Decisão do TJ-MG responsabilizou farmácia e proprietário após fornecimento irregular de medicamento controlado que, segundo o processo, levou consumidora à dependência
Redação Provalfar
A venda irregular de medicamentos controlados pode gerar responsabilidade civil para a farmácia e o proprietário quando a prática resultar em danos ao consumidor. Em decisão recente, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma farmácia e o proprietário, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente que desenvolveu dependência após o uso de medicamento de venda restrita fornecido sem prescrição médica.
Segundo o processo, a consumidora relatou ao proprietário da drogaria que havia ganhado peso durante a gravidez e recebeu a indicação de um medicamento controlado. Conforme registrado na ação, teria sido recomendado o consumo de quatro comprimidos por dia, sem informações sobre possíveis efeitos adversos. Com o uso contínuo, a cliente afirmou ter desenvolvido dependência e apresentado problemas que afetaram sua rotina pessoal e profissional. Posteriormente, ao relatar os sintomas, teria recebido novos medicamentos controlados sem a devida orientação.
O acórdão revela que os medicamentos envolvidos no processo foram Inibex-S, Lorax e Diazepam. Segundo o TJ-MG, documentos juntados aos autos demonstraram ao menos um episódio de venda dos medicamentos sem apresentação da prescrição médica e sem a retenção da receita exigida. Para o Tribunal, a conduta violou o artigo 55 da Portaria nº 344/1998 da Anvisa e configurou falha na prestação do serviço.
A farmácia e o proprietário alegaram, durante o processo, que os medicamentos haviam sido fornecidos regularmente e sustentaram que a consumidora agia de má-fé. A primeira instância, entretanto, com base em perícia e provas testemunhais, reconheceu a existência de danos passíveis de indenização e afastou a alegação de litigância de má-fé. Inicialmente, o juízo havia reconhecido culpa concorrente da consumidora, entendimento posteriormente modificado no julgamento dos recursos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Bispo, considerou que a cliente era uma pessoa de baixa instrução e sem condições de avaliar adequadamente a gravidade dos riscos decorrentes do uso de medicamentos controlados sem acompanhamento profissional. Por maioria, a Câmara afastou a culpa concorrente e atribuiu aos réus a responsabilidade pelo ocorrido.
Além da indenização de R$ 15 mil por danos morais, a farmácia e o proprietário foram condenados solidariamente ao ressarcimento de 50% dos valores desembolsados pela consumidora na aquisição dos medicamentos de controle especial, montante que será apurado em liquidação de sentença. Com o afastamento da culpa concorrente no julgamento do recurso, os réus também passaram a responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação. O processo é o nº 1.0000.25.201677-9/001.
A decisão reforça um alerta para o setor farmacêutico, medicamentos sujeitos a controle especial possuem regras específicas para prescrição e dispensação, e sua comercialização não pode ser tratada como uma venda comum. O próprio acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da farmácia, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço. De acordo com a tese adotada no julgamento, a venda de medicamento sujeito a controle especial sem receita médica configura falha na prestação do serviço e pode gerar o dever de indenizar.
Para os farmacêuticos, o caso também acende um alerta sobre as responsabilidades envolvidas na dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. Como responsável técnico e autoridade sanitária no âmbito da farmácia, o profissional deve assegurar o cumprimento da legislação sanitária e das normas éticas que regem o exercício da profissão. A dispensação irregular desses medicamentos pode resultar, conforme a conduta e as circunstâncias do caso concreto, em responsabilização ética, administrativa, civil e penal.
Embora a decisão tenha sido proferida em 2026, o processo trata de fatos ocorridos há mais de 20 anos, período em que o Inibex-S, atualmente descontinuado, ainda era comercializado. O caso também remonta a um cenário anterior à Lei nº 13.021/2014, que consolidou a farmácia como estabelecimento de saúde e tornou obrigatória a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Casos de venda irregular de medicamentos controlados, no entanto, ainda podem ocorrer mesmo com a obrigatoriedade da assistência farmacêutica. Nessas situações, a apuração das responsabilidades pode alcançar a farmácia ou a rede, o responsável legal e o farmacêutico responsável técnico, de acordo com a participação, as atribuições e a conduta de cada envolvido no caso concreto.
A Lei nº 13.021/2014 estabelece, em seu artigo 10, que o farmacêutico e o proprietário devem agir solidariamente na promoção do uso racional de medicamentos. O artigo 11, por sua vez, determina que o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico, devendo ainda fornecer condições adequadas para o cumprimento das atribuições profissionais. A responsabilidade técnica sobre os medicamentos sujeitos a controle especial é reforçada pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, que determina, em seu artigo 67, que essas substâncias e os medicamentos que as contenham sejam obrigatoriamente mantidos sob chave ou outro dispositivo de segurança, em local exclusivo para essa finalidade e sob a responsabilidade do farmacêutico.
A participação do farmacêutico na dispensação irregular de medicamentos controlados, seja por ação ou por omissão diante de práticas ocorridas sob sua responsabilidade técnica, também pode resultar em processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Farmácia. As penalidades aplicáveis dependem da gravidade da infração e do devido processo, podendo, nos casos previstos na legislação profissional, chegar à eliminação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o que inviabiliza o exercício legal da profissão.
As consequências, no entanto, podem ultrapassar a esfera profissional. A depender da substância comercializada e das circunstâncias do caso concreto, o fornecimento ou a venda em desacordo com determinação legal ou regulamentar pode também gerar responsabilização criminal. A Lei nº 11.343/2006 inclui, entre as condutas previstas no artigo 33, vender, expor à venda, fornecer, entregar a consumo ou prescrever drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
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