Farmacêuticos hospitalares devem ter a escala organizada para garantir a liberação necessária ao voto quando o plantão coincidir com o horário de votação. No serviço público, a medida deve observar o estatuto, a legislação específica e as normas internas do órgão
Redação Provalfar
Farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias no domingo (4), durante o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, devem consultar a convenção coletiva para verificar os direitos relativos ao trabalho no dia da eleição. O domingo de votação é considerado feriado eleitoral, conforme o art. 380 do Código Eleitoral — Lei nº 4.737/1965.
Conforme a convenção coletiva, o acordo coletivo e as demais normas aplicáveis, o profissional poderá ter direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória pelo trabalho em feriado. As duas medidas são alternativas e não cumulativas.
O farmacêutico também tem direito de se ausentar pelo tempo necessário para votar, sem desconto salarial, prejuízo profissional ou punição. A garantia decorre do art. 14 da Constituição Federal.
A votação ocorrerá das 8h às 17h, pelo horário de Brasília, conforme informações da Justiça Eleitoral. Quando a jornada coincidir com esse período, o empregador deve organizar a escala para permitir que o profissional vote e retorne ao trabalho.
O farmacêutico deve consultar a convenção coletiva vigente no estado onde trabalha ou reside. A CCT pode definir
A existência de plantão ou funcionamento da farmácia no domingo não autoriza o empregador a impedir o voto.
Nos hospitais, quando a escala 12×36 coincidir com o período de votação, a administração deve organizar os plantões para conceder duas horas de liberação dentro da jornada.
Os farmacêuticos serão liberados em horários alternados, votarão e retornarão ao serviço. A medida permite preservar o funcionamento da farmácia hospitalar e a assistência aos pacientes.
As duas horas não correspondem a uma folga adicional. Trata-se de uma liberação durante o plantão, destinada ao deslocamento, à votação e ao retorno ao trabalho.
O hospital deve planejar os horários de saída e não pode exigir que o farmacêutico vote apenas antes ou depois do plantão quando a jornada coincidir com o horário de funcionamento das seções eleitorais.
Farmacêuticos que trabalham no serviço público também devem ter a jornada organizada quando o horário de trabalho coincidir com o período de votação. A medida deve observar o estatuto aplicável, a legislação específica do município, do estado ou da União e as normas internas do órgão.
Nas escalas 12×36, poderão ser adotadas saídas alternadas ou outras formas de liberação dentro do plantão, desde que assegurado o tempo necessário para o exercício do voto e o retorno ao serviço.
O farmacêutico convocado para atuar como mesário tem direito a dois dias de folga para cada dia de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, conforme o art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
A Resolução TSE nº 23.759/2026 reconhece o treinamento como dia de convocação. Assim, o profissional pode ter direito a
O benefício pode chegar a seis dias de folga. As datas devem ser ajustadas com o empregador ou, no caso do servidor público, conforme as regras administrativas do órgão.
O farmacêutico deve guardar escalas, mensagens, registros de ponto, e-mails e eventuais negativas de liberação.
Quem for impedido de votar por ameaça, punição ou ordem da empresa pode registrar denúncia no Ministério Público do Trabalho, com possibilidade de solicitar sigilo dos dados e anexar documentos.
O profissional celetista também deve procurar o sindicato dos farmacêuticos do estado onde trabalha ou reside. Servidores públicos podem buscar o sindicato ou entidade representativa, o setor de recursos humanos e os canais de controle do órgão.
A organização dos plantões deve garantir simultaneamente a continuidade dos serviços de saúde e o exercício do voto.
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