NR-17 segue válida, farmacêuticos e sindicatos mantêm acesso ao PGR e histórico dos riscos deve ser preservado por pelo menos 20 anos
Redação Provalfar
O Supremo Tribunal Federal confirmou por unanimidade a cautelar que suspendeu temporariamente autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas baseadas em cinco dispositivos da NR-1 relacionados aos riscos psicossociais. O placar de 10 a 0 ganhou destaque, mas a análise da decisão revela um efeito relevante pouco explorado: a limitação das punições administrativas não suspendeu os deveres de prevenção nem eliminou os registros produzidos pelas empresas sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho.
A cautelar, concedida pelo ministro André Mendonça na ADPF 1.316, não declarou inconstitucional a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1. O relator manteve as diretrizes preventivas da norma e ressaltou que a decisão não impede orientações da fiscalização nem autuações e sanções fundamentadas em outras normas de proteção à saúde do trabalhador.
Um dos pontos mais relevantes para trabalhadores, sindicatos e advogados trabalhistas está na própria NR-1 atualmente em vigor.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve conter, no mínimo, o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação. Esse inventário reúne informações sobre perigos identificados, possíveis lesões ou agravos à saúde, grupos de trabalhadores expostos, medidas de prevenção implementadas e avaliação dos riscos.
A NR-1 determina ainda que o histórico das atualizações do inventário de riscos ocupacionais seja mantido por pelo menos 20 anos.
Na prática, isso significa que a suspensão temporária de determinadas multas não apaga o histórico construído pela própria empresa. Se um risco relacionado à organização do trabalho for identificado, os registros poderão mostrar o que era conhecido, quando foi identificado e quais medidas foram adotadas para enfrentá-lo.
Em futuras ações envolvendo doença relacionada ao trabalho, condições inadequadas, indenizações ou tutela coletiva, esses documentos poderão ser requisitados e analisados em conjunto com as demais provas. O peso jurídico dependerá das circunstâncias de cada processo, mas o histórico pode ajudar a esclarecer questões importantes: a empresa conhecia o risco? Desde quando? Adotou alguma providência? As medidas foram suficientes? O problema persistiu?
A suspensão da multa é temporária; o histórico do risco pode permanecer por duas décadas.
A decisão do STF também não atingiu o direito de acesso à documentação previsto na NR-1. Os documentos integrantes do PGR devem permanecer disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
Para farmacêuticos, essa garantia é importante porque o acompanhamento das condições de trabalho não depende exclusivamente da aplicação de uma multa administrativa.
Para sindicatos e advogados trabalhistas, o PGR pode fornecer elementos para verificar como determinada empresa identificou e administrou os riscos ocupacionais ao longo do tempo. A norma também prevê participação dos trabalhadores no gerenciamento dos riscos e consulta sobre a percepção dos perigos existentes no ambiente laboral.
O Manual de Interpretação e Aplicação do capítulo 1.5 da NR-1, publicado pelo Ministério do Trabalho, inclui entre os exemplos de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho o excesso de demandas ou sobrecarga, além de assédio e falta de suporte ou apoio.
Materiais orientativos sobre a norma também relacionam elevada carga de trabalho, horas extras frequentes, excesso de tarefas e comprometimento dos períodos de descanso a situações que precisam ser consideradas na análise da organização laboral.
Para farmacêuticos que trabalham em farmácias, drogarias, hospitais e outros serviços de saúde, isso pode alcançar situações como sobrecarga, acúmulo de atividades, pressão excessiva, falta de suporte ou pausas inadequadas, desde que efetivamente presentes e relacionadas à organização do trabalho.
Essas condições não deixam de ter importância jurídica porque cinco dispositivos específicos tiveram temporariamente limitada sua utilização para fins sancionatórios.
Outro ponto pouco destacado é que a NR-17 não foi suspensa.
A norma trata de aspectos relacionados às condições e à organização do trabalho e permanece plenamente aplicável. A própria decisão de André Mendonça ressalva que outras normas voltadas à proteção da saúde do trabalhador continuam podendo fundamentar a atuação fiscalizatória e eventual aplicação de sanções.
Isso é relevante porque o julgamento do STF não criou uma imunidade geral para empregadores em relação à saúde mental ou à organização do trabalho.
Também não há na cautelar suspensão de ações individuais ou coletivas perante a Justiça do Trabalho. O alcance da decisão está concentrado na utilização daqueles cinco dispositivos da NR-1 para autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas relacionadas aos riscos psicossociais.
Assim, uma situação concreta ainda pode produzir consequências em outras esferas, dependendo dos fatos, das provas e das normas aplicáveis.
Ao encaminhar a controvérsia para conciliação, o STF também estabeleceu uma salvaguarda importante: a busca por critérios mais objetivos para fiscalização e punição não deve reduzir o nível de proteção dos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores.
O Supremo determinou que a discussão sobre os critérios de fiscalização prossiga e solicitou esclarecimentos ao Ministério do Trabalho sobre a identificação das irregularidades e a aplicação das sanções.
A definição de parâmetros mais objetivos pode ter efeito relevante no futuro. Infrações mais claramente delimitadas tendem a permitir autuações melhor fundamentadas e menos vulneráveis a questionamentos posteriores. O resultado, porém, ainda dependerá da conciliação e das providências que serão discutidas no processo.
Para os trabalhadores, a cautelar reduz temporariamente uma ferramenta de coerção administrativa, mas não elimina os deveres preventivos, não suspende a NR-17, não impede responsabilizações baseadas em outras normas e não apaga a documentação produzida pelas empresas.
Para farmacêuticos submetidos a condições potencialmente relacionadas a riscos psicossociais, o PGR ganha importância adicional. O inventário não é apenas uma formalidade administrativa: registra riscos, exposição e medidas preventivas, possui regras de acesso e deve ter seu histórico preservado por pelo menos 20 anos.
Para sindicatos e advogados trabalhistas, essa documentação pode se tornar relevante na reconstrução das condições existentes em determinado período e das providências adotadas pela empresa.
Já para os empregadores, o resultado do STF representa alívio temporário em relação às bases sancionatórias atingidas pela cautelar, mas não elimina outras formas de exposição jurídica. Deixar de prevenir um risco apenas porque determinada multa está suspensa pode significar manter, no próprio histórico da organização, documentos capazes de demonstrar no futuro o que ela sabia e quais providências adotou, ou deixou de adotar.
É essa consequência que o placar de 10 a 0, sozinho, não revela.
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