Decisão recente considera falta grave o não pagamento do adicional devido. Da oncologia às farmácias comunitárias, julgados envolvendo manipulação de antineoplásicos, aplicação de injetáveis, testes e análises clínicas reforçam a importância de avaliar a exposição ocupacional dos farmacêuticos
Redação Provalfar
Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou as consequências que o não pagamento do adicional de insalubridade pode trazer ao empregador. Por unanimidade, a 2ª Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma recepcionista de clínica oncológica que deixou de receber o adicional, apesar de laudo pericial ter constatado sua exposição a agentes biológicos. No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia afastado a rescisão indireta, embora reconhecesse a ausência do pagamento do adicional e a nulidade do banco de horas. No TST, entretanto, prevaleceu o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento da insalubridade quando devida, pode configurar falta grave patronal, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o não pagamento do adicional devido constitui descumprimento contratual grave. A 2ª Turma restabeleceu, assim, a sentença que havia reconhecido a rescisão indireta. O processo é o RR-0010312-88.2023.5.18.0006. [1]
Embora o caso recém-julgado pelo TST envolva uma recepcionista, e não um farmacêutico, o fato de a trabalhadora atuar em clínica oncológica chama atenção para outro grupo profissional diretamente relacionado a esse ambiente: os farmacêuticos que trabalham em serviços de oncologia e manipulam medicamentos antineoplásicos.
E nesse campo já existe precedente favorável específico à categoria.
Em decisão divulgada pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF-PB), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo a um farmacêutico do Hospital Universitário Alcides Carneiro, da Universidade Federal de Campina Grande, que manipulava regularmente quimioterápicos antineoplásicos. Entre as substâncias mencionadas estavam ciclofosfamida e azatioprina. O CRF-PB noticia o percentual de 40%. O caso é especialmente relevante porque envolve exposição a agentes químicos. Segundo a publicação do CRF-PB, o julgamento reconheceu, excepcionalmente, a possibilidade de concessão do adicional em grau máximo diante da exposição comprovada a agentes nocivos que não estavam expressamente listados na NR-15. [2]
Portanto, quando se discute insalubridade entre farmacêuticos, é preciso olhar além da exposição a agentes biológicos. O risco químico presente na manipulação de antineoplásicos também integra essa discussão.
Outro precedente recente já foi noticiado pelo próprio Provalfar. Em abril de 2026, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu a um farmacêutico o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos à data de sua admissão no serviço público. O julgamento ocorreu no processo nº 1.0000.25.252150-5/001. O profissional atuava como farmacêutico bioquímico em laboratório de análises clínicas de hospital municipal e realizava coleta, transporte, manipulação e análise de materiais biológicos, como sangue, urina, fezes e secreções. Segundo os autos reproduzidos na matéria, sua atuação alcançava diferentes setores da unidade hospitalar, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva e áreas de isolamento destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas. Nesse caso, o farmacêutico já recebia insalubridade em grau médio. A perícia, entretanto, concluiu que as condições efetivas de trabalho correspondiam ao grau máximo de exposição a agentes biológicos, levando ao reconhecimento das diferenças retroativas. [3]
Os casos ajudam a demonstrar algo importante: não existe uma única realidade de exposição ocupacional do farmacêutico. Na farmácia hospitalar, o risco pode decorrer do próprio ambiente e das atividades desenvolvidas em setores insalubres; nos laboratórios de análises clínicas, do contato permanente com materiais biológicos; na oncologia, da manipulação de medicamentos antineoplásicos; e, nas farmácias comunitárias, a discussão aparece principalmente em atividades como aplicação de medicamentos injetáveis e realização de determinados testes.
Nas farmácias e drogarias, um dos principais pontos de discussão é a aplicação de medicamentos injetáveis.
O TRT da 3ª Região já reconheceu o adicional de insalubridade a farmacêutico que realizava, em média, duas a três aplicações por dia, considerando a exposição a agentes biológicos decorrente da atividade. Segundo a decisão, embora o perito tivesse entendido que as luvas descartáveis afastariam a insalubridade, a 7ª Turma não acolheu essa conclusão e manteve o adicional. [4]
Esse não foi o único julgamento favorável. Em outro processo, a 1ª Turma do TRT-MG reformou sentença que havia negado o pedido e reconheceu adicional em grau médio a farmacêutico que, entre suas atividades, aplicava injeções em clientes da farmácia. [5]
Ou seja, a discussão não é nova e tampouco está limitada a um único processo.
A pandemia acrescentou outra atividade a esse debate: a realização de testes de Covid-19 por farmacêuticos.
E aqui há um precedente particularmente importante para a categoria. Em 2024, a 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma rede de drogarias contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a farmacêuticos que realizavam testes rápidos de Covid-19. Segundo a notícia publicada pelo CRF-PB, com fonte atribuída ao próprio TST, o relator, ministro Breno Medeiros, considerou o enquadramento da atividade à luz do Anexo 14 da NR-15. A decisão foi unânime. [6]
O precedente reforça o ponto central desta matéria: à medida que a farmácia amplia a prestação de serviços de saúde, as consequências trabalhistas das atividades efetivamente exercidas pelos farmacêuticos também precisam ser consideradas.
Mas há uma ressalva fundamental: as decisões não são uniformes e o adicional não é automático.
Em outro julgamento, a 9ª Turma do TRT-MG afastou o adicional de um farmacêutico que realizava aplicações de medicamentos injetáveis e testes rápidos de Covid-19. Naquele caso específico, foram consideradas as circunstâncias concretas de trabalho e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. [7]
É justamente a existência de julgamentos em sentidos distintos que exige cautela: os precedentes favoráveis são importantes referências para a categoria, mas não representam garantia automática de recebimento do adicional em qualquer situação.
O conjunto desses julgamentos mostra por que a discussão sobre insalubridade não pode se limitar à pergunta: “farmacêutico tem direito a adicional de insalubridade?”
A pergunta juridicamente mais adequada é: a quais agentes esse farmacêutico está efetivamente exposto e em quais condições exerce suas atividades?
Um farmacêutico comunitário pode dispensar medicamentos e também realizar aplicações de injetáveis e testes. Um farmacêutico hospitalar pode entrar em contato com pacientes, materiais biológicos e áreas de isolamento. Um farmacêutico oncológico pode manipular antineoplásicos e estar sujeito a riscos químicos específicos. Os diferentes julgamentos citados mostram justamente a importância das condições efetivas de exercício profissional para a análise da insalubridade.
São realidades ocupacionais distintas, que precisam ser avaliadas individualmente à luz das normas aplicáveis, das medidas de proteção coletiva e individual, da habitualidade e das condições efetivas de exposição. A perícia técnica pode ser determinante para o reconhecimento judicial do direito, como ocorreu no caso do farmacêutico bioquímico noticiado pelo Provalfar. [3]
[1] MIGALHAS. Não pagar adicional de insalubridade autoriza rescisão indireta, decide TST.
https://www.migalhas.com.br/quentes/461109/tst-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-autoriza-rescisao-indireta
[2] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DA PARAÍBA (CRF-PB). Justiça concede 40% de adicional de insalubridade para farmacêutico da Paraíba.
https://www.crfpb.org.br/comunicacao/noticias/justica-concede-40-de-adicional-de-insalubridade-para-farmaceutico-da-paraiba-por-agente-novico-fora-da-norma-oficial-nr-15
[3] PROVALFAR. TJ-MG reconhece insalubridade em grau máximo a farmacêutico e determina pagamento retroativo.
https://www.provalfar.com.br/noticias/tj-mg-reconhece-insalubridade-em-grau-maximo-a-farmaceutico-e-determina-pagamento-retroativo
[4] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-faltantes/farmaceutico-que-aplicava-injecoes-consegue-adicional-de-insalubridade-01-12-2016-06-00-acs
[5] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). Turma concede adicional de insalubridade a farmacêutico que aplicava injeções.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-nao-acata-conclusoes-da-pericia-e-concede-adicional-de-insalubridade-a-farmaceutico-que-aplicava-injecoes
[6] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DA PARAÍBA (CRF-PB). Farmacêuticos que aplicam teste de Covid em drogarias têm direito a adicional de insalubridade, decide TST.
https://www.crfpb.org.br/comunicacao/noticias/farmaceuticos-que-aplicam-teste-de-covid-em-drogarias-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade-decide-tst
[7] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). TRT-MG afasta insalubridade de farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-afasta-insalubridade-e-danos-morais-a-farmaceutico-que-aplicou-injecoes-realizou-testes-de-covid-19-e-contraiu-a-doenca
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