Relatos de orientações para evitar curtidas, comentários e compartilhamentos sobre direitos trabalhistas e atividade sindical levantam questionamentos sobre liberdade de expressão, poder diretivo, prática antissindical e possíveis retaliações no ambiente de trabalho
Redação Provalfar
O relato chegou ao Provalfar por meio de uma farmacêutica que afirma ter sido orientada por seu gestor a evitar interações, em sua rede social pessoal, com conteúdos publicados pelo Provalfar e pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sinfar-SP), além de outras publicações relacionadas a questões trabalhistas. A profissional pediu que sua identidade e a da empresa fossem preservadas.
A orientação não é juridicamente banal. O fato de existir um vínculo de emprego não autoriza chefias a transformar curtidas, comentários, compartilhamentos ou o acompanhamento de determinadas páginas em comportamentos suspeitos apenas porque o conteúdo envolve direitos trabalhistas, processos contra empregadores, críticas às relações de trabalho ou atuação sindical.
A questão central é outra: até onde vai o poder diretivo e em que momento a atuação de um gestor passa a invadir uma esfera que o contrato de trabalho não colocou sob comando da empresa?
A Constituição Federal protege a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, a intimidade e a vida privada. No campo coletivo, o artigo 8º assegura a liberdade de associação profissional ou sindical e atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria.
A CLT também inclui a honra, a imagem, a intimidade e a liberdade de ação entre os bens juridicamente tutelados da pessoa física.
A subordinação jurídica permite ao empregador dirigir o trabalho. Ela não transforma o empregado em alguém submetido ao comando empresarial sobre suas opiniões, suas fontes de informação ou suas relações sindicais.
Uma recomendação feita entre colegas não tem o mesmo peso de uma orientação dada por gerente, supervisor, coordenador, RH ou outro representante empresarial.
Gestores exercem autoridade. Participam, direta ou indiretamente, da organização do trabalho, distribuição de tarefas, avaliações, escalas, transferências e oportunidades profissionais. Para o trabalhador, portanto, um “não curta isso” pronunciado por uma chefia não necessariamente soa como simples conselho.
E não é necessário que exista ameaça expressa.
“Evite comentar.”
“Não compartilhe esse tipo de postagem.”
“Cuidado com essas páginas.”
“Melhor não curtir.”
Quando a mensagem parte de quem exerce autoridade e alcança uma manifestação lícita do trabalhador, o Direito do Trabalho não pode ignorar a assimetria existente entre quem fala e quem recebe a orientação.
Por isso, a ausência de uma advertência escrita ou da frase “você será punido” não torna automaticamente irrelevante a abordagem. Devem ser examinados quem deu a orientação, em qual contexto, qual conteúdo estava sendo restringido e se o trabalhador poderia razoavelmente compreender que seu comportamento nas redes estava sendo acompanhado pela estrutura hierárquica.
Há precedente relevante nesse sentido. Em 2024, o TRT da 15ª Região manteve condenação da Petrobras por atos antissindicais praticados, entre outros, por um gerente. O colegiado destacou que ocupantes de cargos gerenciais são pessoas de confiança da organização, frequentemente atuam em seu nome e possuem capacidade de influenciar outros empregados.
O caso não discutia curtidas de farmacêuticos, mas afasta uma percepção perigosa no ambiente corporativo: a de que aquilo que um gerente determina ou faz no exercício da função seria problema exclusivamente pessoal do gestor e não poderia produzir consequências para a empresa.
Pode produzir.
Outro ponto precisa ser colocado com clareza.
Não existe infração trabalhista denominada “curtir matéria que desagrada à empresa”.
Curtir uma notícia sobre adicional de insalubridade, horas extras, jornada, salário, acúmulo de funções, direitos previstos em convenção coletiva ou uma decisão judicial envolvendo empregadores não constitui, por si só, insubordinação.
Compartilhar uma decisão do TST também não transforma automaticamente o empregado em adversário da empresa.
Seguir um veículo que noticia questões trabalhistas não constitui deslealdade.
E demonstrar concordância com uma reivindicação profissional não equivale a descumprimento contratual.
A própria CLT estabelece as situações que podem sustentar medidas disciplinares mais graves, entre elas violação de segredo empresarial, indisciplina, insubordinação e atos lesivos à honra ou à boa fama.
Isso importa porque o empregador não pode simplesmente criar, por conveniência gerencial, uma infração disciplinar onde a legislação não a estabeleceu.
Antes de questionar ou punir um empregado por sua atividade digital, deveria ser possível responder objetivamente:
qual dever contratual ou legal foi efetivamente violado?
Se a única resposta for que o farmacêutico curtiu uma matéria trabalhista, concordou com uma decisão judicial ou acompanha uma página que critica determinada prática empresarial, o problema jurídico pode deixar de estar na conduta do empregado e passar a estar na reação patronal.
Quando a orientação alcança publicações do sindicato da categoria, a questão adquire uma dimensão jurídica adicional.
A liberdade sindical não protege apenas o ato formal de preencher uma ficha e tornar-se sindicalizado.
Ela exige que trabalhadores possam conhecer sua entidade, receber informações, acompanhar reivindicações, discutir convenções coletivas, conhecer processos e se aproximar da estrutura destinada constitucionalmente a defender seus interesses.
A Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho determina proteção adequada contra atos de discriminação destinados a comprometer a liberdade sindical em matéria de emprego. A norma protege, inclusive, contra prejuízos associados à filiação ou participação em atividades sindicais.
O Ministério Público do Trabalho é ainda mais direto.
A cartilha “Atos Antissindicais: o que fazer?”, da Conalis/MPT, considera antissindicais práticas destinadas a prejudicar, dificultar ou impedir a organização, a ação sindical, o direito de sindicalização ou a negociação coletiva.
E há um detalhe diretamente relacionado ao caso: o MPT reconhece expressamente que atos antissindicais também podem ocorrer nas redes sociais.
Portanto, uma empresa precisa ter extrema cautela antes de permitir que sua estrutura hierárquica questione empregados por seguirem, curtirem, compartilharem ou interagirem com sua entidade sindical.
A liberdade sindical perde parte de sua efetividade se o trabalhador formalmente pode procurar o sindicato, mas acredita que sua chefia acompanha quem demonstra aproximação com ele.
A distinção jurídica também precisa ser feita.
O Sinfar-SP é entidade sindical e sua atuação está diretamente relacionada às garantias constitucionais e internacionais da liberdade sindical.
O Provalfar exerce atividade informativa.
Isso significa que os fundamentos jurídicos não são exatamente os mesmos, mas não significa que o trabalhador possa ser livremente pressionado a se afastar de conteúdos jornalísticos porque abordam temas incômodos para o empregador.
Uma matéria pode reproduzir uma decisão judicial, informar uma condenação trabalhista, explicar uma convenção coletiva, discutir condições de trabalho ou apresentar crítica fundamentada sobre práticas do setor.
A curtida do empregado não transforma o texto em declaração de sua autoria.
Também não existe uma presunção jurídica de que compartilhar uma decisão judicial constitua ataque contra a empresa.
Veículos especializados, sindicatos, tribunais e instituições públicas utilizam as mesmas redes sociais nas quais os trabalhadores estão presentes. A transformação desses espaços em fonte de informação jurídica e profissional não concedeu ao empregador um direito adicional de selecionar quais dessas informações podem ser acessadas ou apoiadas por seus funcionários.
Empresas podem possuir políticas legítimas de uso de redes sociais.
Podem proteger dados pessoais, informações comerciais confidenciais, pacientes, clientes, segredo empresarial e sua identidade institucional. Também podem responsabilizar excessos concretamente praticados pelo trabalhador.
Mas há uma diferença entre compliance digital e controle ideológico sobre o empregado.
Uma política interna não deveria ser utilizada como cláusula genérica para impedir que trabalhadores acompanhem entidades sindicais, notícias trabalhistas ou decisões judiciais.
Também não basta denominar determinada intervenção como “orientação” para afastar sua natureza jurídica.
No Direito do Trabalho, o conteúdo e os efeitos de uma conduta importam mais do que o nome que lhe é atribuído.
Se uma orientação empresarial produz medo de interagir com sindicato ou de acessar determinado conteúdo trabalhista, é legítimo questionar se a empresa está protegendo um interesse empresarial juridicamente reconhecido ou simplesmente tentando impedir que seus empregados tenham contato com informações que possam contrariar seus interesses econômicos.
São situações bastante diferentes.
Proteger a liberdade do farmacêutico também exige dizer com clareza onde podem surgir riscos.
Curtir é uma interação mínima. Compartilhar amplia a circulação de determinado conteúdo. O comentário contém uma manifestação produzida diretamente pelo trabalhador.
Nenhuma dessas ações é automaticamente proibida, mas comentários exigem maior atenção porque suas palavras pertencem ao próprio autor.
Há enorme diferença entre escrever:
“Essa decisão é importante para a categoria.”
“Farmacêuticos precisam conhecer seus direitos.”
“Concordo com essa reivindicação.”
“Esse tema precisa ser discutido.”
“Procurem orientação do sindicato.”
e utilizar o espaço para ameaçar alguém, promover ataques pessoais ou acusar determinada pessoa de crime ou fraude sem possuir elementos que sustentem a afirmação.
O TST já manteve justa causa em situação na qual um empregado realizou manifestação considerada ofensiva contra o presidente de uma empresa em rede social corporativa e voltou a publicar o conteúdo depois de ele ter sido retirado.
O precedente ajuda a estabelecer a verdadeira fronteira.
A crítica trabalhista não é o problema. O excesso é que pode ser.
Por isso, o farmacêutico deve evitar xingamentos, ameaças, ataques pessoais, divulgação consciente de informações falsas, imputação de crimes sem base factual, exposição de dados de pacientes, clientes ou colegas e divulgação indevida de informações empresariais legitimamente protegidas por sigilo.
Também merece cautela a publicação de documentos internos e o uso de uniforme, crachá ou logotipo quando houver possibilidade de uma manifestação pessoal ser confundida com posicionamento institucional.
O que não deve acontecer é o medo de uma punição empresarial levar o farmacêutico ao extremo oposto e fazê-lo acreditar que não pode se manifestar sobre direitos trabalhistas.
Criticar não é ofender. Reivindicar não é insubordinar-se. Discordar não é agir com deslealdade. E procurar ou apoiar o sindicato não constitui falta funcional.
Documentos merecem tratamento diferente.
Escalas, comunicados internos, mensagens de gestores e outros registros podem demonstrar irregularidades e possuir valor probatório.
Nesses casos, transformar imediatamente o documento em postagem pode não ser o caminho mais seguro, principalmente quando há dados pessoais, informações de terceiros ou conteúdo protegido por confidencialidade.
O documento pode ser mais valioso como prova.
Dependendo da situação, a alternativa mais prudente é preservar o arquivo original e encaminhá-lo ao sindicato, advogado ou Ministério Público do Trabalho.
Direito de denunciar irregularidade não significa obrigação de tornar a prova pública.
A atenção precisa aumentar quando a abordagem da chefia é seguida por consequências profissionais.
O trabalhador recebe um “alerta” sobre suas interações digitais.
Depois vem uma mudança prejudicial de escala.
Uma transferência.
Uma advertência.
A retirada de oportunidades.
Um tratamento diferenciado.
Uma pressão para pedir demissão.
Ou até o desligamento.
Nenhum desses acontecimentos deve ser automaticamente atribuído à publicação anterior. Mas também não se pode exigir que o trabalhador trate cada fato como se não existisse qualquer relação entre eles quando a sequência dos acontecimentos aponta em outra direção.
No campo sindical, eventual prejuízo ao trabalhador em razão de atividade protegida encontra obstáculo direto na Convenção 98 da OIT.
E a Conalis/MPT informa que atos resultantes de práticas antissindicais podem ser invalidados e que pode haver responsabilização por danos individuais e coletivos.
Quando a pressão passa a envolver vigilância reiterada, constrangimentos, perseguição ou deterioração deliberada das condições de trabalho, podem surgir ainda discussões sobre assédio moral, discriminação, dano moral e abuso do poder empregatício, conforme as circunstâncias e as provas disponíveis.
Ou seja: retaliar um empregado porque ele exerce legitimamente direitos fora da prestação laboral não é uma decisão gerencial juridicamente neutra.
O farmacêutico não precisa esperar uma demissão para começar a preservar provas.
Se o pedido para deixar de curtir, comentar ou compartilhar vier por WhatsApp, e-mail, aplicativo corporativo ou qualquer comunicação escrita, o conteúdo deve ser guardado em sua forma original.
Se houver advertência, é importante obter cópia.
Se a conversa for verbal, o trabalhador pode registrar imediatamente data, horário, local, quem participou e o conteúdo do diálogo.
Também deve anotar os acontecimentos posteriores.
A cronologia pode ser determinante justamente porque dificilmente uma eventual retaliação será formalizada com a frase: “estamos tomando esta medida porque você curtiu uma publicação sobre direitos trabalhistas”.
Há ainda um instrumento probatório relevante. No Tema 237 da repercussão geral, o STF fixou entendimento sobre a licitude da gravação ambiental realizada por um dos próprios interlocutores sem conhecimento do outro.
Em outras palavras, quem participa da própria conversa pode, em regra, registrá-la para fins probatórios.
Isso não significa que o áudio deva ser publicado nas redes sociais. Guardar uma gravação como prova e expor publicamente a conversa são condutas juridicamente diferentes.
Uma abordagem envolvendo um trabalhador exige análise daquele caso.
Diversos trabalhadores submetidos à mesma orientação podem revelar algo diferente.
Se farmacêuticos de unidades, equipes ou regiões distintas passam a relatar cobranças semelhantes sobre páginas que seguem, conteúdos trabalhistas que curtem ou publicações sindicais com as quais interagem, deixa de existir apenas uma discussão sobre relação interpessoal entre gerente e subordinado.
Pode surgir uma questão coletiva.
A cartilha da Conalis/MPT registra que mensagens, fotografias, vídeos, documentos, testemunhas, áudios, postagens e e-mails podem servir como elementos para demonstrar atos antissindicais.
Em outro caso, o TST responsabilizou empresas por ameaças feitas por preposto a uma trabalhadora por meio de rede social depois do ajuizamento de reclamação trabalhista.
O ambiente digital, portanto, não é um espaço fora do alcance do Direito do Trabalho.
E o celular pessoal do trabalhador também não é extensão automática do poder de comando empresarial.
O farmacêutico que receber esse tipo de orientação não precisa enfrentar sozinho uma estrutura hierárquica.
Em São Paulo, situações envolvendo possível interferência sobre atividade sindical ou eventual retaliação podem ser levadas ao Sinfar-SP, que poderá avaliar o caso e identificar se existem relatos semelhantes entre outros profissionais.
A dimensão coletiva é especialmente importante porque aquilo que parece ser um episódio pontual para um trabalhador pode estar sendo reproduzido com dezenas de outros.
Possíveis práticas antissindicais também podem ser levadas ao Ministério Público do Trabalho.
Em 2026, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT atualizou seu Enunciado nº 7 e estabeleceu que o anonimato, por si só, não impede investigação quando existem elementos mínimos e que, havendo fundamento, a identidade do denunciante e das testemunhas pode ser preservada.
Para quem teme perder o emprego justamente por procurar proteção institucional, essa possibilidade não é detalhe.
É parte da proteção.
Nem toda intervenção empresarial precisa terminar em advertência escrita para produzir efeito.
Um farmacêutico é chamado pela gestão porque curtiu determinado conteúdo.
Os colegas ficam sabendo.
Um deixa de comentar.
Outro para de compartilhar.
Um terceiro deixa de seguir o sindicato.
Outro passa a ignorar matérias sobre processos trabalhistas.
Em pouco tempo, ninguém precisou elaborar uma norma escrita proibindo aquelas páginas. O medo passou a cumprir essa função.
É justamente esse mecanismo de desestímulo que torna especialmente sensível qualquer tentativa empresarial de interferência sobre atividade sindical.
Em material oficial da Conalis, o MPT reconhece que práticas antissindicais podem ocorrer nas redes sociais e, ao tratar de ingerência empresarial sobre a liberdade de organização, destaca inclusive situações envolvendo estímulo, pressão, sugestão ou outras formas de ingerência empresarial.
O alerta é relevante porque o poder hierárquico não desaparece quando a conversa é apresentada como um simples conselho.
A liberdade de manifestação também não desaparece porque determinada notícia incomoda o empregador.
Empresas têm direito de proteger seus segredos, seus dados, sua reputação contra ataques ilícitos e o regular cumprimento das obrigações profissionais.
Farmacêuticos também têm deveres e respondem por abusos concretamente praticados.
Mas o contrato de trabalho possui limites para ambos os lados.
O poder diretivo permite à empresa administrar o trabalho. Não lhe confere poder para administrar o pensamento do trabalhador.
Curtir uma matéria trabalhista não é, por si só, insubordinação. Compartilhar uma decisão judicial não é deslealdade. Comentar de maneira responsável sobre direitos não constitui falta funcional. Seguir um sindicato não é comportamento suspeito. E utilizar o poder hierárquico para intimidar ou retaliar manifestações lícitas pode transferir o problema jurídico do empregado para quem decidiu reprimi-lo.
Quando o farmacêutico precisa olhar para sua chefia antes de decidir se pode clicar em “curtir” numa publicação sobre os próprios direitos, a questão já deixou de ser apenas sobre redes sociais. Passou a ser sobre liberdade e poder dentro da relação de trabalho.
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