Justiça do trabalho

TRT-3 condena Drogasil a indenizar em R$ 10 mil farmacêutica impedida de sentar durante a jornada e mantém pagamento em dobro de domingos e feriados

Decisão reconheceu abuso da empresa pela proibição de descanso sentado durante o expediente e reafirmou a aplicação do art. 386 da CLT para repouso dominical quinzenal de mulheres trabalhadoras

Redação Provalfar

Atualizada em
13
/
05
/
2026
13:12

Decisão reconheceu abuso da empresa pela proibição de descanso sentado durante o expediente e reafirmou a aplicação do art. 386 da CLT para repouso dominical quinzenal de mulheres trabalhadoras

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região garantiu indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma farmacêutica da Raia Drogasil S.A. após reconhecer como abusiva a prática de impedir empregados de se sentarem durante a jornada de trabalho, inclusive em momentos sem atendimento ao público. O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o art. 386 da CLT e dos feriados laborados sem compensação adequada.

O caso foi analisado no processo nº 0011506-56.2025.5.03.0173, de relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal confirmou que os empregados eram proibidos de se sentar durante a jornada e que os assentos existentes nas unidades eram destinados apenas aos clientes e operadores de caixa. Para o Tribunal, a conduta violou o art. 199 da CLT e as normas de ergonomia previstas na NR-17 do Ministério do Trabalho.

No voto, o relator afirmou que a exigência de permanência em pé durante toda a jornada, sem possibilidade de descanso sentado, afronta a dignidade, a saúde e o bem-estar do trabalhador.

“O fato de a atividade exigir, essencialmente, o labor em pé, não legitima a proibição absoluta de descanso em posição sentada”, registrou o desembargador.

O colegiado destacou ainda que a ausência de assentos para utilização durante pausas favorece fadiga, sobrecarga postural e problemas circulatórios, caracterizando violação aos princípios de ergonomia e proteção à saúde ocupacional. Para a Turma, o dano moral ficou configurado de forma presumida (“in re ipsa”), diante da própria natureza da prática adotada pela empresa.

Além da indenização por danos morais, o TRT-3 manteve a condenação relacionada aos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT. O acórdão ressaltou que o dispositivo possui natureza protetiva e permanece válido mesmo após a Reforma Trabalhista.

A decisão também preservou o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem compensação adequada, reforçando que a autorização para funcionamento de farmácias em feriados não afasta a obrigação de compensação ou remuneração correspondente.

O Tribunal ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados da trabalhadora.

A farmacêutica foi representada pelo advogado Rui Abrantes.

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