Direito do Trabalho

Raia Drogasil inclui operação de caixa em vaga de farmacêutico e é notificada pelo SINFARSP

Anúncio lista organização da loja e promoção de produtos entre as principais atividades e expõe um problema recorrente: a presença do farmacêutico exigida por lei não pode ser utilizada para suprir permanentemente equipes operacionais reduzidas

Redação Provalfar

Atualizada em
06
/
08
/
2026
21:08

Uma vaga de farmacêutico divulgada em nome da RD Raia Drogasil voltou a colocar em evidência uma reclamação recorrente da categoria, a utilização do profissional como trabalhador polivalente para cobrir atividades operacionais e comerciais que deveriam ser exercidas por outros empregados da loja.

No anúncio publicado no Indeed, a empresa exige graduação em Farmácia e registro ativo no Conselho Regional de Farmácia, mas inclui entre as “principais atividades” o atendimento ao cliente, a operação de caixa, a organização da loja, a promoção de produtos e o apoio à equipe.

A mesma vaga apresenta uma contradição interna. Em outro trecho, menciona consultoria farmacêutica, aplicação de medicamentos injetáveis, treinamento da equipe e organização de medicamentos psicotrópicos e termolábeis. Entretanto, ao destacar as atividades consideradas principais, coloca em primeiro plano tarefas características da operação varejista, sem mencionar expressamente dispensação, orientação sobre medicamentos, farmacovigilância, acompanhamento farmacoterapêutico ou análise técnica das prescrições.

Diante do anúncio, o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, SINFARSP, informou ter encaminhado uma notificação oficial à Raia Drogasil no dia 4 de agosto de 2026. A empresa recebeu prazo de cinco dias para retificar a vaga, excluir atividades consideradas estranhas ao núcleo profissional, como caixa, organização geral da loja e promoção comercial de produtos, e incluir as atribuições legalmente conferidas ao farmacêutico.

Anúncios que misturam diferentes cargos não são novidade

O anúncio da RD Saúde não representa um fenômeno inteiramente novo nas plataformas de emprego. Há anos, farmacêuticos encontram vagas que misturam a responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica com atribuições pertencentes a cargos operacionais, comerciais, administrativos e até a funções de gestão normalmente exercidas por outros profissionais de nível superior.

Em anúncios disponíveis nas plataformas aparecem denominações como “gerente de loja/farmacêutico”, “subgerente farmacêutico”, “farmacêutico gestor” e “gerente farmacêutico”. Em algumas dessas vagas, o profissional é apresentado como responsável por toda a operação da loja, gestão da equipe, acompanhamento de vendas e criação de estratégias para atingir metas e resultados.

Isso mostra que o problema não se restringe às tarefas de menor complexidade, como caixa, limpeza ou reposição. Em determinadas situações, o farmacêutico também absorve responsabilidades próprias de gerente de loja, supervisor de vendas, gestor comercial ou coordenador de operações, ao mesmo tempo que continua respondendo técnica e eticamente pelos medicamentos e pela assistência farmacêutica.

A sobreposição de cargos não deve ser naturalizada. Denominações como “gerente farmacêutico”, “farmacêutico gestor” ou “subgerente farmacêutico” diluem a identidade profissional e dificultam ainda mais que a população reconheça quem é o farmacêutico e qual é sua função dentro da farmácia. Em uma profissão que já enfrenta desvalorização e pouca visibilidade, colocar a atividade farmacêutica como complemento da gerência, das vendas ou da operação comercial reforça a ideia equivocada de que o profissional pode exercer qualquer função conforme a conveniência da empresa.

A previsão contratual ou o pagamento de uma gratificação não eliminam o problema sanitário provocado pelo esvaziamento da assistência farmacêutica. Se o estabelecimento necessita de gerente, supervisor, operador de caixa ou coordenador comercial, deve contratar profissionais para esses postos e preservar o farmacêutico identificado, disponível e dedicado às responsabilidades que a legislação lhe atribui. A remuneraç

ão adicional não pode funcionar como licença para descaracterizar uma profissão regulamentada.

Também é importante observar que as plataformas apenas hospedam ou reproduzem os anúncios. A responsabilidade pela definição do cargo, pela descrição das atividades e pelas condições de trabalho é, em regra, da empresa anunciante. Por isso, a análise precisa alcançar o modelo de contratação adotado pelas redes, e não apenas o site no qual a vaga foi publicada.

Uma ajuda eventual não é o mesmo que transformar o farmacêutico em caixa

É necessário fazer uma distinção jurídica. A colaboração eventual do farmacêutico em uma situação excepcional, como auxiliar momentaneamente o caixa ou ajudar pontualmente na organização do estabelecimento, não configura automaticamente desvio ou acúmulo de função.

O parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se obrigou a executar serviços compatíveis com sua condição pessoal. Por isso, a Justiça do Trabalho costuma analisar cada caso considerando habitualidade, autonomia, esforço exigido, responsabilidades assumidas, previsão contratual, convenção coletiva e compatibilidade entre as tarefas.

O problema começa quando atividades próprias de operadores de caixa, atendentes, repositores, promotores ou gestores deixam de ser excepcionais e passam a compor a rotina, as metas e a própria descrição principal do cargo. A vaga, isoladamente, não comprova como o trabalho ocorre em todas as unidades, mas constitui um indício documental relevante sobre o que a empresa espera habitualmente do profissional contratado.

A habitualidade também não deve ser analisada sozinha. É necessário verificar quanto tempo as tarefas consomem, se exigem responsabilidades próprias de outro cargo, se provocam sobrecarga e, principalmente, se impedem ou dificultam o exercício da assistência farmacêutica.

Também é preciso distinguir atividades aparentemente semelhantes. Organizar psicotrópicos, termolábeis e estoques de medicamentos envolve responsabilidade técnica. Organizar a loja de maneira geral, repondo produtos não relacionados à assistência farmacêutica, é atividade operacional. Promover o uso racional de medicamentos é dever profissional. Promover produtos para cumprir metas de venda é atividade comercial.

Presença física não pode ser apenas uma exigência formal

A Lei nº 13.021/2014 transformou juridicamente a farmácia em unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, à assistência à saúde e à orientação sanitária individual e coletiva. A norma exige a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.

Essa presença não pode ser interpretada como mera permanência física destinada a manter a loja regular perante a fiscalização. O farmacêutico precisa ter disponibilidade real para atender pacientes, avaliar prescrições, orientar sobre medicamentos, acompanhar tratamentos e executar os controles sanitários pelos quais responde técnica e eticamente.

A própria Lei nº 13.021/2014 determina que o proprietário não pode desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. O estabelecimento também é responsável por fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais. Isso inclui estrutura física, autonomia técnica, tempo e dimensionamento de pessoal compatível com a demanda.

Quando o farmacêutico permanece preso ao caixa, à reposição, à gestão comercial ou às rotinas gerais da loja, a farmácia pode até cumprir formalmente a exigência de presença profissional, mas começa a esvaziar materialmente a assistência farmacêutica que justificou essa obrigação legal.

O que a legislação assegura e exige do farmacêutico na farmácia

As prerrogativas, competências e obrigações do farmacêutico estão distribuídas entre diferentes normas.

Pela Lei nº 13.021/2014, compete ao farmacêutico:

  • Exercer a responsabilidade e a assistência técnica da farmácia;
  • Atuar durante todo o horário de funcionamento;
  • Promover, juntamente com o proprietário, o uso racional de medicamentos;
  • Emitir orientações técnicas que não podem ser desconsideradas pelo proprietário;
  • Notificar reações adversas, efeitos colaterais, intoxicações e casos de farmacodependência;
  • Manter informações técnico-científicas atualizadas sobre medicamentos;
  • Realizar acompanhamento farmacoterapêutico;
  • Estabelecer protocolos de farmacovigilância;
  • Elaborar e acompanhar o perfil farmacoterapêutico dos pacientes;
  • Orientar sobre benefícios, riscos, conservação, utilização, interações e manuseio correto dos medicamentos;
  • Avaliar os aspectos técnicos e legais das prescrições durante a dispensação.

A Lei nº 5.991/1973, por sua vez, exige assistência e responsabilidade técnica durante todo o horário de funcionamento, disciplina a dispensação, determina que somente produtos com padrões de qualidade reconhecidos sejam disponibilizados e estabelece requisitos para serviços como a aplicação de injetáveis.

Já o Decreto nº 85.878/1981 enumera como privativas do farmacêutico as funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, além da responsabilidade técnica, da fiscalização profissional, sanitária e técnica de atividades farmacêuticas, da elaboração de laudos e perícias e do desempenho de serviços situados no domínio de sua capacitação técnico-científica.

Esse conjunto normativo mostra que o farmacêutico não é contratado apenas para estar presente ou emprestar seu registro profissional à loja. Sua presença possui finalidade sanitária e está diretamente ligada à proteção da população.

Equipe reduzida cria um ciclo de esvaziamento profissional

A subutilização do farmacêutico costuma seguir um ciclo. A empresa reduz a quantidade de atendentes, caixas e repositores; o farmacêutico passa a suprir essas lacunas; as tarefas operacionais consomem o tempo destinado à assistência; os serviços farmacêuticos deixam de ser estruturados ou se tornam residuais; como o profissional parece ter pouca demanda clínica, volta a ser deslocado para o caixa e para as vendas.

O resultado é um farmacêutico legalmente responsável por diversos processos, mas sem tempo ou condições para executá-los adequadamente. Além de desvalorizar a profissão, essa organização transfere riscos para o próprio trabalhador, que continua sujeito à responsabilização técnica e ética por falhas ocorridas enquanto estava absorvido por atividades comerciais.

No caso da RD Saúde, a tese de que a polivalência seria inevitável por ausência de capacidade econômica merece ser examinada diante da dimensão da companhia. Nos resultados oficiais do segundo trimestre de 2026, a empresa informou 3.687 farmácias em operação, receita bruta de R$ 12,8 bilhões, EBITDA ajustado superior a R$ 1 bilhão e fluxo de caixa livre de R$ 550 milhões.

Esses números não demonstram, isoladamente, como cada unidade dimensiona sua equipe. Entretanto, revelam escala econômica e operacional suficiente para que a companhia incorpore ao seu modelo de negócio os custos de caixas, atendentes, repositores, gestores e profissionais de vendas, sem transformar o farmacêutico em substituto permanente desses postos.

A redução de custos com pessoal não pode ocorrer à custa da utilização do farmacêutico como mão de obra disponível para qualquer setor. Se a empresa escolhe operar farmácias classificadas legalmente como estabelecimentos de saúde, também precisa assumir os custos necessários para garantir que seus profissionais de saúde consigam exercer as atividades para as quais foram formados e contratados.

Justiça do Trabalho apresenta decisões divergentes

A insegurança jurídica aumenta porque as decisões trabalhistas ainda variam conforme as provas de cada processo.

Em agosto de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o acúmulo de funções de uma farmacêutica que realizava abertura, fechamento e cancelamento de caixa, contagem de cofre, abertura e fechamento da loja e permanecia com chaves e senha do alarme. A empresa foi condenada ao pagamento de adicional de 20% e reflexos trabalhistas.

Em sentido diferente, há decisões entendendo que o auxílio no caixa, especialmente em pequenas unidades e sem demonstração de maior esforço ou prejuízo às atividades técnicas, seria tarefa compatível com a condição pessoal do farmacêutico, com fundamento no artigo 456 da CLT.

Essa divergência expõe o profissional a uma situação delicada. Mesmo quando a Justiça reconhece o acúmulo e concede diferença salarial, a resposta permanece limitada ao contrato individual. O pagamento de um adicional não pode se transformar em autorização para comprar o desvio de função.

A condenação econômica não recompõe a assistência farmacêutica que deixou de ser prestada nem resolve o risco sanitário produzido pela organização inadequada do trabalho. Uma empresa não pode concluir que basta pagar uma diferença salarial para continuar retirando o farmacêutico de suas funções legalmente estabelecidas.

Isso também explica por que os farmacêuticos não devem ser desencorajados a procurar a Justiça do Trabalho quando seus direitos forem violados. A ausência de jurisprudência uniforme não elimina o direito de reunir documentos, anúncios de vagas, registros de caixa, mensagens, escalas e testemunhas para demonstrar as condições efetivamente vivenciadas.

Fórum do CFF sinaliza nova fase de fiscalização contra o desvio de função nas farmácias

A reação do SINFARSP ocorre menos de um ano depois de o Conselho Federal de Farmácia reunir entidades profissionais, sindicais e representantes do Ministério Público do Trabalho no Fórum pela Valorização Farmacêutica. Realizado em setembro de 2025, o encontro reconheceu o desvio de função, a pejotização compulsória e outras fraudes trabalhistas como problemas nacionais que afetam a autoridade técnica, a dignidade profissional e a própria assistência prestada à população.

Entre as estratégias aprovadas estão a elaboração de uma resolução específica sobre direitos e prerrogativas, a criação de comitês no CFF e nos Conselhos Regionais e a implantação de um canal nacional de denúncias, com possibilidade de atuação articulada com o Ministério Público do Trabalho. A iniciativa criou uma expectativa positiva entre os farmacêuticos, que agora aguardam a concretização desses instrumentos como uma nova etapa de proteção profissional.

Para as redes de farmácias, o sinal emitido pelo Fórum é relevante. Caso essas medidas sejam efetivamente implantadas, anúncios de emprego, descrições de cargos, escalas, registros de operação de caixa, metas comerciais e relatos de profissionais poderão deixar de ser analisados apenas como conflitos individuais e passar a integrar um sistema nacional capaz de identificar práticas reiteradas dentro das empresas.

Isso significa que atividades hoje normalizadas em algumas farmácias poderão ser documentadas, comparadas entre diferentes unidades e encaminhadas aos Conselhos Regionais, às entidades sindicais, à Auditoria Fiscal do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. A repetição de anúncios e condutas semelhantes poderá revelar que não se trata de colaboração eventual, mas de um modelo empresarial baseado na utilização habitual do farmacêutico para suprir equipes reduzidas.

A concretização das decisões do Fórum também poderá diminuir a insegurança jurídica enfrentada pelos profissionais. Em vez de cada farmacêutico precisar ingressar isoladamente na Justiça para demonstrar o desvio ou acúmulo de função, as denúncias poderão contribuir para ações preventivas, fiscalizações coordenadas e medidas coletivas contra empresas que mantiverem esse padrão.

A categoria, portanto, acompanha com expectativa a transformação das deliberações do Fórum em instrumentos permanentes de fiscalização e proteção. Cada novo anúncio que coloca o farmacêutico no caixa, na reposição, na gerência ou na promoção comercial reforça a importância e a urgência da agenda liderada pelo CFF.

Para as empresas, o aviso também está dado: o que durante anos foi tratado como simples “polivalência” poderá passar a ser identificado nacionalmente como esvaziamento da assistência farmacêutica e violação das prerrogativas profissionais.

Fiscalização precisa examinar o trabalho real

A Lei nº 3.820/1960 atribui aos Conselhos Regionais o dever de fiscalizar o exercício profissional, impedir e punir infrações e encaminhar relatórios documentados às autoridades competentes quando a solução estiver fora de sua competência.

Isso permite que os CRFs examinem não apenas a presença física, mas também as condições em que a assistência é efetivamente prestada. A fiscalização precisa verificar se o farmacêutico está disponível para orientar os pacientes, analisar prescrições, acompanhar tratamentos e controlar os medicamentos ou se permanece a maior parte da jornada no caixa, na reposição, em tarefas administrativas ou cumprindo metas comerciais.

Essa fiscalização não deve transferir ao empregado subordinado toda a responsabilidade por falhas provocadas por equipes insuficientes. Deve verificar escalas, descrições de cargos, metas, registros de caixa, disponibilidade para atendimento clínico e eventuais ordens empresariais, encaminhando as questões trabalhistas ao sindicato, à Auditoria Fiscal do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

A desvalorização começa antes da contratação

A descrição de uma vaga não é mero detalhe administrativo. Ela revela o lugar que a empresa reserva à profissão e antecipa o que será exigido diariamente do trabalhador. Quando as atribuições farmacêuticas aparecem em segundo plano, a desvalorização começa antes mesmo da assinatura do contrato. Corrigir o anúncio, portanto, significa reconhecer que não basta contratar um farmacêutico pelo título e utilizá-lo conforme as conveniências do varejo.

O espaço permanece aberto para que a RD Saúde esclareça a origem do anúncio, seu modelo de dimensionamento de equipes e as providências adotadas diante da notificação encaminhada pelo SINFARSP.

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