Para a 4ª Turma, o uso de grupo interno da empresa para pedir apoio político aos funcionários ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou abuso do poder diretivo
Redação Provalfar
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, o sócio de uma farmácia de manipulação ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, após reconhecer a prática de assédio eleitoral contra os trabalhadores durante as eleições presidenciais de 2022. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre Ramos, que destacou a gravidade da conduta e os efeitos coletivos sobre o ambiente de trabalho.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Biológica Comércio e Manipulação de Medicamentos. Segundo o MPT, o sócio teria utilizado um grupo interno de mensagens para enviar áudios e textos com conteúdo político, manifestar apoio a um candidato e tentar influenciar a escolha eleitoral dos empregados. Para o órgão, a posição econômica e hierárquica do empresário teria sido utilizada para intimidar, pressionar e interferir na liberdade política dos trabalhadores.
Os pedidos haviam sido julgados improcedentes na primeira e na segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que não teria ocorrido interferência na liberdade de pensamento ou na posição política dos empregados. No TST, entretanto, prevaleceu o entendimento de que a relação de emprego é marcada pela subordinação jurídica e pela dependência econômica, circunstâncias capazes de produzir uma pressão estrutural sobre o trabalhador. Por isso, não seria necessária a existência de ameaça expressa ou coação direta para a caracterização do assédio eleitoral.
De acordo com o acórdão, o sócio não apenas apresentou sua preferência política no grupo interno, mas também criticou o candidato adversário e solicitou apoio dos funcionários ao presidenciável de sua preferência. Para o relator, a inserção dessas mensagens em um ambiente hierárquico poderia gerar constrangimento indireto e comprometer a liberdade de escolha dos empregados. A mesma manifestação poderia ser legítima fora do ambiente de trabalho, mas assume natureza jurídica diferente quando parte de alguém que exerce autoridade empresarial sobre os destinatários.
O ministro Alexandre Ramos ressaltou que a liberdade de manifestação do empregador não é absoluta e encontra limites na dignidade, na liberdade de consciência e na autonomia política dos trabalhadores. O uso da estrutura organizacional da empresa para influenciar politicamente os subordinados foi considerado uma ingerência indevida e um abuso do poder diretivo, com potencial para tornar o ambiente laboral intimidatório e vulnerabilizar direitos fundamentais.
A decisão chama atenção também para o setor farmacêutico, no qual proprietários, gestores, farmacêuticos, balconistas e demais trabalhadores convivem em relações marcadas pela hierarquia e pela subordinação trabalhista. Grupos corporativos, reuniões internas, escalas e demais canais profissionais não devem ser utilizados para pressionar empregados a apoiar candidatos, participar de manifestações ou adotar determinada posição político-partidária.
O julgamento ocorreu no processo nº 0000691-54.2022.5.23.0009. A decisão foi acompanhada pelos ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, integrantes da 4ª Turma do TST.
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