Legislação Farmacêutica

MP investiga bacharel em Farmácia que se apresentava como farmacêutica sem registro no CRF

Caso mostra os limites da formação acadêmica e como o registro provisório permite ao recém-formado exercer legalmente a profissão antes da inscrição definitiva

Redação Provalfar

Atualizada em
23
/
08
/
2026
9:41

A bacharel em Farmácia Larissa Assunção relatou em seu perfil pessoal no Instagram que passou a ser investigada pelo Ministério Público após uma denúncia por suposto exercício irregular da profissão. Segundo ela, a situação surgiu porque se apresentava nas redes sociais como farmacêutica antes de possuir inscrição no Conselho Regional de Farmácia.

Larissa afirma ter concluído Farmácia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, possuir formação em Biomedicina, pós-graduação em Farmacologia Clínica e atualmente cursar Medicina. Segundo seu relato, as formações divulgadas eram verdadeiras, mas os respectivos registros profissionais ainda não estavam regularizados.
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Ela sustenta que não chegou a atuar como farmacêutica realizando dispensação, prescrição ou aplicação de medicamentos, nem assumiu responsabilidade técnica. Conforme sua versão, o questionamento estaria relacionado principalmente à forma como apresentava suas qualificações profissionais em seu perfil pessoal.

Após tomar conhecimento da investigação, Larissa procurou o Conselho Regional de Farmácia e afirma ter recebido orientação para se apresentar como bacharel em Farmácia enquanto não estivesse regularmente inscrita.

A experiência foi transformada em um alerta direcionado principalmente a graduandos, recém-formados e futuros farmacêuticos sobre a necessidade de observar a regularização profissional e os cuidados com a apresentação de qualificações nas redes sociais.

Diploma pode trazer “Farmacêutico” e “Bacharelado”

Há uma distinção importante nessa discussão. Bacharel em Farmácia e a titulação acadêmica de farmacêutico não são necessariamente expressões incompatíveis.

As Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CES 6/2017 definem Farmácia como curso de graduação na modalidade bacharelado e, ao mesmo tempo, estabelecem como perfil do formando egresso o farmacêutico.

Essa dupla nomenclatura também aparece em documentos acadêmicos oficiais. Há instituições de ensino que registram simultaneamente a titulação Farmacêutico e a formação Farmácia, Bacharelado. Portanto, a palavra “farmacêutico” pode constar como titulação acadêmica de quem concluiu o bacharelado em Farmácia.

O ponto decisivo para o exercício da profissão é outro.

Para saber se o egresso está legalmente habilitado a exercer atividades profissionais farmacêuticas, o que determina a regularidade não é apenas a nomenclatura constante no diploma, mas a existência de inscrição válida no Conselho Regional de Farmácia.

O artigo 13 da Lei 3.820/1960 determina que somente aos inscritos nos CRFs é permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas. O artigo 19 estabelece ainda que a identidade profissional expedida pelo Conselho habilita o inscrito ao exercício da respectiva profissão.

A própria Resolução CFF 14/2024 utiliza as duas terminologias. Ao tratar da inscrição definitiva, refere-se ao bacharel em Farmácia que solicita sua inscrição e, ao regulamentar a inscrição provisória, denomina o inscrito de farmacêutico com inscrição provisória.

Investigação deverá analisar a conduta concreta

Essa distinção também é relevante para a investigação relatada por Larissa.

A existência de uma apuração pelo Ministério Público não significa condenação nem comprova, isoladamente, exercício ilegal da profissão. Também não seria tecnicamente correto concluir que a simples utilização da palavra “farmacêutica”, quando correspondente a uma titulação acadêmica, caracterize automaticamente uma irregularidade.

O artigo 282 do Código Penal trata do exercício da profissão farmacêutica sem autorização legal ou além dos limites permitidos. Já o artigo 47 da Lei das Contravenções Penais alcança situações em que alguém exerce uma profissão ou anuncia que a exerce sem preencher as condições legais.

Por isso, a análise depende do contexto, se havia apenas referência à formação acadêmica ou se a apresentação pública indicava efetivo exercício ou oferta de atividades profissionais farmacêuticas sem inscrição no CRF.

No caso relatado, Larissa nega ter desempenhado atos profissionais e afirma esperar o arquivamento do procedimento. Caberá à apuração estabelecer os fatos e eventual enquadramento jurídico.

Registro provisório permite atuar antes da inscrição definitiva

Para quem concluiu o curso e colou grau, existe uma alternativa regulamentada para iniciar a atividade profissional sem precisar aguardar a documentação necessária à inscrição definitiva.

A Resolução CFF 14/2024 institui a inscrição provisória de farmacêutico, que pode ser solicitada mediante documentação da instituição de ensino comprovando a conclusão do curso e a colação de grau, além dos demais requisitos estabelecidos pelo Conselho.

A inscrição provisória pode ser concedida por até 12 meses e renovada por igual período mediante solicitação justificada. Enquanto estiver vigente, o artigo 23 assegura ao inscrito os mesmos direitos, obrigações e responsabilidades do profissional com inscrição definitiva, ressalvada a limitação para concorrer em pleito eleitoral.

O artigo 24 é ainda mais direto ao se referir ao farmacêutico com inscrição provisória e assegurar seu exercício profissional na jurisdição do Conselho em que estiver inscrito.

Assim, o recém-formado com inscrição provisória válida já está habilitado a exercer profissionalmente a Farmácia e a se apresentar nessa condição, mesmo antes de obter a inscrição definitiva.

Registros provisórios crescem no país

Os números do Conselho Federal de Farmácia mostram que a modalidade ganhou espaço nos últimos anos.

Na consulta realizada em agosto de 2026, o painel específico de farmacêuticos do CFF registrava 139 inscrições provisórias em 2021, 261 em 2022, 304 em 2023 e 434 em 2024. Em 2025, foram 2.098 e, em 2026, o número já alcançava 6.273.

O consolidado nacional apresentava ainda 12.570 farmacêuticos com inscrição provisória ativa, ao lado de 349.110 com inscrição definitiva.
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O crescimento reforça a utilização do registro provisório como instrumento de transição entre a conclusão da graduação e a regularização definitiva perante o Conselho.

Alerta também alcança acadêmicos nas redes

O caso também chama atenção para estudantes de Farmácia que começam a construir presença profissional na internet antes da conclusão do curso.

Acadêmicos podem compartilhar conhecimento, comentar pesquisas, produzir conteúdo educacional e abordar temas relacionados a medicamentos e farmacologia. O cuidado está em manter clara a condição de estudante e não anunciar uma atuação profissional para a qual ainda não possuem habilitação.

A mesma atenção vale para aulas e cursos comercializados pela internet. Ensinar farmacologia ou transmitir conhecimento científico não equivale, por si só, ao exercício da profissão farmacêutica.

A situação muda quando alguém ainda sem habilitação passa a oferecer atendimento como farmacêutico, realizar recomendações individualizadas, anunciar serviços profissionais ou executar atividades cujo exercício depende de inscrição no CRF.

A distinção é fundamental, o diploma pode registrar a formação em Farmácia e até trazer a titulação acadêmica de farmacêutico, mas é a inscrição profissional válida, provisória ou definitiva, que habilita o exercício da profissão perante o Conselho Regional de Farmácia.

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