Direito do Trabalho

PEC do fim da escala 6x1 avança no Congresso, mas mudança na jornada de profissionais da saúde levanta dúvidas sobre alcance da proposta

Regimes de plantão, escalas 12x36 e negociação coletiva indicam limitação prática da medida em setores essenciais, apesar de ausência de exclusão expressa no texto

Redação Provalfar

Atualizada em
23
/
04
/
2026
17:22

A proposta de redução da jornada de trabalho no Brasil, com a substituição da escala 6x1 por modelos mais flexíveis, avançou no Congresso Nacional após a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovar, na quarta-feira (22), a admissibilidade de propostas de emenda à Constituição que tratam do tema. Entre elas, destacam-se a PEC 221/2019, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que propõe a redução gradual da jornada semanal de 44 para 36 horas, e a PEC 8/2025, da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), que prevê a adoção de uma jornada de quatro dias por semana, também limitada a 36 horas semanais.

Com a aprovação na CCJ, os textos seguem agora para análise de uma comissão especial e, posteriormente, para votação em dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovados, ainda precisarão ser apreciados pelo Senado Federal.

As propostas alteram o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que atualmente estabelece a jornada máxima de 44 horas semanais, e passam a admitir a redução da carga horária sem diminuição salarial, mantendo a possibilidade de compensação de horários e negociação coletiva. Em termos práticos, as mudanças atingem diretamente trabalhadores submetidos à lógica da escala 6x1, predominante em setores como comércio, serviços e parte da indústria.

Apesar do alcance amplo do texto constitucional, análises jurídicas e econômicas indicam que o impacto tende a ser limitado em setores que já operam sob regimes próprios de jornada, como é o caso da saúde. Profissionais que atuam em plantões, escalas 12x36 ou modelos contínuos de assistência não estão inseridos na lógica tradicional da escala 6x1, o que reduz os efeitos diretos de eventual mudança legislativa.

No setor da saúde, a organização do trabalho está estruturada para garantir a continuidade assistencial, com funcionamento ininterrupto de hospitais, unidades de pronto atendimento e farmácias. A legislação brasileira, nesse ponto, já reconhece a assistência à saúde como atividade essencial, tanto pela Lei nº 7.783/1989, que a inclui entre os serviços indispensáveis, quanto pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.080/1990, que atribuem caráter de relevância pública e impõem a continuidade da prestação. Esse conjunto normativo condiciona a organização das jornadas a uma lógica própria, na qual a adoção de modelos fixos e reduzidos encontra limitações operacionais relevantes.

Nesse contexto, a própria estrutura das propostas preserva mecanismos de flexibilização, como a compensação de horários e as negociações coletivas, permitindo ajustes conforme a realidade dos serviços. Embora não haja exclusão formal de profissionais da saúde, a aplicação uniforme da medida tende a ser mitigada por essas características, deslocando sua efetividade para o campo da regulamentação infraconstitucional e das negociações setoriais.

O debate evidencia uma tensão entre a universalização da norma constitucional e a heterogeneidade do mercado de trabalho. Ao mesmo tempo em que a proposta busca estabelecer um novo paradigma de jornada no país, sua efetividade dependerá da capacidade de adaptação setorial, especialmente em áreas essenciais, nas quais a continuidade do atendimento impõe modelos de trabalho distintos daqueles previstos na lógica tradicional da escala 6x1.

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