Grupo de trabalho vai reunir propostas sobre governança, processos decisórios e funcionamento das autarquias para orientar a Casa Civil e o Congresso
Redação Provalfar
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, a criação de um grupo de trabalho para avaliar a governança dos conselhos de fiscalização profissional e reunir propostas que possam subsidiar a elaboração de uma Lei Geral dos Conselhos Profissionais. A decisão foi tomada na sessão plenária de 15 de julho de 2026, por meio do Acórdão nº 1.899/2026, no processo TC 007.852/2025-8, sob relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira.
O alcance da decisão precisa ser compreendido com precisão. O acórdão não criou uma nova lei, não alterou imediatamente as regras de funcionamento dos conselhos e tampouco impôs, por si só, um modelo único de governança. O grupo de trabalho deverá produzir estudos, fundamentos técnicos e propostas. Uma eventual Lei Geral ainda dependerá da apresentação de um projeto, da tramitação no Congresso Nacional e das demais etapas do processo legislativo.
O processo analisado pelo TCU trata de uma denúncia relacionada a aplicações financeiras realizadas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) na empresa Solstic Capital Investimentos e Participações Ltda., em valor estimado de R$ 40 milhões. Ao examinar o caso, o relator entendeu que os problemas discutidos justificavam uma avaliação mais ampla sobre a governança dos conselhos profissionais.
O episódio específico serve como ponto de partida para uma discussão mais ampla. A eventual criação de uma lei geral poderá repercutir sobre o conjunto dos conselhos profissionais ao estabelecer parâmetros nacionais para sua governança, seus processos decisórios, sua administração e seu funcionamento.
O movimento do TCU revela uma mudança de estratégia. Em vez de enfrentar problemas de governança apenas por meio de auditorias e decisões aplicadas a casos concretos, o Tribunal pretende reunir a experiência acumulada pelo controle externo e transformá-la em fundamentos para uma disciplina nacional. Diferentemente de uma fiscalização convencional, a iniciativa não termina na correção de um processo específico: ela leva o debate sobre os conselhos profissionais ao campo legislativo.
Ao envolver a Casa Civil e o Congresso, o TCU sinaliza que determinadas questões recorrentes não podem ser solucionadas somente por novos acórdãos. As regras aplicáveis aos conselhos estão distribuídas entre leis de criação, regulamentos próprios, decisões judiciais, deliberações do Tribunal e normas administrativas. A futura lei poderá organizar esse conjunto, definir parâmetros nacionais e reduzir dúvidas sobre competências, controles e responsabilidades.
Segundo o TCU, o grupo de trabalho poderá examinar princípios e regras relacionados aos processos decisórios, à elaboração de normas, à administração e ao funcionamento dos conselhos. A experiência de Portugal também foi mencionada como possível referência, com temas como estrutura interna, relações de trabalho, orçamento, gestão financeira, contratações públicas e fiscalização externa.
Esses assuntos ainda constituem campos de estudo. Não se deve apresentar como obrigação vigente aquilo que, neste momento, é apenas uma possibilidade para a futura legislação. Questões como novos órgãos internos de controle, limites uniformes de mandato, modelos obrigatórios para aplicações financeiras ou alterações na estrutura jurídica dos conselhos dependerão do conteúdo efetivamente proposto e aprovado.
A construção de uma lei geral também deverá enfrentar um desafio de equilíbrio. Parâmetros nacionais podem reduzir incertezas, organizar responsabilidades e facilitar a prestação de contas, mas precisam considerar as diferenças de porte, arrecadação, estrutura e atribuições existentes entre os diversos sistemas profissionais. Uniformizar não significa ignorar as particularidades de cada profissão nem esvaziar a autonomia administrativa necessária ao cumprimento de suas finalidades legais.
No Sistema CFF/CRFs, os conselheiros já exercem atribuições relevantes para a governança. As normas divulgadas pelo próprio CFF estabelecem, entre outras competências, que os plenários regionais apreciem propostas orçamentárias, balancetes, relatórios, prestações de contas e planos anuais de fiscalização, além de elegerem a Comissão de Tomada de Contas. No âmbito federal, o Plenário delibera sobre prestações de contas, auditorias, inspeções, matérias normativas e providências destinadas ao aprimoramento da profissão.
Essas competências demonstram que governança não é responsabilidade exclusiva da presidência, da diretoria, da tesouraria, da controladoria ou da assessoria jurídica. O conselheiro participa de uma instância colegiada que avalia informações, delibera sobre matérias institucionais e acompanha atos com impacto administrativo, financeiro, regulatório e profissional. Quanto mais bem instruída e documentada for essa atuação, maior será a segurança das decisões e da própria instituição.
A criação do grupo de trabalho oferece, assim, uma oportunidade para que conselheiros federais e regionais acompanhem o debate e contribuam com a experiência acumulada pelo Sistema CFF/CRFs. A Farmácia possui estrutura normativa própria, responsabilidades sanitárias específicas e uma rede nacional de fiscalização que precisam ser consideradas em qualquer tentativa de estabelecer regras gerais.
Enquanto não houver projeto de lei ou mudança normativa aprovada, algumas providências podem ajudar os colegiados a acompanhar o tema de forma técnica e preventiva:
Essas medidas não substituem a análise jurídica de cada situação. Elas funcionam como instrumentos de organização, prevenção e segurança decisória, beneficiando os próprios conselheiros, os profissionais inscritos e a sociedade.
O debate sobre a Lei Geral pode contribuir para reduzir divergências interpretativas e oferecer maior segurança aos dirigentes, conselheiros, empregados e profissionais fiscalizados. Para produzir esse resultado, entretanto, a construção legislativa precisará ouvir os diferentes sistemas, preservar as atribuições legais de cada profissão e estabelecer regras proporcionais à realidade das entidades.
No caso da Farmácia, a participação técnica do CFF e dos CRFs poderá ajudar a demonstrar quais mecanismos já existem, quais práticas podem ser aperfeiçoadas e quais particularidades não podem ser tratadas por uma fórmula genérica. A governança deve ser compreendida como suporte ao exercício legítimo da fiscalização profissional, e não como obstáculo à atuação institucional dos conselhos.
O Acórdão nº 1.899/2026 inaugura uma etapa de estudos, e não uma reforma já concluída. Para os conselheiros, o momento é de acompanhar os desdobramentos, compreender as responsabilidades atuais e participar de maneira qualificada da construção das regras que poderão orientar o futuro dos conselhos profissionais no Brasil.
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