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TST decide que falta de pagamento de insalubridade pode justificar rescisão indireta; farmacêuticos acumulam precedentes favoráveis

Decisão recente considera falta grave o não pagamento do adicional devido. Da oncologia às farmácias comunitárias, julgados envolvendo manipulação de antineoplásicos, aplicação de injetáveis, testes e análises clínicas reforçam a importância de avaliar a exposição ocupacional dos farmacêuticos

Redação Provalfar

Atualizada em
03
/
08
/
2026
1:14

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou as consequências que o não pagamento do adicional de insalubridade pode trazer ao empregador. Por unanimidade, a 2ª Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma recepcionista de clínica oncológica que deixou de receber o adicional, apesar de laudo pericial ter constatado sua exposição a agentes biológicos. No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia afastado a rescisão indireta, embora reconhecesse a ausência do pagamento do adicional e a nulidade do banco de horas. No TST, entretanto, prevaleceu o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento da insalubridade quando devida, pode configurar falta grave patronal, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o não pagamento do adicional devido constitui descumprimento contratual grave. A 2ª Turma restabeleceu, assim, a sentença que havia reconhecido a rescisão indireta. O processo é o RR-0010312-88.2023.5.18.0006. [1]

Da clínica oncológica ao farmacêutico que manipula antineoplásicos

Embora o caso recém-julgado pelo TST envolva uma recepcionista, e não um farmacêutico, o fato de a trabalhadora atuar em clínica oncológica chama atenção para outro grupo profissional diretamente relacionado a esse ambiente: os farmacêuticos que trabalham em serviços de oncologia e manipulam medicamentos antineoplásicos.

E nesse campo já existe precedente favorável específico à categoria.

Em decisão divulgada pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF-PB), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo a um farmacêutico do Hospital Universitário Alcides Carneiro, da Universidade Federal de Campina Grande, que manipulava regularmente quimioterápicos antineoplásicos. Entre as substâncias mencionadas estavam ciclofosfamida e azatioprina. O CRF-PB noticia o percentual de 40%. O caso é especialmente relevante porque envolve exposição a agentes químicos. Segundo a publicação do CRF-PB, o julgamento reconheceu, excepcionalmente, a possibilidade de concessão do adicional em grau máximo diante da exposição comprovada a agentes nocivos que não estavam expressamente listados na NR-15. [2]

Portanto, quando se discute insalubridade entre farmacêuticos, é preciso olhar além da exposição a agentes biológicos. O risco químico presente na manipulação de antineoplásicos também integra essa discussão.

Provalfar já noticiou insalubridade em grau máximo para farmacêutico

Outro precedente recente já foi noticiado pelo próprio Provalfar. Em abril de 2026, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu a um farmacêutico o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos à data de sua admissão no serviço público. O julgamento ocorreu no processo nº 1.0000.25.252150-5/001. O profissional atuava como farmacêutico bioquímico em laboratório de análises clínicas de hospital municipal e realizava coleta, transporte, manipulação e análise de materiais biológicos, como sangue, urina, fezes e secreções. Segundo os autos reproduzidos na matéria, sua atuação alcançava diferentes setores da unidade hospitalar, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva e áreas de isolamento destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas. Nesse caso, o farmacêutico já recebia insalubridade em grau médio. A perícia, entretanto, concluiu que as condições efetivas de trabalho correspondiam ao grau máximo de exposição a agentes biológicos, levando ao reconhecimento das diferenças retroativas. [3]

Os casos ajudam a demonstrar algo importante: não existe uma única realidade de exposição ocupacional do farmacêutico. Na farmácia hospitalar, o risco pode decorrer do próprio ambiente e das atividades desenvolvidas em setores insalubres; nos laboratórios de análises clínicas, do contato permanente com materiais biológicos; na oncologia, da manipulação de medicamentos antineoplásicos; e, nas farmácias comunitárias, a discussão aparece principalmente em atividades como aplicação de medicamentos injetáveis e realização de determinados testes.

Aplicação de injetáveis também acumula decisões favoráveis

Nas farmácias e drogarias, um dos principais pontos de discussão é a aplicação de medicamentos injetáveis.

O TRT da 3ª Região já reconheceu o adicional de insalubridade a farmacêutico que realizava, em média, duas a três aplicações por dia, considerando a exposição a agentes biológicos decorrente da atividade. Segundo a decisão, embora o perito tivesse entendido que as luvas descartáveis afastariam a insalubridade, a 7ª Turma não acolheu essa conclusão e manteve o adicional. [4]

Esse não foi o único julgamento favorável. Em outro processo, a 1ª Turma do TRT-MG reformou sentença que havia negado o pedido e reconheceu adicional em grau médio a farmacêutico que, entre suas atividades, aplicava injeções em clientes da farmácia. [5]

Ou seja, a discussão não é nova e tampouco está limitada a um único processo.

Testes realizados por farmacêuticos também chegaram aos tribunais

A pandemia acrescentou outra atividade a esse debate: a realização de testes de Covid-19 por farmacêuticos.

E aqui há um precedente particularmente importante para a categoria. Em 2024, a 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma rede de drogarias contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a farmacêuticos que realizavam testes rápidos de Covid-19. Segundo a notícia publicada pelo CRF-PB, com fonte atribuída ao próprio TST, o relator, ministro Breno Medeiros, considerou o enquadramento da atividade à luz do Anexo 14 da NR-15. A decisão foi unânime. [6]

O precedente reforça o ponto central desta matéria: à medida que a farmácia amplia a prestação de serviços de saúde, as consequências trabalhistas das atividades efetivamente exercidas pelos farmacêuticos também precisam ser consideradas.

Mas há uma ressalva fundamental: as decisões não são uniformes e o adicional não é automático.

Em outro julgamento, a 9ª Turma do TRT-MG afastou o adicional de um farmacêutico que realizava aplicações de medicamentos injetáveis e testes rápidos de Covid-19. Naquele caso específico, foram consideradas as circunstâncias concretas de trabalho e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. [7]

É justamente a existência de julgamentos em sentidos distintos que exige cautela: os precedentes favoráveis são importantes referências para a categoria, mas não representam garantia automática de recebimento do adicional em qualquer situação.

Não é o cargo. São as condições reais de trabalho

O conjunto desses julgamentos mostra por que a discussão sobre insalubridade não pode se limitar à pergunta: “farmacêutico tem direito a adicional de insalubridade?”

A pergunta juridicamente mais adequada é: a quais agentes esse farmacêutico está efetivamente exposto e em quais condições exerce suas atividades?

Um farmacêutico comunitário pode dispensar medicamentos e também realizar aplicações de injetáveis e testes. Um farmacêutico hospitalar pode entrar em contato com pacientes, materiais biológicos e áreas de isolamento. Um farmacêutico oncológico pode manipular antineoplásicos e estar sujeito a riscos químicos específicos. Os diferentes julgamentos citados mostram justamente a importância das condições efetivas de exercício profissional para a análise da insalubridade.

São realidades ocupacionais distintas, que precisam ser avaliadas individualmente à luz das normas aplicáveis, das medidas de proteção coletiva e individual, da habitualidade e das condições efetivas de exposição. A perícia técnica pode ser determinante para o reconhecimento judicial do direito, como ocorreu no caso do farmacêutico bioquímico noticiado pelo Provalfar. [3]

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Fontes

[1] MIGALHAS. Não pagar adicional de insalubridade autoriza rescisão indireta, decide TST.
https://www.migalhas.com.br/quentes/461109/tst-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-autoriza-rescisao-indireta

[2] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DA PARAÍBA (CRF-PB). Justiça concede 40% de adicional de insalubridade para farmacêutico da Paraíba.
https://www.crfpb.org.br/comunicacao/noticias/justica-concede-40-de-adicional-de-insalubridade-para-farmaceutico-da-paraiba-por-agente-novico-fora-da-norma-oficial-nr-15

[3] PROVALFAR. TJ-MG reconhece insalubridade em grau máximo a farmacêutico e determina pagamento retroativo.
https://www.provalfar.com.br/noticias/tj-mg-reconhece-insalubridade-em-grau-maximo-a-farmaceutico-e-determina-pagamento-retroativo

[4] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). Farmacêutico que aplicava injeções consegue adicional de insalubridade.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-faltantes/farmaceutico-que-aplicava-injecoes-consegue-adicional-de-insalubridade-01-12-2016-06-00-acs

[5] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). Turma concede adicional de insalubridade a farmacêutico que aplicava injeções.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-nao-acata-conclusoes-da-pericia-e-concede-adicional-de-insalubridade-a-farmaceutico-que-aplicava-injecoes

[6] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DA PARAÍBA (CRF-PB). Farmacêuticos que aplicam teste de Covid em drogarias têm direito a adicional de insalubridade, decide TST.
https://www.crfpb.org.br/comunicacao/noticias/farmaceuticos-que-aplicam-teste-de-covid-em-drogarias-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade-decide-tst

[7] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-MG). TRT-MG afasta insalubridade de farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-afasta-insalubridade-e-danos-morais-a-farmaceutico-que-aplicou-injecoes-realizou-testes-de-covid-19-e-contraiu-a-doenca

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