Justiça do trabalho

TJ-MG reconhece insalubridade em grau máximo a farmacêutico e determina pagamento retroativo

Decisão confirma laudo pericial e garante adicional desde a admissão, ao reconhecer exposição permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar

Redação Provalfar

Atualizada em
14
/
04
/
2026
9:21

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de um farmacêutico ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos à data de sua admissão no serviço público. A decisão confirmou sentença da Comarca de São Francisco e foi proferida no processo nº 1.0000.25.252150-5/001.

O caso envolve profissional que atuava como farmacêutico bioquímico em laboratório de análises clínicas de hospital municipal, desempenhando atividades com exposição direta a agentes biológicos. Segundo os autos, o servidor realizava coleta, transporte, manipulação e análise de materiais biológicos, como sangue, urina, fezes e secreções, em diferentes setores da unidade hospitalar, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva e áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas.

Apesar das condições de trabalho, o adicional de insalubridade era pago apenas em grau médio. Diante da negativa administrativa de revisão do enquadramento, o profissional recorreu ao Judiciário, pleiteando a adequação do adicional ao grau máximo e o pagamento das diferenças remuneratórias, além da equiparação com outros servidores que exerciam funções similares.

Em sua defesa, o ente público sustentou que o percentual aplicado estava correto e que eventuais diferenças salariais decorreriam de vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos. A tese, no entanto, foi afastada com base na prova pericial produzida no processo.

O laudo técnico foi determinante para o desfecho da controvérsia. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo farmacêutico implicavam exposição permanente a agentes biológicos, em nível compatível com o grau máximo de insalubridade, afastando a classificação anteriormente adotada pela administração.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou que a própria concessão do adicional em grau médio já representava reconhecimento da exposição do servidor a agentes nocivos, constituindo elemento probatório relevante do direito alegado. Nesse contexto, considerou indevida a manutenção do enquadramento inferior diante das conclusões periciais.

“O laudo pericial reconhece que as condições laborais estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”, consignou o magistrado ao fundamentar o voto. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

Com isso, ficou assegurado ao farmacêutico o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento retroativo das diferenças desde o início do vínculo, consolidando o entendimento de que a caracterização da insalubridade deve observar as condições reais de trabalho, aferidas por prova técnica.

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