Decisão alerta sobre os cuidados que profissionais de saúde devem ter ao publicar conteúdo online
Redação Provalfar
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma balconista de farmácia que publicou vídeo em rede social com conteúdo considerado depreciativo à atividade profissional e à imagem da empresa.
A decisão foi proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF no processo nº 0001643-64.2025.5.10.0017, no qual a trabalhadora buscava a reversão da penalidade e o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.Segundo os autos, a empregada gravou um vídeo para o TikTok durante o expediente, utilizando uniforme da empresa e dentro do ambiente de trabalho. Na gravação, fez comentários em tom de deboche sobre o trabalho e o valor das comissões recebidas, chegando a afirmar que seria melhor “estar no job”. A prova do vídeo foi considerada determinante para o julgamento.
Conduta rompeu confiança contratual
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a conduta da trabalhadora configurou mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea “b”, da CLT.Na decisão, destacou-se que o contrato de trabalho impõe deveres de lealdade e respeito à imagem institucional do empregador, os quais foram violados com a exposição pública da atividade empresarial em tom depreciativo.
A sentença foi categórica ao afirmar que o uso de redes sociais para ridicularizar o ambiente de trabalho, especialmente com uso de uniforme e identificação indireta da empresa, compromete a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Gravidade dispensa punições prévias
Outro ponto relevante foi o entendimento de que a gravidade da conduta dispensa a aplicação de penalidades gradativas, como advertência ou suspensão.
Para a juíza, o ato foi suficientemente grave para justificar a dispensa imediata por justa causa, diante do potencial de repercussão negativa e dano à imagem da empresa.
Pedidos foram rejeitados
Com esse entendimento, foram indeferidos os pedidos da trabalhadora, incluindo:
- Reversão da justa causa
- Pagamento de aviso prévio
- Multa de 40% do FGTS
- Liberação do seguro-desemprego
- Indenização por danos morais
A decisão também afastou alegações de assédio moral e acúmulo de função, ao considerar que não houve comprovação de condutas abusivas nem desvio funcional relevante.
Reflexo no ambiente farmacêutico
O caso reforça um ponto sensível no ambiente de farmácias e drogarias, a exposição digital do local de trabalho por colaboradores. A farmácia é um estabelecimento de saúde, onde todos os profissionais devem manter postura ética e profissional, preservando a imagem institucional e a confiança da sociedade.
O episódio da balconista serve de alerta especialmente aos farmacêuticos regulados pelo conselho de classe, pois condutas inadequadas em redes sociais podem gerar não apenas a dispensa por justa causa no âmbito trabalhista, mas também responsabilização ética-disciplinar independente, com sanções próprias do Conselho Regional de Farmácia (CRF).
Os farmacêuticos, regidos pelo Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF nº 724/2022), estão expressamente proibidos de fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem a profissão, as instituições ou entidades farmacêuticas, sob qualquer forma ou meio de comunicação, inclusive redes sociais (art. art. 18, inciso XXXVI).
Publicações debochadas ou ridicularizantes do ambiente de trabalho, mesmo em tom aparentemente “descontraído” ou de brincadeira, podem configurar infração ética, sujeitando o profissional a processo disciplinar junto ao CRF e a penalidades como advertência, censura pública, suspensão do exercício profissional ou até cassação da inscrição, independentemente da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
A decisão sinaliza que o uso inadequado de redes sociais no ambiente laboral pode caracterizar falta grave e justificar a ruptura imediata do vínculo empregatício, com consequências ainda mais graves no setor regulado da saúde, onde a credibilidade profissional e institucional é essencial.

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