Expansão da telemedicina, integração com planos de saúde, inteligência artificial e equipes multiprofissionais podem acelerar a descaracterização da farmácia prevista na Lei nº 13.021/2014 e colocar o farmacêutico cada vez mais à margem da assistência ao paciente
Redação Provalfar
A recente entrevista concedida pelo CEO da RD Saúde ao Valor Econômico revela muito mais do que uma estratégia empresarial. Ela expõe uma transformação silenciosa que pode alterar definitivamente o conceito jurídico de farmácia no Brasil. Ao confirmar que negocia com operadoras de planos de saúde para que suas unidades funcionem como alternativa aos prontos-socorros em casos de baixa complexidade, a maior rede de farmácias do país inaugura um debate que vai muito além do mercado: afinal, a legislação brasileira permite que a farmácia deixe de ser essencialmente um estabelecimento farmacêutico para assumir características cada vez mais próximas de uma clínica de atendimento?
A discussão é urgente porque a inovação avança muito mais rápido do que a legislação. A Lei nº 5.991/1973 foi criada em uma realidade completamente diferente da atual. Naquela época não existiam telemedicina, inteligência artificial, aplicativos de saúde, chatbots, consultas remotas nem integração digital entre planos de saúde e farmácias. Décadas depois, a Lei nº 13.021/2014 reconheceu a farmácia como estabelecimento de saúde, mas preservou um princípio fundamental: trata-se de um estabelecimento farmacêutico, cuja assistência deve ser exercida sob responsabilidade técnica do farmacêutico. O cenário apresentado agora pela RD Saúde desafia diretamente essa concepção.
Na prática, o modelo anunciado aproxima a farmácia de um pronto atendimento privado. A própria empresa informa possuir cerca de 3,2 mil unidades, aproximadamente 12 mil farmacêuticos, alcançar mais de 100 milhões de brasileiros em poucos minutos e ter realizado sete milhões de serviços de saúde apenas em 2024. Além disso, confirma que pretende integrar suas unidades a programas desenvolvidos com empresas e planos de saúde para acompanhamento contínuo de pacientes. O que está sendo construído não é apenas uma ampliação dos serviços farmacêuticos. É um novo modelo assistencial dentro das farmácias.
O problema é que essa transformação ocorre sem que tenham sido resolvidas questões jurídicas fundamentais. A legislação brasileira sempre buscou separar a atividade médica da atividade farmacêutica justamente para preservar a independência profissional e evitar conflitos de interesse entre prescrição e dispensação de medicamentos. O Código de Ética Médica estabelece limitações importantes relacionadas à vinculação da atividade médica com estabelecimentos comerciais farmacêuticos, enquanto a legislação sanitária historicamente vedou a existência de consultórios médicos dentro das farmácias. Entretanto, a telemedicina modifica completamente essa lógica. O consultório deixa de existir fisicamente, mas passa a existir digitalmente dentro do aplicativo da própria rede.
Sob esse novo modelo, o paciente pode iniciar sua jornada dentro do aplicativo da farmácia, ser direcionado para uma consulta médica remota vinculada a operadoras de saúde ou parceiros da plataforma, receber uma prescrição eletrônica e concluir todo o processo adquirindo o medicamento na mesma empresa. Dependendo da forma como esses fluxos forem estruturados e incentivados comercialmente, especialistas poderão discutir eventual enquadramento à luz do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da vedação à venda casada, além dos princípios éticos que buscam preservar a independência entre prescrição médica e comercialização de medicamentos. Essa é uma discussão que não pode ser ignorada pelos órgãos reguladores.
Outra preocupação envolve a Resolução CFF nº 727/2022. Ao regulamentar a telefarmácia, o Conselho Federal de Farmácia autorizou a teleinterconsulta entre profissionais de saúde para esclarecimentos relacionados ao tratamento do paciente, mas deixou claro que a telefarmácia não pode ser utilizada como instrumento mercantil nem para cumprimento de metas comerciais. O espírito da norma é fortalecer a assistência farmacêutica, e não transformar o farmacêutico em elo comercial para direcionamento de consultas médicas ou incremento de vendas. Se a integração entre aplicativos, planos de saúde e consultas remotas passar a influenciar metas, indicadores ou estratégias comerciais das redes, caberá ao próprio CFF avaliar se a finalidade originalmente prevista pela resolução continua sendo preservada.
Enquanto isso, outra mudança ocorre quase sem debate público. Os aplicativos das grandes redes já utilizam inteligência artificial e chatbots capazes de orientar sintomas, sugerir categorias de medicamentos, responder dúvidas e conduzir praticamente toda a jornada digital do consumidor. Surge um verdadeiro balcão virtual funcionando vinte e quatro horas por dia. O farmacêutico permanece disponível, mas frequentemente apenas "se necessário". Na prática, o primeiro contato do paciente deixa de ser o farmacêutico e passa a ser um algoritmo. O balconista físico é substituído por um balconista virtual, enquanto o farmacêutico deixa de ocupar naturalmente a posição central prevista pela Lei nº 13.021/2014.
O contraste internacional é evidente. Em países como Canadá, Reino Unido e Austrália, a transformação digital veio acompanhada do fortalecimento da profissão farmacêutica, com ampliação das competências clínicas, autonomia prescricional e maior inserção do farmacêutico na atenção primária. No Brasil, ocorre justamente o oposto. Enquanto as grandes redes ampliam seus serviços de saúde, o farmacêutico ainda enfrenta insegurança jurídica decorrente das disputas envolvendo resoluções de prescrição farmacêutica. O mercado evolui. A profissão permanece limitada.
Talvez a consequência mais preocupante dessa transformação seja a descaracterização gradual da própria farmácia. Se esses estabelecimentos passarem a reunir telemedicina, atendimento inicial de pacientes, programas clínicos permanentes, equipes multiprofissionais, inteligência artificial e serviços típicos da atenção primária, será inevitável discutir se ainda permanecem enquadrados como estabelecimentos farmacêuticos ou se passaram a exercer atividades típicas de clínicas de saúde. Essa mudança poderá repercutir diretamente sobre o CNAE, as regras sanitárias, a responsabilidade técnica, o licenciamento, a fiscalização e até mesmo sobre a própria Lei nº 5.991/1973.
O paradoxo brasileiro nunca foi tão evidente. A profissão farmacêutica lutou durante décadas para que a farmácia deixasse de ser apenas um comércio de medicamentos e fosse reconhecida como estabelecimento de saúde. Quando finalmente conquista esse reconhecimento legal, corre o risco de assistir à ocupação desse novo espaço por modelos de negócios centrados na telemedicina, inteligência artificial, planos de saúde e equipes multiprofissionais, enquanto o único profissional cuja atuação é privativa dentro da farmácia passa a ocupar papel secundário.
A inovação tecnológica é inevitável e necessária. O que não pode ser naturalizado é a omissão regulatória. Se o Conselho Federal de Farmácia, a Anvisa e o Poder Legislativo não enfrentarem imediatamente essa discussão, a legislação continuará correndo atrás do mercado. Quando isso acontecer, talvez a maior transformação da história das farmácias brasileiras já esteja consolidada. E o farmacêutico poderá descobrir, tarde demais, que perdeu o protagonismo dentro do único estabelecimento em que a lei lhe garantiu responsabilidade técnica exclusiva.
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