FISCALIZAÇÃO EM FARMÁCIAS

Decisão do TRF-3 delimita a fiscalização do CRF/SP em farmácias, mas não afasta a possibilidade de comunicação de irregularidades à Vigilância Sanitária

Entendimento restringe a atuação do Conselho ao exercício profissional e reforça a distinção entre fiscalização sanitária e atribuições institucionais, sem prejuízo da atuação coordenada entre órgãos de controle

Redação Provalfar

Atualizada em
22
/
04
/
2026
11:05

A delimitação da atuação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo voltou ao debate após a repercussão de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restringe o alcance da fiscalização exercida pelo Conselho no interior de farmácias e drogarias. O entendimento reafirma que a competência do órgão se limita à verificação do exercício profissional, sem avançar sobre atribuições típicas da vigilância sanitária.

Na decisão, o tribunal afasta a possibilidade de o CRF/SP realizar inspeções relacionadas a condições estruturais, armazenamento de medicamentos ou demais aspectos sanitários do estabelecimento, inclusive a lavratura de autos de infração, atribuições que permanecem sob responsabilidade da Vigilância Sanitária. O poder fiscalizatório do Conselho, nesse contexto, permanece circunscrito à presença e à atuação do farmacêutico, bem como à apuração de eventuais infrações éticas.

A interpretação do alcance dessa limitação, contudo, tem sido objeto de diferentes leituras no setor. Em publicação do Sincofarma-SP, o entendimento foi apresentado sob a ótica da contenção de excessos fiscalizatórios e da segurança jurídica para estabelecimentos farmacêuticos . Embora a delimitação de competências esteja expressamente reconhecida no julgado, essa leitura não implica, por si, ausência de controle sobre irregularidades eventualmente verificadas no ambiente das farmácias.

Para a conselheira federal de Farmácia pelo DF, Dra. Gilcilene Chaer, a decisão deve ser compreendida dentro da lógica de repartição institucional de atribuições. Segundo ela, a limitação imposta ao Conselho não impede que, diante da identificação de situações irregulares, haja comunicação aos órgãos competentes. “Isso não significa ausência de fiscalização”, afirmou, ao destacar que a atuação integrada entre os entes de controle permanece essencial para a proteção da saúde pública.

Nesse contexto, a Lei nº 13.021/2014 estabelece a farmácia como estabelecimento de saúde e atribui ao farmacêutico a responsabilidade técnica sobre o seu funcionamento, o que reforça a necessidade de atuação diligente diante de irregularidades. A comunicação de inconformidades aos órgãos competentes, inclusive pela autoridade técnica do estabelecimento ou por qualquer cidadão, insere-se no âmbito da proteção sanitária, sem se confundir com o exercício do poder de polícia administrativa, que permanece reservado às autoridades sanitárias.

Ainda nesse cenário, a separação de competências não afasta a responsabilidade técnica do farmacêutico, tampouco descaracteriza a necessidade de atuação coordenada entre os órgãos envolvidos. Eventuais inconformidades sanitárias continuam sujeitas à apuração pela autoridade competente, sem prejuízo da comunicação por outros agentes que tenham conhecimento dos fatos.

Na prática, o entendimento judicial reafirma a distinção entre fiscalização profissional e sanitária, sem criar lacunas regulatórias. A atuação permanece distribuída entre os órgãos competentes, em regime de complementaridade, com foco na segurança sanitária e na regularidade do exercício profissional.

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