Sentença da 1ª Vara Federal de Jales destaca que assistência farmacêutica não pode ser substituída por atendimento telepresencial e reafirma interpretação das Leis nº 5.991/73 e nº 13.021/2014
Redação Provalfar
A Justiça Federal da 3ª Região negou pedido de uma rede de farmácias que buscava autorização judicial para operar filiais sem a presença física de farmacêuticos durante todo o horário de funcionamento, substituindo a assistência presencial por um modelo de atendimento remoto centralizado. A decisão foi proferida no processo nº 5000405-13.2025.4.03.6124, em tramitação na 1ª Vara Federal de Jales/SP.
Na ação, a empresa ARIANE SOLER ZANIN EIRELI – ME defendia a implementação de um sistema de “telefarmácia”, no qual um único farmacêutico permaneceria fisicamente na unidade matriz, prestando orientação técnica à distância para as demais filiais da rede. O argumento central da impetrante era de que a evolução tecnológica e experiências semelhantes à telemedicina permitiriam garantir segurança assistencial sem a necessidade de presença física contínua do profissional.
O pedido, no entanto, foi integralmente rejeitado pelo juiz federal Roberto Lima Campelo, que entendeu existir vedação legal expressa à substituição da presença física do farmacêutico por atendimento remoto. A sentença também manteve o entendimento já adotado anteriormente pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5015734-07.2025.4.03.0000, interposto pela própria empresa após o indeferimento da liminar.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a Lei nº 13.021/2014 alterou a natureza jurídica da farmácia no Brasil, deixando de tratá-la como mero comércio varejista para reconhecê-la como unidade de prestação de assistência à saúde. Segundo a decisão, esse enquadramento reforça a necessidade de atuação presencial do farmacêutico no cotidiano do estabelecimento.
A sentença cita expressamente o artigo 15 da Lei nº 5.991/73 e o artigo 6º da Lei nº 13.021/2014, ambos determinando a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias. Para o juízo, a legislação não deixa margem para interpretação que autorize substituição por mera disponibilidade virtual.
O magistrado afirmou que a responsabilidade técnica farmacêutica “transcende o aspecto formal e documental”, envolvendo atividades operacionais e assistenciais contínuas, como avaliação do paciente, orientação sanitária, farmacovigilância, conferência da dispensação, conservação de medicamentos e prevenção do uso irracional de fármacos.
A decisão deu especial destaque aos riscos relacionados à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. O juiz observou que substâncias controladas, reguladas pela Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, exigem guarda física sob responsabilidade direta do farmacêutico, situação incompatível com modelos de supervisão exclusivamente remota.
Segundo a sentença, permitir que funcionários leigos em filiais operassem medicamentos controlados aguardando apenas autorização remota do farmacêutico criaria fragilidade sanitária incompatível com o modelo regulatório atualmente vigente no país.
O magistrado também rejeitou o argumento da empresa de que medicamentos controlados seriam dispensados apenas na matriz, por delivery, entendendo que a obrigação legal de assistência farmacêutica presencial alcança toda unidade aberta ao público, independentemente da estratégia operacional adotada pela empresa.
Outro ponto central da sentença foi o entendimento de que eventual autorização para funcionamento remoto dependeria de alteração legislativa e regulamentação específica dos órgãos competentes, como Anvisa e Conselho Federal de Farmácia (CFF).
Para o juiz, permitir judicialmente o funcionamento de filiais sem farmacêutico presencial representaria interferência indevida do Poder Judiciário em matéria regulatória e sanitária.
A decisão ressalta que a adoção de modelos de telefarmácia envolvendo supervisão simultânea de múltiplas unidades constitui tema de política pública sanitária, que exige debate técnico e normativo próprio, não podendo ser criado por interpretação extensiva do Judiciário.
A sentença reuniu precedentes do próprio TRF-3, do TRF-4, do TRF-1, além de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Entre os fundamentos citados está a Súmula 561 do STJ, que reconhece a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar estabelecimentos que não mantenham farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento.
O juiz também mencionou precedente do STF que reconhece a legitimidade constitucional da exigência de assistência técnica farmacêutica como instrumento de proteção à saúde pública e controle sanitário do comércio de medicamentos.
Além disso, a decisão destacou julgados anteriores dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões rejeitando modelos de “central farmacêutica remota” para substituição da presença física do profissional nas unidades.
Durante o processo, tanto a Anvisa quanto o Conselho Federal de Farmácia defenderam a legalidade da exigência de presença integral do farmacêutico. A Anvisa sustentou que a responsabilidade técnica possui natureza assistencial e operacional contínua, e que a concentração de múltiplas filiais sob supervisão remota de um único profissional colocaria a população em risco.
Já o CFF argumentou que a farmácia, após a Lei nº 13.021/2014, consolidou-se juridicamente como estabelecimento de saúde, sendo incompatível com modelos que reduzam a assistência farmacêutica presencial a mera orientação virtual.
Ao final, o magistrado denegou integralmente a segurança pleiteada e manteve a obrigatoriedade de presença física do farmacêutico em todas as unidades durante o horário integral de funcionamento.
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