serviços farmacêuticos

Farmácias têm redução de 60% em tributos sobre serviços farmacêuticos

Maioria dos profissionais não recebe pela prestação; mudança aumenta a atratividade econômica dos atendimentos e expõe diferença entre receita e remuneração

Redação Provalfar

Atualizada em
27
/
08
/
2026
11:52

A reforma tributária reservou aos serviços farmacêuticos um tratamento mais favorável do que o concedido a diversas profissões regulamentadas. Enquanto o art. 127 da Lei Complementar 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS para 18 categorias profissionais, sem incluir farmacêuticos, o art. 130 colocou os serviços de saúde em outra faixa, com redução de 60% das alíquotas. No Anexo III da própria lei, “serviços farmacêuticos” aparecem expressamente no item 26, classificados na NBS 1.2301.99.00.

Desde janeiro de 2026, essa regra já produz efeitos. A própria LC 214/2025 determina que, salvo dispositivos submetidos a datas específicas, suas regras produzem efeitos a partir dessa data. Em 2026, entretanto, o Brasil ainda está no período de teste da reforma, com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, além de mecanismos de compensação e dispensa de recolhimento quando cumpridas determinadas obrigações acessórias. A mudança ganha peso maior em 2027, quando começa a cobrança regular da CBS e PIS/Cofins são extintos. O IBS continuará sendo implantado gradualmente até a vigência integral do novo modelo, em 2033.

É uma condição tributária potencialmente favorável. A redução de 60%, porém, não significa alíquota de 60% nem que farmacêuticos pagarão automaticamente 60% menos impostos. Significa que, nas operações abrangidas, serão aplicados 40% da alíquota-padrão de IBS e CBS. Se, hipoteticamente, a alíquota-padrão combinada fosse de 28%, a incidência reduzida corresponderia a 11,2%. A alíquota efetiva definitiva dependerá das regras e alíquotas aplicáveis no novo sistema tributário.

Quem recebe o benefício nas farmácias e drogarias?

Esse é um dos efeitos menos discutidos da reforma. O benefício acompanha a operação tributada e quem fornece o serviço ao consumidor, e não necessariamente o farmacêutico que realiza o procedimento.

Quando uma farmácia ou drogaria cobra do paciente por determinado serviço, emite o documento fiscal em seu CNPJ e utiliza um farmacêutico empregado para executá-lo, a receita pertence ao estabelecimento. Consequentemente, é essa operação da empresa que poderá receber o tratamento tributário favorecido, observadas as demais regras do regime tributário.

Para o farmacêutico contratado pela CLT, a situação é diferente. O art. 6º da LC 214/2025 estabelece que IBS e CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoa física em decorrência de relação de emprego. Portanto, o salário do farmacêutico não recebe uma redução de 60% de IBS/CBS simplesmente porque ele realizou vacinação, acompanhamento ou outro serviço dentro da drogaria.

Isso cria uma diferença econômica importante. Uma farmácia poderá ter tratamento tributário favorecido sobre a receita de um serviço executado pelo farmacêutico, enquanto o profissional pode continuar realizando aquele atendimento sem receber remuneração específica pela prestação.

Muitos farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias realizam atividades e procedimentos voltados ao paciente dentro da própria jornada de trabalho sem receber pagamento individual por cada serviço. A redução tributária evidencia, portanto, uma diferença entre o benefício econômico associado à receita do serviço e a remuneração efetivamente recebida pelo profissional que o executa.

Por isso, a reforma pode beneficiar o mercado de serviços farmacêuticos sem produzir automaticamente aumento de renda para quem os executa.

E se a farmácia cobrar R$ 50 por um serviço?

Imagine uma drogaria que cobre R$ 50 do paciente por determinado serviço farmacêutico.

Se o documento fiscal é emitido pela drogaria e o valor entra como receita da empresa, a prestadora perante o consumidor é a drogaria. É na tributação dessa operação que poderá aparecer a redução prevista para os serviços de saúde.

O farmacêutico empregado que realizou o atendimento continuará recebendo seu salário ou eventual comissão estabelecida pela empresa, contrato ou negociação coletiva.

Nesse cenário, a receita do serviço pertence à drogaria, enquanto a forma de remuneração do farmacêutico dependerá da relação mantida com o empregador.

Esse talvez seja um dos maiores impactos profissionais escondidos na nova legislação: ela pode tornar economicamente mais atraente para empresas explorar uma área de serviços que depende diretamente da atuação técnica do farmacêutico, ao mesmo tempo em que muitos profissionais ainda realizam esses atendimentos sem remuneração específica por cada prestação.

Para o farmacêutico que cobra diretamente, a história muda

O cenário é diferente quando o próprio farmacêutico presta o serviço de maneira autônoma e recebe diretamente do paciente.

Nesse caso, se a atividade preencher os requisitos para que a pessoa física seja contribuinte de IBS/CBS e a operação estiver corretamente enquadrada entre os serviços de saúde beneficiados, o tratamento tributário reduzido poderá beneficiar diretamente o farmacêutico que faturou aquele serviço.

E a reforma traz uma mudança operacional importante.

A Receita Federal informou que, a partir de 1º de janeiro de 2027, pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis pela CBS deverão possuir inscrição no CNPJ e emitir os documentos fiscais previstos na regulamentação. A Receita também informou estar desenvolvendo uma solução simplificada para essa inscrição.

Isso não significa necessariamente abrir uma empresa.

Uma pessoa física poderá possuir inscrição no CNPJ para essas finalidades tributárias sem se transformar, apenas por isso, em pessoa jurídica.

É uma diferença importante:

CNPJ para identificação fiscal da pessoa física não é a mesma coisa que constituir uma empresa.

Consultório farmacêutico pode ganhar importância

A mudança pode ser especialmente relevante para farmacêuticos que mantêm ou pretendem abrir consultórios farmacêuticos.

A Resolução CFF 720/2022 regulamentou o registro de clínicas e consultórios farmacêuticos e admite o funcionamento do consultório de forma autônoma ou dentro de outro estabelecimento de saúde. O CFF define esse espaço como aquele em que o farmacêutico promove assistência farmacêutica e outras atividades profissionais.

Na prática, existem Conselhos Regionais que já mantêm procedimentos específicos para registro de consultório farmacêutico como pessoa física, sem necessidade de uma empresa convencional. O CRF-CE, por exemplo, possui procedimento próprio para “Consultório Farmacêutico pessoa física – Autônomo”.

A partir de 2027, portanto, pode surgir uma configuração relevante: o farmacêutico permanece atuando como pessoa física, mas, se estiver enquadrado como contribuinte da CBS, deverá possuir a inscrição fiscal exigida no CNPJ e emitir o documento fiscal correspondente.

Isso pode facilitar a organização econômica de atividades como consultas e outros serviços profissionais cobrados diretamente do paciente.

Mas o CNPJ fiscal não substitui registro no CRF, inscrição municipal, licença sanitária, CNES ou outras obrigações eventualmente exigidas para o estabelecimento e para a atividade realizada.

Farmacêutico pode abrir MEI para isso?

Não para exercer a atividade profissional de farmacêutico.

O MEI somente pode exercer ocupações expressamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A atividade profissional de farmacêutico não consta da relação oficial de ocupações permitidas ao MEI.

O próprio Portal do Empreendedor esclarece que, quando determinada ocupação não aparece na lista oficial, ela não pode ser formalizada como MEI.

Portanto, utilizar outra atividade permitida pelo MEI apenas para emitir notas correspondentes a serviços que, na realidade, são farmacêuticos pode produzir enquadramento cadastral e tributário incompatível com a atividade efetivamente exercida.

O farmacêutico que quiser cobrar diretamente por sua atuação deverá avaliar a possibilidade de trabalhar como autônomo pessoa física, observando a nova inscrição fiscal a partir de 2027 quando aplicável, ou constituir uma pessoa jurídica adequada à atividade.

A lei diz exatamente quais serviços recebem os 60%?

Aqui existe uma lacuna relevante.

A LC 214/2025 não trouxe uma relação detalhada de procedimentos dizendo, por exemplo, “consulta farmacêutica”, “acompanhamento farmacoterapêutico” ou “revisão da farmacoterapia”.

O Anexo III da LC 214/2025 registra simplesmente:

Item 26 – Serviços farmacêuticos – NBS 1.2301.99.00.

A NBS utilizada é uma classificação abrangente de serviços de saúde.

As atividades que o farmacêutico pode exercer são detalhadas pela legislação sanitária e pelas normas profissionais, não pelo Anexo III da reforma tributária. O próprio CFF, ao tratar do consultório farmacêutico, relaciona consulta farmacêutica e outras atividades profissionais entre as possibilidades de atuação.

Isso significa que será fundamental observar como cada operação deverá ser classificada fiscalmente.

Há ainda serviços que aparecem separadamente no próprio Anexo III. Serviços de vacinação, por exemplo, estão no item 20 e também recebem redução de 60%. Serviços laboratoriais aparecem no item 12, igualmente com redução de 60%.

Portanto, não é seguro presumir que tudo o que um farmacêutico esteja habilitado a fazer será necessariamente faturado no item genérico “serviços farmacêuticos”. A natureza da operação e sua classificação fiscal precisarão ser observadas.

E as farmácias do Simples Nacional?

Também não é correto concluir que uma drogaria do Simples terá simplesmente “60% de desconto no DAS”.

As regras do Simples estão sendo adaptadas à reforma e permitem que optantes mantenham IBS e CBS dentro do regime ou, observados os prazos e condições, escolham recolher os dois tributos pelas regras do regime regular.

Para 2027, o Comitê Gestor do Simples Nacional já regulamentou períodos específicos para essa opção. Portanto, o efeito econômico da redução de 60% sobre uma farmácia dependerá também da maneira pela qual IBS e CBS forem recolhidos.

A reforma pode transformar o mercado de serviços farmacêuticos?

Esse pode ser um dos efeitos mais importantes para a profissão.

A legislação passou a dizer expressamente que “serviços farmacêuticos” são serviços de saúde submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Ao mesmo tempo, farmácias vêm ampliando áreas de vacinação, testes, acompanhamento e outros atendimentos realizados por farmacêuticos.

A reforma pode tornar a prestação remunerada desses serviços economicamente mais interessante.

Mas ela também expõe uma questão que já existe na profissão: quem executa o serviço está sendo remunerado especificamente por ele?

Se uma rede cobra pelo atendimento e o farmacêutico é empregado, o benefício fiscal pertence à operação da rede. A remuneração do profissional dependerá das condições estabelecidas na relação de trabalho, inclusive eventual comissão, gratificação ou outra forma de pagamento adotada pelo empregador.

Se, por outro lado, o farmacêutico possui consultório, trabalha autonomamente e recebe diretamente pelo atendimento, ele pode ser o próprio beneficiário econômico do tratamento tributário favorecido.

Essa diferença pode ganhar relevância a partir de 2027.

A reforma tributária, portanto, não apenas reduziu impostos sobre uma atividade. Ela pode alterar a economia dos serviços farmacêuticos e colocar no centro do debate uma questão que já existia antes dela: quanto vale o serviço prestado pelo farmacêutico e quem recebe por ele?

‍

LEIA TAMBÉM

Biomédicos ocupam 40% das RTs de laboratórios no Brasil, segundo CFBM
CATEGORIAS
ANVISA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Direito Previdenciário
DISTRITO FEDERAL
Eleições 2026
Farmacêutico Paliativista
Farmácia Magistral
FARMÁCIA POPULAR
Governo Federal
Inteligência Artificial
Justiça do trabalho
Legislação Farmacêutica
MERCADO FARMACÊUTICO
Pautas da Categoria
PISO SALARIAL DOS FARMACÊUTICOS
Política Farmacêutica
Projeto de lei
REGULAÇÃO FARMACÊUTICA
SERVIÇO PÚBLICO
STF
TCU
TST
Últimas Notícias
VALORIZAÇÃO FARMACÊUTICA
VAREJO FARMACÊUTICO
colunista

ver mais
Instagram
@Provalfar
Contato

Fale com o Provalfar

Tem dúvidas, sugestões ou quer falar sobre pautas da categoria farmacêutica? Nossa equipe está pronta para ouvir você. Preencha o formulário ou entre em contato pelos nossos canais de atendimento.

provalfar@gmail.com
@provalfar
Obrigado! Em breve entraremos em contato :)
Oops! Algo de errado aconteceu, envie o formulário novamente.
PROVALFAR
Informação estratégica para farmacêuticos sobre a atuação e o mercado profissional no Brasil
PROVALFAR NAS REDES
institucional
homequem somoscontatodúvidaspolíticas de privacidade
CATEGORIAS
ANVISA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Direito Previdenciário
DISTRITO FEDERAL
Eleições 2026
Farmacêutico Paliativista
Farmácia Magistral
FARMÁCIA POPULAR
Governo Federal
Inteligência Artificial
Justiça do trabalho
Legislação Farmacêutica
MERCADO FARMACÊUTICO
Pautas da Categoria
PISO SALARIAL DOS FARMACÊUTICOS
Política Farmacêutica
Projeto de lei
REGULAÇÃO FARMACÊUTICA
SERVIÇO PÚBLICO
STF
TCU
TST
Últimas Notícias
VALORIZAÇÃO FARMACÊUTICA
VAREJO FARMACÊUTICO
comercial
anunciepost patrocinado
© 2026 Provalfar
Desenvolvido cuidadosamente por Digital Bloom

PROVALFAR

HOMEQUEM SOMOSCONTATONOTÍCIASPAUTAS DA CATEGORIA