REGULAÇÃO FARMACÊUTICA

Justiça Federal rejeita tentativa de funcionamento de farmácias com farmacêutico remoto e reforça exigência de presença física integral

Sentença da 1ª Vara Federal de Jales destaca que assistência farmacêutica não pode ser substituída por atendimento telepresencial e reafirma interpretação das Leis nº 5.991/73 e nº 13.021/2014

Redação Provalfar

Atualizada em
06
/
05
/
2026
19:05

A Justiça Federal da 3ª Região negou pedido de uma rede de farmácias que buscava autorização judicial para operar filiais sem a presença física de farmacêuticos durante todo o horário de funcionamento, substituindo a assistência presencial por um modelo de atendimento remoto centralizado. A decisão foi proferida no processo nº 5000405-13.2025.4.03.6124, em tramitação na 1ª Vara Federal de Jales/SP.

Na ação, a empresa ARIANE SOLER ZANIN EIRELI – ME defendia a implementação de um sistema de “telefarmácia”, no qual um único farmacêutico permaneceria fisicamente na unidade matriz, prestando orientação técnica à distância para as demais filiais da rede. O argumento central da impetrante era de que a evolução tecnológica e experiências semelhantes à telemedicina permitiriam garantir segurança assistencial sem a necessidade de presença física contínua do profissional.

O pedido, no entanto, foi integralmente rejeitado pelo juiz federal Roberto Lima Campelo, que entendeu existir vedação legal expressa à substituição da presença física do farmacêutico por atendimento remoto. A sentença também manteve o entendimento já adotado anteriormente pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5015734-07.2025.4.03.0000, interposto pela própria empresa após o indeferimento da liminar.

Farmácia como estabelecimento de saúde

Na fundamentação, o magistrado destacou que a Lei nº 13.021/2014 alterou a natureza jurídica da farmácia no Brasil, deixando de tratá-la como mero comércio varejista para reconhecê-la como unidade de prestação de assistência à saúde. Segundo a decisão, esse enquadramento reforça a necessidade de atuação presencial do farmacêutico no cotidiano do estabelecimento.

A sentença cita expressamente o artigo 15 da Lei nº 5.991/73 e o artigo 6º da Lei nº 13.021/2014, ambos determinando a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias. Para o juízo, a legislação não deixa margem para interpretação que autorize substituição por mera disponibilidade virtual.

O magistrado afirmou que a responsabilidade técnica farmacêutica “transcende o aspecto formal e documental”, envolvendo atividades operacionais e assistenciais contínuas, como avaliação do paciente, orientação sanitária, farmacovigilância, conferência da dispensação, conservação de medicamentos e prevenção do uso irracional de fármacos.

Medicamentos controlados entram no centro da discussão

A decisão deu especial destaque aos riscos relacionados à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. O juiz observou que substâncias controladas, reguladas pela Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, exigem guarda física sob responsabilidade direta do farmacêutico, situação incompatível com modelos de supervisão exclusivamente remota.

Segundo a sentença, permitir que funcionários leigos em filiais operassem medicamentos controlados aguardando apenas autorização remota do farmacêutico criaria fragilidade sanitária incompatível com o modelo regulatório atualmente vigente no país.

O magistrado também rejeitou o argumento da empresa de que medicamentos controlados seriam dispensados apenas na matriz, por delivery, entendendo que a obrigação legal de assistência farmacêutica presencial alcança toda unidade aberta ao público, independentemente da estratégia operacional adotada pela empresa.

Judiciário afasta criação de modelo regulatório por decisão judicial

Outro ponto central da sentença foi o entendimento de que eventual autorização para funcionamento remoto dependeria de alteração legislativa e regulamentação específica dos órgãos competentes, como Anvisa e Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Para o juiz, permitir judicialmente o funcionamento de filiais sem farmacêutico presencial representaria interferência indevida do Poder Judiciário em matéria regulatória e sanitária.

A decisão ressalta que a adoção de modelos de telefarmácia envolvendo supervisão simultânea de múltiplas unidades constitui tema de política pública sanitária, que exige debate técnico e normativo próprio, não podendo ser criado por interpretação extensiva do Judiciário.

Jurisprudência nacional foi utilizada como fundamento

A sentença reuniu precedentes do próprio TRF-3, do TRF-4, do TRF-1, além de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Entre os fundamentos citados está a Súmula 561 do STJ, que reconhece a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar estabelecimentos que não mantenham farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento.

O juiz também mencionou precedente do STF que reconhece a legitimidade constitucional da exigência de assistência técnica farmacêutica como instrumento de proteção à saúde pública e controle sanitário do comércio de medicamentos.

Além disso, a decisão destacou julgados anteriores dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões rejeitando modelos de “central farmacêutica remota” para substituição da presença física do profissional nas unidades.

Anvisa e CFF defenderam manutenção da presença física

Durante o processo, tanto a Anvisa quanto o Conselho Federal de Farmácia defenderam a legalidade da exigência de presença integral do farmacêutico. A Anvisa sustentou que a responsabilidade técnica possui natureza assistencial e operacional contínua, e que a concentração de múltiplas filiais sob supervisão remota de um único profissional colocaria a população em risco.

Já o CFF argumentou que a farmácia, após a Lei nº 13.021/2014, consolidou-se juridicamente como estabelecimento de saúde, sendo incompatível com modelos que reduzam a assistência farmacêutica presencial a mera orientação virtual.

Ao final, o magistrado denegou integralmente a segurança pleiteada e manteve a obrigatoriedade de presença física do farmacêutico em todas as unidades durante o horário integral de funcionamento.

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