Déficit de auditores-fiscais, baixa fiscalização e repetição de demandas levantam uma questão incômoda sobre a possibilidade de, para algumas empresas, administrar o passivo trabalhista ser economicamente mais conveniente do que prevenir irregularidades
Redação Provalfar
Quando uma mesma discussão trabalhista aparece repetidamente nos tribunais, uma pergunta inevitavelmente surge, se determinada conduta gera processos, condenações, acordos, honorários e outros custos, por que ela continua acontecendo? No varejo farmacêutico, essa reflexão interessa diretamente aos farmacêuticos que relatam problemas como sobrecarga, equipes reduzidas, realização simultânea de atividades técnicas e comerciais, trabalho em caixa, reposição, tarefas administrativas, jornadas extensas, intervalos e discussões sobre adicionais e acúmulo de funções. A resposta pode estar menos em desconhecimento da legislação e mais na forma como determinados passivos trabalhistas são economicamente administrados.
A lógica é desconfortável, mas relativamente simples. Uma obrigação trabalhista descumprida em relação a centenas ou milhares de empregados não necessariamente produzirá centenas ou milhares de processos. Parte dos trabalhadores não procura a Justiça, outros não possuem provas suficientes, alguns celebram acordos e há ainda os efeitos da prescrição. Assim, para uma empresa de grande porte, pode existir enorme diferença entre o custo de corrigir determinada prática para todo o quadro funcional e o custo efetivamente desembolsado com aqueles trabalhadores que conseguem levar a discussão ao Judiciário.
Isso não significa afirmar que empresas deliberadamente descumprem a CLT porque “vale a pena”. Cada processo possui fatos, provas e circunstâncias próprias. Uma empresa com milhares de empregados também tende naturalmente a possuir maior volume de reclamações trabalhistas. O problema que merece atenção aparece quando determinados conflitos se tornam repetitivos e a estrutura que os produz permanece praticamente inalterada.
Do ponto de vista econômico, uma empresa não necessariamente compara o custo da irregularidade com o valor de uma única condenação. O cálculo pode envolver algo muito maior, quantos empregados são submetidos àquela situação, quantos questionarão judicialmente, quanto tempo o processo levará, quais conseguirão provar suas alegações, quantos aceitarão acordos e qual será o desembolso final.
Imagine, apenas como exercício ilustrativo, uma obrigação que custasse R$ 300 mensais por trabalhador em uma empresa com 10 mil empregados. A regularização integral representaria R$ 3 milhões todos os meses. Se apenas uma fração dos empregados questionasse judicialmente aquela situação, poderia surgir uma distorção econômica: pagar posteriormente aos trabalhadores que processaram poderia representar despesa inferior à regularização preventiva para todos.
É justamente nesse ponto que o processo trabalhista corre o risco de deixar de funcionar exclusivamente como elemento de dissuasão e passar a ser tratado, em determinados modelos de gestão, como passivo previsível da atividade empresarial.
Para o trabalhador, entretanto, a realidade é diferente. Aquilo que aparece no balanço empresarial como contingência ou provisão pode representar anos de trabalho em condições que ele considera irregulares.
Existe outro elemento importante nessa discussão: a capacidade do Estado de fiscalizar milhões de estabelecimentos espalhados pelo país.
O artigo 626 da CLT atribui às autoridades competentes a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Já o artigo 630 garante à inspeção acesso aos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista e aos documentos necessários à fiscalização.
Mas a estrutura disponível para exercer essa função voltou ao centro do debate político.
Em 5 de março de 2026, a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados realizou audiência pública especificamente denominada “Déficit histórico no número de Auditores-Fiscais do Trabalho e o impacto negativo para diferentes setores da sociedade”. Participaram representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, do Dieese e de outras instituições.
A preocupação voltou à Câmara em maio. Ao solicitar outro debate sobre o tema, a deputada Alice Portugal afirmou que a fiscalização trabalhista vivia o pior cenário dos últimos 35 anos e declarou que apenas 3% dos estabelecimentos brasileiros seriam fiscalizados. O dado deve ser compreendido como uma informação apresentada pela parlamentar e reproduzida oficialmente pela Agência Câmara.
Se a possibilidade concreta de uma inspeção é pequena, a prevenção tende a depender ainda mais da iniciativa do próprio empregador, da atuação sindical, das denúncias dos trabalhadores, do Ministério Público do Trabalho e, posteriormente, da Justiça do Trabalho.
Também é necessário registrar o outro lado. Em novembro de 2025, o governo federal autorizou a nomeação de 855 novos auditores-fiscais do Trabalho aprovados no Concurso Público Nacional Unificado. A posse ocorreu em dezembro e foi apresentada pelo governo como a maior renovação da inspeção do trabalho em 12 anos.
A recomposição é significativa e aumenta a capacidade estatal de fiscalização. Entretanto, o fato de o Congresso ter realizado uma audiência sobre o “déficit histórico” da carreira em março de 2026 e de o assunto ter retornado à pauta parlamentar em maio demonstra que a chegada dos novos servidores não encerrou a discussão sobre a suficiência da estrutura fiscalizatória brasileira.
Portanto, não seria correto dizer que o Brasil simplesmente “não possui fiscalização”. Ela existe, possui amplos poderes legais e recebeu reforço recente. A questão é outra: o tamanho dessa estrutura é proporcional ao universo que precisa ser fiscalizado?
Essa discussão ganha contornos particulares dentro das farmácias.
O farmacêutico não é apenas mais um trabalhador do comércio. A Lei nº 13.021/2014 reconheceu a farmácia como estabelecimento de saúde e estabeleceu responsabilidades relacionadas à assistência farmacêutica. Ao mesmo tempo, grande parte desses profissionais exerce suas atividades dentro de empresas submetidas a intensa lógica comercial, com metas, controle de produtividade, redução de custos e dimensionamento de pessoal.
É nesse encontro entre a atividade de saúde e a estrutura varejista que surgem muitos dos conflitos relatados pela categoria.
Farmacêuticos questionam por que profissionais legalmente responsáveis pela assistência farmacêutica precisam simultaneamente atender balcão, resolver questões administrativas, cobrir setores, realizar serviços farmacêuticos, controlar medicamentos sujeitos a controle especial e, em determinadas situações relatadas pela categoria, exercer atividades típicas de outros postos de trabalho.
O problema não está simplesmente em o farmacêutico colaborar com o funcionamento do estabelecimento. Em uma relação de emprego existem atividades compatíveis com a função contratada e nem toda tarefa adicional caracteriza juridicamente acúmulo ou desvio de função.
Mas existe uma diferença importante entre colaboração eventual e transformação permanente da mão de obra farmacêutica em mecanismo de compensação para equipes insuficientes.
E essa diferença precisa ser discutida.
Se uma farmácia deveria possuir mais trabalhadores para atender adequadamente sua demanda e opta por operar continuamente com quadro reduzido, a economia com folha de pagamento é imediata.
Mas reduzir o custo financeiro não significa eliminar o custo. Em determinadas situações, significa apenas transferi-lo. A economia obtida com uma equipe menor pode se converter em custo trabalhista, com sobrecarga e aumento de conflitos; em custo profissional, quando o farmacêutico encontra dificuldades para desempenhar adequadamente suas atribuições; e em custo assistencial, quando a falta de pessoal interfere no tempo e nas condições disponíveis para prestar assistência farmacêutica.
Na rotina do estabelecimento, esses efeitos podem aparecer na forma de filas, interrupções constantes do trabalho farmacêutico, maior pressão sobre a equipe e dificuldade para realização das atividades privativas e técnicas.
Quando isso se repete em centenas ou milhares de unidades, deixa de ser apenas uma discussão sobre a rotina individual de um trabalhador. Passa a existir uma questão estrutural de modelo de organização do trabalho.
É justamente aí que surge outra questão, por que esperar que o conflito chegue à Justiça se parte desses problemas poderia ser identificada enquanto ainda acontece no ambiente de trabalho?
A Justiça do Trabalho é essencial para reparar direitos violados, mas a existência de mecanismos capazes de identificar possíveis irregularidades durante a relação de emprego permite uma atuação diferente: tentar corrigi-las enquanto o trabalhador ainda está submetido àquela realidade.
A pergunta não se dirige ao trabalhador, que deve buscar a Justiça sempre que entender que seus direitos foram violados. Ela se dirige às instituições responsáveis pela proteção do trabalho, é suficiente reparar individualmente as violações depois que elas acontecem ou é possível ampliar os mecanismos capazes de identificá-las e enfrentá-las enquanto ainda atingem outros trabalhadores?
Existe, portanto, uma diferença fundamental entre reparação e prevenção.
Se o trabalhador precisa suportar determinada situação durante anos e somente depois ajuizar uma reclamação trabalhista, o sistema estará atuando predominantemente na reparação daquele direito.
Se uma possível irregularidade é identificada durante a relação de emprego, apurada pelos órgãos competentes e, quando constatada, corrigida enquanto outros empregados continuam trabalhando, existe a possibilidade de interromper sua continuidade e ampliar a proteção para além daquele trabalhador.
É por isso que o déficit de auditores-fiscais interessa diretamente ao trabalhador farmacêutico.
A inspeção do trabalho não existe somente para encontrar trabalho escravo ou trabalhadores sem registro. A Lei nº 10.593/2002 atribui aos auditores-fiscais funções relacionadas à aplicação das normas trabalhistas, segurança e saúde do trabalho e cumprimento de acordos e convenções coletivas. A legislação reconhece esses servidores como autoridades trabalhistas.
Fortalecer a fiscalização, portanto, também significa aumentar a possibilidade de detectar situações que, sem atuação preventiva, podem acabar se transformando anos depois em centenas de processos individuais.
Empresas serão processadas. Trabalhadores também perderão ações. Divergências legítimas sobre interpretação da legislação continuarão chegando aos tribunais.
Por isso, seria juridicamente irresponsável olhar para uma lista de processos de uma empresa e concluir automaticamente que ela viola direitos trabalhistas.
Mas existe uma pergunta legítima que precisa ser feita quando as mesmas controvérsias aparecem repetidamente, quantas condenações são necessárias para que seja economicamente mais interessante corrigir uma prática do que continuar litigando sobre ela?
Essa talvez seja a questão central.
Se uma empresa economiza milhões utilizando determinado modelo de organização do trabalho e apenas uma pequena parcela dos trabalhadores questiona judicialmente suas condições, existe o risco de que a reparação individual seja insuficiente para modificar o incentivo econômico que mantém a situação.
Nesse cenário, não basta perguntar quanto a empresa pagou em processos.
É preciso perguntar também, quanto ela economizou em relação aos trabalhadores que nunca processaram?
A atuação preventiva das instituições não reduz a importância das demandas individuais. Ao contrário, são justamente essas ações que muitas vezes tornam visíveis situações que permaneceriam restritas à rotina interna das empresas.
Horas extras, intervalos, adicionais eventualmente devidos, jornadas irregulares, situações de desvio ou acúmulo de funções e outras possíveis violações não devem ser naturalizadas como parte da rotina de quem trabalha em farmácia. Diante de uma situação concreta, o profissional pode buscar orientação jurídica e, quando cabível, recorrer à Justiça do Trabalho, onde cada caso será analisado conforme os fatos, as provas, a legislação e os instrumentos coletivos aplicáveis.
E existe uma razão adicional para que essas demandas não sejam tratadas como acontecimentos sem relação entre si, os processos individuais também podem ajudar a revelar problemas coletivos.
Uma reclamação trabalhista conta a história de um trabalhador. Quando dezenas ou centenas de trabalhadores, em diferentes unidades e ao longo dos anos, levam ao Judiciário controvérsias semelhantes contra um mesmo empregador, essa repetição pode constituir um sinal que merece análise institucional.
É nesse momento que a responsabilidade não pode permanecer somente sobre os ombros do trabalhador.
O Ministério Público do Trabalho, em articulação com a Justiça do Trabalho, a Inspeção do Trabalho e outros órgãos competentes, poderia fortalecer mecanismos de identificação de padrões de litigiosidade trabalhista repetitiva, capazes de cruzar assuntos, empresas, localidades, frequência das demandas e resultados dos processos.
Não se trata de presumir que uma empresa com muitos processos esteja cometendo ilegalidades. Empresas maiores naturalmente apresentam maior litigiosidade. Trata-se de utilizar os dados já produzidos pelo próprio sistema de Justiça como instrumento de inteligência: se determinada controvérsia aparece reiteradamente, é razoável verificar se existem apenas conflitos individuais ou indícios de uma prática estrutural que justifique investigação.
Constatada uma irregularidade coletiva, o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos que permitem ultrapassar a resposta caso a caso, inclusive por meio da atuação do MPT e dos órgãos de fiscalização, com as medidas legalmente cabíveis para corrigir a situação e prevenir sua repetição.
Isso permitiria inverter uma lógica que hoje merece ser questionada. Em vez de esperar que sucessivos trabalhadores passem pela mesma situação para depois reparar individualmente cada um deles, as próprias reclamações trabalhistas poderiam funcionar como sinais de alerta para prevenir novas violações.
O farmacêutico, portanto, deve buscar seus direitos quando eles forem violados. O problema não está em procurar a Justiça. O problema está em o sistema receber, durante anos, sucessivas demandas semelhantes sem utilizar essa repetição também como informação para identificar possíveis problemas estruturais.
A reclamação de um trabalhador pode buscar a reparação de um direito.
A repetição de centenas delas sobre o mesmo problema deveria, no mínimo, acender um alerta.
Valorizar o farmacêutico significa garantir que ele possa defender individualmente seus direitos, mas também construir mecanismos capazes de impedir que aquilo que aconteceu com um profissional continue acontecendo, silenciosamente, com tantos outros.
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