Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de cláusula coletiva que reduzia folgas dominicais das trabalhadoras e reforçou proteção prevista na CLT
Redação Provalfar
Na segunda-feira (22), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação de uma cláusula coletiva que reduzia a frequência das folgas dominicais das trabalhadoras. Para a Corte, a norma contrariava a proteção assegurada pelo artigo 386 da CLT.
O caso envolveu uma convenção coletiva firmada entre sindicatos do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte. A cláusula estabelecia que todos os trabalhadores, homens e mulheres, teriam descanso dominical apenas uma vez a cada três semanas. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a validade da regra, argumentando que ela retirava uma garantia legal assegurada às trabalhadoras. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) acolheu o pedido e declarou a cláusula inválida, entendimento posteriormente mantido pelo TST.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o artigo 386 da CLT continua plenamente vigente e determina que o trabalho da mulher aos domingos seja organizado de forma que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias. Segundo o magistrado, embora a Lei nº 10.101/2000 permita que empregados do comércio tenham folga dominical uma vez a cada três semanas, as trabalhadoras permanecem amparadas por uma regra mais protetiva que não foi alterada pela Reforma Trabalhista.
Durante o julgamento, Godinho Delgado observou que a convenção coletiva havia equiparado homens e mulheres quanto ao descanso dominical, ignorando a proteção específica prevista na CLT para as trabalhadoras. O ministro ressaltou que a proteção ao trabalho da mulher encontra respaldo na Constituição Federal e produz reflexos que ultrapassam a esfera individual da trabalhadora, alcançando também a proteção da família, da criança e do adolescente. Segundo ele, a matéria envolve a convergência de normas constitucionais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, razão pela qual considerou correta a decisão do TRT que preservou a diferença de tratamento prevista em lei. A decisão foi unânime e foi proferida no processo ROT-0001503-12.2024.5.21.0000.
Embora o processo tenha origem no setor de hotéis, restaurantes e bares, o entendimento possui reflexos para diversas categorias profissionais que atuam em regime de escalas e funcionamento aos domingos. Entre elas estão as farmacêuticas que trabalham em farmácias, drogarias, hospitais, distribuidoras e outros estabelecimentos de saúde.
Para as farmacêuticas, a decisão chama atenção para um direito que muitas vezes passa despercebido nas escalas de trabalho. Caso a profissional seja obrigada a trabalhar dois ou mais domingos consecutivos sem que lhe seja concedido repouso dominical ao menos uma vez a cada 15 dias, poderá buscar esclarecimentos junto ao empregador, ao setor de recursos humanos ou ao sindicato da categoria.
Se houver acordo ou convenção coletiva prevendo regra menos favorável às trabalhadoras, o entendimento adotado pelo TST indica que a cláusula poderá ser questionada judicialmente, uma vez que a proteção prevista no artigo 386 da CLT foi considerada um direito indisponível, não passível de redução por negociação coletiva.
Já nos casos em que não exista acordo coletivo tratando do tema, prevalece a regra legal prevista na CLT. Eventuais descumprimentos poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho, inclusive para verificar possíveis reflexos trabalhistas decorrentes da concessão irregular das folgas.
O julgamento reforça que a busca por flexibilização das jornadas de trabalho deve observar os limites estabelecidos pela legislação e pela Constituição Federal, especialmente quando estiverem em discussão direitos de proteção ao trabalho da mulher reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
🎥 Reprodução: Diário de Justiça
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