da Lei nº 13.021/2014, ainda é necessário lutar para que o farmacêutico tenha estrutura, equipe, autonomia e tempo para exercer plenamente a assistência farmacêutica dentro de um estabelecimento que a própria lei já reconheceu como de saúde.
Farmácia não precisa virar pronto-socorro para cuidar da saúde da população. Precisa ter condições de ser, plenamente, farmácia.
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