Sentença reconheceu exposição a agentes biológicos pela aplicação de injetáveis, realização de testes e contato com resíduos potencialmente contaminados
Redação Provalfar
A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em Minas Gerais, afastou o enquadramento de um gerente farmacêutico da Raia Drogasil como ocupante de cargo de confiança e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O farmacêutico foi representado pela advogada Dra. Raabe Ariza Amaral no processo nº 0011872-29.2025.5.03.0098.
Um dos principais pontos da sentença foi o reconhecimento de que o profissional, embora formalmente promovido ao cargo de gerente farmacêutico, não possuía os poderes de gestão exigidos pelo artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho para ser excluído das regras relativas à duração do trabalho.
Na promoção, ocorrida em novembro de 2023, o salário passou de R$ 5.919,74 para R$ 6.356,56, representando aumento de apenas 7,38%. A legislação exige remuneração pelo menos 40% superior ao salário efetivo para o enquadramento nessa modalidade de cargo de confiança.
A prova produzida também demonstrou que decisões relevantes, como contratações, dispensas, aplicação de penalidades, definição de metas, orçamento e limites de descontos, permaneciam submetidas ao gerente regional e ao departamento de recursos humanos. O farmacêutico ainda precisava seguir uma grade de horários previamente definida e comunicar saídas antecipadas ou prorrogações da jornada.
Diante da ausência de ampla autonomia administrativa e do não pagamento da diferença remuneratória mínima prevista na CLT, a Justiça afastou o enquadramento como cargo de confiança entre novembro de 2023 e fevereiro de 2025. Com isso, o profissional passou a ter reconhecido o direito às regras comuns de controle da jornada.
A empresa não apresentou os controles de ponto do período em que o trabalhador atuou como gerente, pois sustentava que ele não estava submetido a controle de jornada. A sentença fixou, nesse período, trabalho em escala 5x1, das 9h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, além do início da jornada às 7h em dois dias da semana.
A Raia Drogasil foi condenada a pagar as horas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Também foi determinado o pagamento do tempo necessário para completar o intervalo mínimo de uma hora.
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade de 20% durante todo o período não atingido pela prescrição. A perícia constatou que o farmacêutico realizava, em média, sete aplicações de medicamentos injetáveis por dia, limpava a sala de aplicação, recolhia e destinava resíduos, organizava medicamentos devolvidos por clientes e mantinha contato habitual com seringas utilizadas. Durante a pandemia, também realizava testes diagnósticos por swab nasal.
O perito enquadrou as atividades no Anexo 14 da NR-15, que trata da exposição a agentes biológicos, e identificou inconsistências nos registros de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa. O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%.
A decisão reforça que a denominação de “gerente farmacêutico”, por si só, não é suficiente para retirar do trabalhador o direito às horas extras. Para o enquadramento como cargo de confiança, devem estar presentes, simultaneamente, a remuneração diferenciada prevista na CLT e poderes efetivos de mando, gestão e autonomia, e não apenas responsabilidades operacionais superiores dentro da unidade.
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